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Questão de Direitos Humanos — Sistema Global de Proteção dos Direitos Humanos: Instrumentos Normativos — VUNESP 2025

Direitos HumanosSistema Global de Proteção dos Direitos Humanos: Instrumentos Normativos
Código
vu115203
Banca
VUNESP
Órgão
SEDUC-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Conforme o artigo 23 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009), os Estados Partes do documento assegurarão que uma criança não será separada de seus pais contra a vontade destes, exceto quando
  1. Aa localidade em que a família reside não oferecer os serviços de acessibilidade e tratamento necessários ao bem-estar da criança.
  2. Bautoridades competentes determinarem, em conformidade com as leis e procedimentos aplicáveis.
  3. Chouver alegação procedente de deficiência incapacitante de um ou de ambos os pais.
  4. Dhouver alegação de deficiência grave e irreversível da criança.
  5. Ea família imediata de uma criança com deficiência não tiver condições financeiras de cuidar da criança.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — autoridades competentes determinarem, em conformidade com as leis e procedimentos aplicáveis.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – Art. 23

Gabarito: letra B. O artigo 23 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009) estabelece que a criança não será separada de seus pais contra a vontade destes, exceto quando autoridades competentes determinarem, em conformidade com as leis e procedimentos aplicáveis, que a separação é necessária ao interesse superior da criança. As demais alternativas trazem hipóteses que não constam no dispositivo, como deficiência dos pais ou da criança, falta de serviços ou condições financeiras.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa condiciona a separação à falta de serviços de acessibilidade e tratamento no local de residência. A Convenção não prevê essa hipótese como exceção. O único fundamento é a determinação por autoridade competente, no interesse superior da criança.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente conforme o artigo 23: a separação só é permitida quando autoridades competentes, em conformidade com a lei e os procedimentos legais, decidirem que é necessária. A redação da alternativa espelha o texto do dispositivo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A deficiência incapacitante de um ou de ambos os pais não é, por si só, motivo para separação. A Convenção veda a discriminação com base na deficiência, e a separação deve ser determinada por autoridade competente, não por alegação de deficiência.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A deficiência grave e irreversível da criança também não autoriza a separação contra a vontade dos pais. O dispositivo não menciona esse critério; a separação depende de decisão judicial ou administrativa fundamentada no interesse superior da criança.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A falta de condições financeiras da família imediata não constitui exceção prevista na Convenção. A separação por motivo econômico não se coaduna com o objetivo de proteção dos direitos das pessoas com deficiência.

NÃO CAIA NESSA!

A banca insere alternativas que parecem razoáveis (deficiência dos pais, falta de serviços, condições financeiras), mas a Convenção é clara: a única exceção é a determinação por autoridade competente, conforme a lei. Não se deixe levar por supostas "justificativas humanitárias".

Gabarito: letra B.

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