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Questão de Medicina — Legislação Profissional do Médico — VUNESP 2025

MedicinaLegislação Profissional do Médico
Código
vu112587
Banca
VUNESP
Órgão
UNESP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
V - - Médico - Área de Atuação: Medicina do Trabalho - Edital nº 181
Durante exame médico admissional, o médico do trabalho identifica em um candidato uma condição crônica, controlada e que não compromete sua aptidão para a função pretendida, embora possa requerer acompanhamento clínico ao longo do tempo. O empregador, ao receber o atestado de aptidão, solicita ao médico detalhes sobre o diagnóstico, alegando a necessidade de “avaliar riscos futuros para a empresa”.Com base no Código de Ética Médica e nas normativas do Conselho Federal de Medicina, é correto afirmar que a conduta do médico deve ser a de
  1. Afornecer apenas informações genéricas sobre o quadro clínico, sem revelar o diagnóstico específico, para equilibrar os interesses da empresa e o direito à privacidade do trabalhador.
  2. Bencaminhar o laudo completo ao empregador, já que a empresa tem o direito de avaliar possíveis impactos futuros em sua operação.
  3. Csugerir ao trabalhador que autorize a divulgação do diagnóstico para atender, dentro dos princípios éticos, à demanda do empregador.
  4. Dcomunicar ao empregador que o candidato está “apto com restrições”, sem especificar a condição médica, e orientar o trabalhador sobre a condição.
  5. Egarantir o sigilo da informação e comunicar ao empregador apenas a aptidão para a função.
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GabaritoE — garantir o sigilo da informação e comunicar ao empregador apenas a aptidão para a função.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sigilo médico e exame admissional: o limite da informação ao empregador

Gabarito: letra E. No exame médico admissional, o médico do trabalho deve garantir o sigilo das informações de saúde do candidato e comunicar ao empregador apenas a aptidão para a função, sem revelar o diagnóstico — conforme o Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) e a Resolução CFM nº 2.297/2021, que trata especificamente da atuação do médico do trabalho. A condição crônica controlada, que não compromete a aptidão, não pode ser revelada ao empregador, pois o sigilo profissional é dever ético absoluto, salvo justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente.

O sigilo médico é um dos pilares da relação médico-paciente e está consagrado no Código de Ética Médica como dever fundamental. O médico não pode revelar informações sobre o paciente sem o seu consentimento, exceto em situações de justa causa, dever legal ou autorização expressa. No contexto da medicina do trabalho, essa proteção se estende ao exame admissional: o médico avalia a aptidão do candidato para a função, mas o diagnóstico específico é informação sigilosa que pertence ao trabalhador, não à empresa.

A Resolução CFM nº 2.297/2021, que normatiza a atuação do médico do trabalho, reforça que o atestado de saúde ocupacional (ASO) deve conter apenas a conclusão sobre a aptidão — apto, apto com restrições ou inapto — e os exames realizados, sem detalhar o diagnóstico. O empregador não tem direito de conhecer a condição clínica do trabalhador, pois isso violaria o direito à privacidade e poderia gerar discriminação. A empresa pode solicitar informações, mas o médico deve recusar, orientando que a avaliação de riscos futuros é atribuição da perícia médica, não do exame admissional.

Na prática, o médico do trabalho deve registrar no ASO apenas a conclusão sobre a aptidão, sem especificar a doença. Se o empregador insistir em obter o diagnóstico, o médico deve explicar que o sigilo é dever ético e legal, e que a empresa pode solicitar uma avaliação pericial específica, se houver justificativa técnica. O trabalhador, por sua vez, deve ser orientado sobre sua condição e sobre a necessidade de acompanhamento clínico, mas a decisão de revelar o diagnóstico ao empregador cabe exclusivamente a ele.

A distinção central é entre a aptidão para o trabalho — que é informação relevante para o empregador — e o diagnóstico médico — que é informação sigilosa. O médico do trabalho atua como perito, avaliando a capacidade funcional, mas não como informante da empresa sobre a saúde do trabalhador. Essa fronteira é exatamente o que as alternativas exploram: algumas propõem revelar o diagnóstico, outras sugerem informações genéricas, mas a conduta correta é garantir o sigilo e comunicar apenas a aptidão.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que o empregador tem direito de conhecer o diagnóstico para "avaliar riscos futuros". Essa alegação é uma armadilha: o empregador não tem esse direito, pois o sigilo médico prevalece. O médico deve comunicar apenas a aptidão, e qualquer informação adicional dependeria de autorização expressa do trabalhador ou de justificativa legal específica, como uma perícia formal.

1Dever ético absoluto
Código de Ética Médica (CFM 2.217/2018)
Resolução CFM 2.297/2021
2O que comunicar ao empregador
Apenas aptidão (ASO)
Diagnóstico específico
Informações genéricas do quadro
3Exceções ao sigilo
Justa causa
Dever legal
Autorização expressa do paciente
4Limites da empresa
Avaliar riscos futuros
Perícia médica específica
Sigilo médico no exame admissional
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Sigilo médico no exame admissional: Dever ético absoluto (Código de Ética Médica (CFM 2.217/2018), Resolução CFM 2.297/2021); O que comunicar ao empregador (Apenas aptidão (ASO), Diagnóstico específico, Informações genéricas do quadro); Exceções ao sigilo (Justa causa, Dever legal, Autorização expressa do paciente); Limites da empresa (Avaliar riscos futuros, Perícia médica específica)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Fornecer informações genéricas sobre o quadro clínico, sem revelar o diagnóstico, ainda viola o sigilo médico. O médico não pode revelar nenhuma informação sobre a condição de saúde do trabalhador sem autorização, mesmo que de forma genérica. A única informação que pode ser comunicada ao empregador é a aptidão para a função, conforme o ASO.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Encaminhar o laudo completo ao empregador viola frontalmente o sigilo médico. A empresa não tem direito de conhecer o diagnóstico do trabalhador, mesmo que alegue necessidade de avaliar impactos futuros. O sigilo é dever ético absoluto, e a revelação sem autorização configura infração ética.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sugerir que o trabalhador autorize a divulgação do diagnóstico é uma conduta inadequada. O médico não deve pressionar ou sugerir que o paciente abra mão do sigilo para atender à demanda do empregador. A decisão de revelar o diagnóstico é exclusiva do trabalhador, e o médico deve respeitar essa autonomia, sem influenciá-la.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Comunicar que o candidato está "apto com restrições" sem especificar a condição médica é uma conduta parcialmente correta, mas incompleta. O ASO pode indicar aptidão com restrições, mas o médico não deve comunicar isso ao empregador de forma verbal ou informal. A informação deve constar apenas no ASO, e o médico deve orientar o trabalhador sobre sua condição, sem revelar o diagnóstico ao empregador.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Garantir o sigilo da informação e comunicar ao empregador apenas a aptidão para a função é a conduta correta. O médico do trabalho deve registrar no ASO a conclusão sobre a aptidão, sem revelar o diagnóstico, e orientar o trabalhador sobre sua condição. O sigilo médico prevalece, e o empregador não tem direito de conhecer a condição clínica do candidato.

Gabarito: letra E

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