Questão de Medicina — Legislação Profissional do Médico — VUNESP 2025
Medicina›Legislação Profissional do Médico
Código
vu112587
Banca
VUNESP
Órgão
UNESP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
V - - Médico - Área de Atuação: Medicina do Trabalho - Edital nº 181
Durante exame médico admissional, o médico do trabalho identifica em um candidato uma condição crônica, controlada e que não compromete sua aptidão para a função pretendida, embora possa requerer acompanhamento clínico ao longo do tempo. O empregador, ao receber o atestado de aptidão, solicita ao médico detalhes sobre o diagnóstico, alegando a necessidade de “avaliar riscos futuros para a empresa”.Com base no Código de Ética Médica e nas normativas do Conselho Federal de Medicina, é correto afirmar que a conduta do médico deve ser a de
Afornecer apenas informações genéricas sobre o quadro clínico, sem revelar o diagnóstico específico, para equilibrar os interesses da empresa e o direito à privacidade do trabalhador.
Bencaminhar o laudo completo ao empregador, já que a empresa tem o direito de avaliar possíveis impactos futuros em sua operação.
Csugerir ao trabalhador que autorize a divulgação do diagnóstico para atender, dentro dos princípios éticos, à demanda do empregador.
Dcomunicar ao empregador que o candidato está “apto com restrições”, sem especificar a condição médica, e orientar o trabalhador sobre a condição.
Egarantir o sigilo da informação e comunicar ao empregador apenas a aptidão para a função.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — garantir o sigilo da informação e comunicar ao empregador apenas a aptidão para a função.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Sigilo médico e exame admissional: o limite da informação ao empregador
Gabarito: letra E. No exame médico admissional, o médico do trabalho deve garantir o sigilo das informações de saúde do candidato e comunicar ao empregador apenas a aptidão para a função, sem revelar o diagnóstico — conforme o Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) e a Resolução CFM nº 2.297/2021, que trata especificamente da atuação do médico do trabalho. A condição crônica controlada, que não compromete a aptidão, não pode ser revelada ao empregador, pois o sigilo profissional é dever ético absoluto, salvo justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente.
O sigilo médico é um dos pilares da relação médico-paciente e está consagrado no Código de Ética Médica como dever fundamental. O médico não pode revelar informações sobre o paciente sem o seu consentimento, exceto em situações de justa causa, dever legal ou autorização expressa. No contexto da medicina do trabalho, essa proteção se estende ao exame admissional: o médico avalia a aptidão do candidato para a função, mas o diagnóstico específico é informação sigilosa que pertence ao trabalhador, não à empresa.
A Resolução CFM nº 2.297/2021, que normatiza a atuação do médico do trabalho, reforça que o atestado de saúde ocupacional (ASO) deve conter apenas a conclusão sobre a aptidão — apto, apto com restrições ou inapto — e os exames realizados, sem detalhar o diagnóstico. O empregador não tem direito de conhecer a condição clínica do trabalhador, pois isso violaria o direito à privacidade e poderia gerar discriminação. A empresa pode solicitar informações, mas o médico deve recusar, orientando que a avaliação de riscos futuros é atribuição da perícia médica, não do exame admissional.
Na prática, o médico do trabalho deve registrar no ASO apenas a conclusão sobre a aptidão, sem especificar a doença. Se o empregador insistir em obter o diagnóstico, o médico deve explicar que o sigilo é dever ético e legal, e que a empresa pode solicitar uma avaliação pericial específica, se houver justificativa técnica. O trabalhador, por sua vez, deve ser orientado sobre sua condição e sobre a necessidade de acompanhamento clínico, mas a decisão de revelar o diagnóstico ao empregador cabe exclusivamente a ele.
A distinção central é entre a aptidão para o trabalho — que é informação relevante para o empregador — e o diagnóstico médico — que é informação sigilosa. O médico do trabalho atua como perito, avaliando a capacidade funcional, mas não como informante da empresa sobre a saúde do trabalhador. Essa fronteira é exatamente o que as alternativas exploram: algumas propõem revelar o diagnóstico, outras sugerem informações genéricas, mas a conduta correta é garantir o sigilo e comunicar apenas a aptidão.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que o empregador tem direito de conhecer o diagnóstico para "avaliar riscos futuros". Essa alegação é uma armadilha: o empregador não tem esse direito, pois o sigilo médico prevalece. O médico deve comunicar apenas a aptidão, e qualquer informação adicional dependeria de autorização expressa do trabalhador ou de justificativa legal específica, como uma perícia formal.
Sigilo médico no exame admissional: Dever ético absoluto (Código de Ética Médica (CFM 2.217/2018), Resolução CFM 2.297/2021); O que comunicar ao empregador (Apenas aptidão (ASO), Diagnóstico específico, Informações genéricas do quadro); Exceções ao sigilo (Justa causa, Dever legal, Autorização expressa do paciente); Limites da empresa (Avaliar riscos futuros, Perícia médica específica)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Fornecer informações genéricas sobre o quadro clínico, sem revelar o diagnóstico, ainda viola o sigilo médico. O médico não pode revelar nenhuma informação sobre a condição de saúde do trabalhador sem autorização, mesmo que de forma genérica. A única informação que pode ser comunicada ao empregador é a aptidão para a função, conforme o ASO.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Encaminhar o laudo completo ao empregador viola frontalmente o sigilo médico. A empresa não tem direito de conhecer o diagnóstico do trabalhador, mesmo que alegue necessidade de avaliar impactos futuros. O sigilo é dever ético absoluto, e a revelação sem autorização configura infração ética.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sugerir que o trabalhador autorize a divulgação do diagnóstico é uma conduta inadequada. O médico não deve pressionar ou sugerir que o paciente abra mão do sigilo para atender à demanda do empregador. A decisão de revelar o diagnóstico é exclusiva do trabalhador, e o médico deve respeitar essa autonomia, sem influenciá-la.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Comunicar que o candidato está "apto com restrições" sem especificar a condição médica é uma conduta parcialmente correta, mas incompleta. O ASO pode indicar aptidão com restrições, mas o médico não deve comunicar isso ao empregador de forma verbal ou informal. A informação deve constar apenas no ASO, e o médico deve orientar o trabalhador sobre sua condição, sem revelar o diagnóstico ao empregador.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Garantir o sigilo da informação e comunicar ao empregador apenas a aptidão para a função é a conduta correta. O médico do trabalho deve registrar no ASO a conclusão sobre a aptidão, sem revelar o diagnóstico, e orientar o trabalhador sobre sua condição. O sigilo médico prevalece, e o empregador não tem direito de conhecer a condição clínica do candidato.