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Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — VUNESP 2025

Direito ConstitucionalAdministração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
vu112447
Banca
VUNESP
Órgão
UNESP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
V - - Enfermeiro
Maria é enfermeira do serviço público, vinculada a uma autarquia estadual, e deseja realizar uma segunda atividade para aumentar a sua renda familiar.De acordo com a Constituição Federal, é correto afirmar que Maria
  1. Apode, se houver compatibilidade de horário, ocupar outro cargo de enfermeiro em fundação pública de direito privado, bem como celebrar contrato de trabalho com empresa privada.
  2. Bpode ocupar outro cargo técnico ou científico, desde que não ultrapasse jornada de trabalho semanal de 44 horas.
  3. Cnão pode celebrar contrato de emprego com entidade privada.
  4. Dpode cumular o cargo com emprego público, desde que a jornada de trabalho semanal não ultrapasse 60 horas.
  5. Enão pode cumular o cargo com emprego ou função pública, de qualquer natureza.
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GabaritoA — pode, se houver compatibilidade de horário, ocupar outro cargo de enfermeiro em fundação pública de direito privado, bem como celebrar contrato de trabalho com empresa privada.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Acumulação de cargos públicos - Exceções constitucionais

Gabarito: letra A. Maria, como enfermeira do serviço público estadual (autarquia), pode acumular outro cargo de enfermeiro em fundação pública de direito privado, desde que haja compatibilidade de horários, nos termos da alínea 'c' do inciso XVI do art. 37 da CF, que permite a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde. Além disso, não há vedação constitucional para que ela celebre contrato de trabalho com empresa privada, pois a regra de proibição de acumulação se restringe a cargos, empregos e funções públicas.

A Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, estabelece a vedação de acumulação remunerada de cargos públicos, mas abre exceções taxativas: (a) dois cargos de professor; (b) um cargo de professor com outro técnico ou científico; (c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Maria, por ser enfermeira (profissão de saúde regulamentada), enquadra-se na alínea 'c', podendo acumular outro cargo ou emprego na área da saúde, como o de enfermeiro em fundação pública de direito privado, desde que haja compatibilidade de horários – requisito que deve ser verificado no caso concreto.

Quanto ao trabalho na iniciativa privada, a Constituição não proíbe que o servidor público exerça atividade privada, desde que não haja conflito de horários e observadas as regras do regime jurídico aplicável (como a compatibilidade de horários, que é exigida também para a acumulação lícita de cargos públicos). Assim, Maria pode celebrar contrato de trabalho com empresa privada.

Vejamos cada alternativa:

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o art. 37, XVI, 'c', da CF, é permitida a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (enfermeiro se enquadra). Também é possível exercer atividade privada, pois a vedação constitucional de acumulação incide apenas sobre cargos, empregos e funções públicas. A compatibilidade de horários é condição para ambas as situações.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alínea 'b' do art. 37, XVI, permite a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico. Maria é enfermeira, não professora, portanto não se aplica. A jornada de 44 horas semanais não é critério constitucional para a acumulação; o que importa é a compatibilidade de horários, conforme jurisprudência do STF (Tema 1.081).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Não há qualquer impedimento constitucional para que Maria celebre contrato de emprego com entidade privada. A regra do art. 37, XVI, veda apenas a acumulação de cargos públicos; o exercício de atividade privada é lícito, desde que não haja incompatibilidade de horários e observadas as normas legais.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A acumulação de cargo público com emprego público (ambos públicos) só é permitida nas hipóteses excepcionais do art. 37, XVI. Maria, como enfermeira, poderia acumular com outro emprego na saúde (alínea 'c'), mas a alternativa generaliza e fixa um limite de 60 horas semanais, que não é previsto na Constituição. O STF já decidiu que a compatibilidade de horários é aferida no caso concreto, não por limite de horas.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A afirmação é falsa, pois a Constituição admite a acumulação nas hipóteses dos incisos XVI e XVII (aposentadoria). Maria pode acumular com outro cargo de saúde ou, se for o caso, com emprego privado. A proibição não é absoluta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora o desconhecimento das exceções do art. 37, XVI. Muitos candidatos acham que qualquer acumulação de cargos públicos é vedada (alternativa E) ou que o servidor não pode ter emprego privado (alternativa C). A chave é lembrar que as exceções são taxativas e que o trabalho privado não é proibido pela Constituição.

Gabarito: letra A.

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