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Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — VUNESP 2025

Direito ConstitucionalOrganização Político-Administrativa do Estado
Código
vu112437
Banca
VUNESP
Órgão
UNESP
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
V - - Auxiliar Agropecuário
De acordo com o disposto na Constituição Federal, a competência para legislar sobre direito agrário e propaganda comercial é
  1. Aprivativa dos Estados.
  2. Bprivativa da União.
  3. Cexclusiva dos municípios.
  4. Dconcorrente entre União e Estados.
  5. Ecomum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.
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GabaritoB — privativa da União.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Repartição de Competências Legislativas

Gabarito: letra B. A competência para legislar sobre direito agrário e propaganda comercial é privativa da União, conforme expressamente previsto no art. 22, I e XXIX da Constituição Federal.

A Constituição Federal, em seu art. 22, enumera taxativamente as matérias sobre as quais a União detém competência privativa para legislar. Entre elas, destacam-se o direito agrário (inciso I) e a propaganda comercial (inciso XXIX). Essa competência é privativa, ou seja, apenas a União pode editar normas gerais e específicas sobre esses temas, salvo autorização por lei complementar para que os Estados legislem sobre questões específicas (art. 22, parágrafo único).

Art. 22CF/88

Art. 22 — Compete privativamente à União legislar sobre:

I — direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; ... XXIX — propaganda comercial.

Cada alternativa será analisada:

Competência legislativa (CF)
  • 1Privativa da União (art. 22)
    • Direito agrário (inciso I)
    • Propaganda comercial (inciso XXIX)
    • Delegação por LC (parágrafo único)
  • 2Concorrente (art. 24)
    • União: normas gerais
    • Estados/DF: normas específicas
  • 3Remanescente dos Estados (art. 25, §1º)
  • 4Exclusiva dos Municípios (art. 30)
    • Interesse local
    • Suplementação
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a competência é privativa dos Estados. A CF, no art. 22, não atribui aos Estados competência privativa para legislar sobre direito agrário ou propaganda comercial. Os Estados possuem competência remanescente (art. 25, §1º) e concorrente (art. 24), mas essas matérias estão expressamente reservadas à União.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta, pois ambos os temas constam no rol do art. 22 da CF, que estabelece a competência privativa da União. O direito agrário está no inciso I, e a propaganda comercial no inciso XXIX. Não há delegação automática; a União pode, por lei complementar, autorizar os Estados a legislar sobre pontos específicos, mas a competência originária é privativa da União.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A competência exclusiva dos Municípios está prevista no art. 30 da CF, que trata de assuntos de interesse local, suplementação da legislação federal e estadual, entre outros. Direito agrário e propaganda comercial não se enquadram no âmbito municipal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A competência concorrente (art. 24) abrange matérias como direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico, urbanístico, produção e consumo, etc. Direito agrário e propaganda comercial não estão no rol do art. 24; estão no art. 22 como privativas da União. Portanto, não há concorrência legislativa sobre esses temas.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A competência comum (art. 23) é administrativa/material, não legislativa. Ela estabelece a atuação conjunta dos entes para cuidar de temas como saúde, meio ambiente, educação, etc. Não se trata de competência para legislar, mas de executar ações. Além disso, direito agrário e propaganda comercial não constam no art. 23.

NÃO CAIA NESSA!

A banca pode tentar confundir o candidato com a competência concorrente (art. 24) ou comum (art. 23). O segredo é lembrar que o art. 22 é taxativo e inclui expressamente os dois temas. Direito agrário está no inciso I (junto com direito civil, penal etc.) e propaganda comercial no inciso XXIX. Fique atento: propaganda comercial não é competência municipal ou estadual.

Gabarito: letra B.

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