Questão de Legislação Estadual — Decreto nº 69.328 de 2025 - Código de Ética da Administração Pública do Estado de São Paulo — VUNESP 2025
Legislação Estadual›Decreto nº 69.328 de 2025 - Código de Ética da Administração Pública do Estado de São Paulo
Código
vu113929
Banca
VUNESP
Órgão
Butantan - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Em 2025, o Governo do Estado de São Paulo aprovou o Código de Ética da Administração Pública direta e autárquica (Decreto no 69.328/2025), que possibilitou a determinado órgão editar normas complementares necessárias à execução do decreto aprovado e divulgar cartilha simplificada para maior alcance das disposições do referido Código de Ética. Ainda, autorizou a edição, pelos órgãos da Administração direta – a exemplo do Instituto Butantan –, de orientações complementares à cartilha simplificada necessárias à aplicação do Código de Ética em seus respectivos âmbitos. Dito isso, esse determinado órgão diz respeito
Aao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP).
Bà Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP).
Cà Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp).
Dà Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE-SP).
Eà Controladoria Geral do Estado de São Paulo (CGE-SP).
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GabaritoE — à Controladoria Geral do Estado de São Paulo (CGE-SP).
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Decreto nº 69.328/2025 – Código de Ética da Administração Pública Estadual de São Paulo
Gabarito: letra E. O Decreto nº 69.328/2025, que aprovou o novo Código de Ética da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo, atribuiu à Controladoria Geral do Estado (CGE-SP) a competência para editar normas complementares necessárias à sua execução e divulgar cartilha simplificada para ampliar o alcance das disposições éticas. Essa atribuição decorre do papel da CGE como órgão central do sistema de controle interno e de integridade da Administração estadual.
A questão exige conhecer qual órgão da estrutura administrativa paulista tem competência normativa e de orientação em matéria de ética. A Controladoria Geral do Estado é o órgão encarregado de coordenar as políticas de transparência, controle e conduta ética, sendo naturalmente o destinatário da delegação do Decreto.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) é órgão de controle externo, vinculado ao Poder Legislativo. Não integra a Administração direta e não possui competência para editar normas complementares de código de ética da Administração.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A Procuradoria Geral do Estado (PGE-SP) é o órgão de representação judicial e consultoria jurídica do Estado. Sua função é a defesa dos interesses do Estado em juízo e o assessoramento jurídico, não a edição de normas de ética administrativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) é o Poder Legislativo estadual. Embora edite leis, não é órgão da Administração direta (Poder Executivo) e não tem atribuição para editar normas complementares de um decreto executivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A Defensoria Pública do Estado (DPE-SP) é órgão essencial à função jurisdicional, incumbido da assistência jurídica gratuita. Não integra a Administração direta e não possui competência em matéria de ética administrativa executiva.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Controladoria Geral do Estado de São Paulo (CGE-SP) é o órgão central de controle interno e de integridade pública. Ao Decreto nº 69.328/2025 coube a ela a responsabilidade de editar normas complementares e divulgar cartilha simplificada, bem como autorizar orientações complementares pelos órgãos da Administração direta, como exemplificado pelo Instituto Butantan.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode ser levado a pensar em órgãos de controle externo (TCE) ou de assessoramento jurídico (PGE), mas o órgão com competência para normatizar a ética no âmbito do Executivo paulista é a Controladoria Geral, que centraliza as políticas de integridade.