Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de São Paulo — VUNESP 2025
Legislação Estadual›Legislação do Estado de São Paulo
Código
vu113931
Banca
VUNESP
Órgão
Butantan - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Como regra, a acumulação de cargos no setor público, seja nas esferas federal, estadual e municipal, é vedada. No entanto, as normas costumam trazer um rol taxativo, admitindo algumas exceções.Renata, que já ocupa um cargo público por meio de concurso público, deseja ingressar em outro cargo público, passando a atuar em ambos os cargos. De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de São Paulo, desde que observados também outros requisitos legais, uma das possibilidades para que Renata acumule ambos os cargos é estar em
Aum cargo científico e um cargo técnico.
Bum cargo científico e um cargo de professora.
Cum cargo científico e qualquer outro cargo público.
Dum cargo de professora e um de profissional da saúde.
Edois cargos privativos a técnicas ou cientistas.
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GabaritoB — um cargo científico e um cargo de professora.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Acumulação de Cargos Públicos - Estatuto SP
Gabarito: letra B. A acumulação de cargos públicos é vedada como regra, mas admite exceções taxativas. No âmbito do Estado de São Paulo, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis (Lei 10.261/1968) reproduz as hipóteses do art. 37, XVI da Constituição Federal. Uma dessas exceções é a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico. A alternativa B (cargo científico + cargo de professora) se enquadra nessa hipótese.
A banca testa o conhecimento do rol taxativo de exceções à vedação de acumulação de cargos públicos. A principal fonte é o art. 37, XVI da CF, que admite: (a) dois cargos de professor; (b) um cargo de professor com outro técnico ou científico; (c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde. O Estatuto de SP (Lei 10.261/1968) incorpora essas mesmas hipóteses.
Hipótese de Acumulação (CF/Art. 37, XVI)
Cargo de Professor
Cargo Técnico ou Científico
Cargo de Profissional da Saúde
Dois cargos de professor
Sim
Não
Não
Um cargo de professor + um técnico ou científico
Sim
Sim
Não
Dois cargos de profissional da saúde
Não
Não
Sim
Acumulação de cargos (art. 37, XVI CF)
1Exceções taxativas
Dois cargos de professor
Professor + técnico/científico
Dois cargos/empregos de saúde
2Combinações vedadas
Científico + técnico
Científico + qualquer cargo
Professor + profissional de saúde
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a acumulação de um cargo científico e um técnico é possível. Essa combinação não está prevista no rol de exceções. A única hipótese que envolve cargo científico ou técnico é quando acompanhado de um cargo de professor (alínea "b"). A alternativa troca o elemento "professor" por "técnico", tornando-a inválida.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A hipótese de acumular um cargo científico (técnico ou científico) com um cargo de professora corresponde exatamente à alínea "b" do art. 37, XVI da CF. Desde que haja compatibilidade de horários, a acumulação é permitida. O Estatuto de SP segue essa mesma regra.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Permitiria a acumulação de um cargo científico com "qualquer outro cargo público", o que é muito amplo. O rol de exceções é taxativo: não se admite acumulação com cargo administrativo ou de outra natureza não prevista expressamente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Propõe acumular cargo de professora com um de profissional da saúde. Embora ambas as categorias estejam em exceções distintas (alíneas "b" e "c"), a CF não permite a combinação entre elas. A professora pode acumular com técnico/científico (alínea "b"), e o profissional de saúde pode acumular outro cargo de saúde (alínea "c"), mas não há permissão para a mistura entre as duas categorias.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Fala em "dois cargos privativos a técnicas ou cientistas". Isso não corresponde a nenhuma exceção. As exceções exigem que pelo menos um dos cargos seja de professor (alínea "b") ou que ambos sejam de saúde (alínea "c"). Dois cargos técnico-científicos sem professor não são permitidos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as alíneas do art. 37, XVI. Muitos candidatos lembram que "cargo científico" pode ser acumulado, mas esquecem que o outro precisa ser de professor. As alternativas A e E jogam com isso, omitindo o elemento "professor". Fique atento: a exceção é sempre com professor (alínea "b") ou com dois da saúde (alínea "c").