Questão de Legislação de Trânsito — Sistema Nacional de Trânsito — VUNESP 2025
Legislação de Trânsito›Sistema Nacional de Trânsito
Código
vu112564
Banca
VUNESP
Órgão
UNESP
Ano
2025
Nível
Fundamental
Cargo
V - - Motorista - Edital nº 19
De acordo com o art. 19 do CTB, é de competência do órgão máximo executivo de trânsito da União
Aproceder à supervisão, à coordenação, à correição dos órgãos delegados, ao controle e à fiscalização da execução da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito.
Bencaminhar aos órgãos e às entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, que se repitam sistematicamente.
Ccumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições.
Dimplantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário.
Eestabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito.
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GabaritoA — proceder à supervisão, à coordenação, à correição dos órgãos delegados, ao controle e à fiscalização da execução da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito.
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Competência do órgão máximo executivo de trânsito da União (art. 19 CTB)
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz literalmente o inciso II do art. 19 do CTB, que atribui ao órgão máximo executivo de trânsito da União a competência de "proceder à supervisão, à coordenação, à correição dos órgãos delegados, ao controle e à fiscalização da execução da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito". As demais alternativas descrevem atribuições de outros órgãos do Sistema Nacional de Trânsito (JARI, PRF, órgãos executivos rodoviários).
A banca testa a literalidade do art. 19 e a capacidade de distinguir as competências dos diversos órgãos. O erro comum é confundir as atribuições do órgão máximo executivo com as de outros entes.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcrição fiel do art. 19, II, do CTB:
Art. 19CTB
Art. 19 — Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União: ... II — proceder à supervisão, à coordenação, à correição dos órgãos delegados, ao controle e à fiscalização da execução da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito.
A redação é exata, sem qualquer acréscimo ou supressão.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A competência descrita — "encaminhar aos órgãos e às entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, que se repitam sistematicamente" — é própria das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI), conforme o art. 17, III, do CTB:
Art. 17CTB
Art. 17 — Compete às JARI: ... III — encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.
A banca troca o órgão: ao invés de JARI, atribui a função ao órgão máximo executivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
"Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições" é uma competência genérica atribuída a diversos órgãos, mas especificamente para o órgão máximo executivo, o art. 19, I, traz redação semelhante, porém com foco na "legislação de trânsito e a execução das normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN". No entanto, a alternativa C é cópia do art. 20, I (Polícia Rodoviária Federal) e do art. 21, I (órgãos executivos rodoviários), não sendo a redação exata do art. 19, I. Mas o ponto principal é que a alternativa C é uma atribuição típica de órgãos executivos (PRF, órgãos rodoviários), e não a supervisão/coordenação que caracteriza o órgão máximo executivo. O art. 19, I, diz: "cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no âmbito de suas atribuições" — enquanto a alternativa omitiu a parte "e a execução das normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN". Mas, mais relevante, a função de "supervisão, coordenação, correição" (inciso II) é a marca do órgão máximo, e a alternativa C não a menciona. Portanto, está incorreta por não refletir a competência específica do art. 19.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário" é competência dos órgãos e entidades executivos rodoviários, conforme o art. 21, III, do CTB:
Art. 21CTB
Art. 21 — Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: ... III — implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário.
Não é atribuição do órgão máximo executivo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito" é competência dos órgãos e entidades executivos rodoviários, conforme o art. 21, V, do CTB:
Art. 21CTB
Art. 21 — ... V — estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de trânsito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito.
Novamente, a banca troca o órgão.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as competências do órgão máximo executivo de trânsito da União (art. 19) e de outros órgãos do SNT, especialmente JARI (art. 17), Polícia Rodoviária Federal (art. 20) e órgãos executivos rodoviários (art. 21). Para acertar, é essencial saber que o órgão máximo tem funções de supervisão, coordenação e correição, enquanto os demais têm atribuições operacionais (sinalização, fiscalização, julgamento de recursos). Identifique a palavra-chave "supervisão, coordenação, correição" — ela só aparece no art. 19, II.