Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — VUNESP 2026
Direito Tributário›Execução Fiscal e Processo Tributário
Código
vu115424
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Alumínio - SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Contador
Entende-se por dívida ativa o conjunto de créditos tributários
Aem favor da Fazenda Pública, não recebidos no prazo para pagamento definido em lei devidamente inscrito a tempo pelo órgão, divisão ou entidade competente, após apuração de certeza e liquidez.
Bem favor da Fazenda Pública, não recebidos no prazo para pagamento definido em lei ou em decisão proferida em processo regular, inscrito pelo órgão ou entidade competente, após apuração de certeza e liquidez.
Cem favor da Fazenda Pública, não recebidos no prazo para pagamento definido em lei devidamente inscrito pelo órgão, divisão ou entidade competente, mesmo sem apuração de certeza e liquidez.
De não tributários em favor da Fazenda Pública, não recebidos no prazo para pagamento definido em lei ou em decisão proferida em processo regular, inscrito pelo órgão ou entidade competente, mesmo sem apuração de certeza e liquidez.
Ee não tributários em favor da Fazenda Pública, não recebidos no prazo para pagamento definido em lei ou em decisão proferida em processo regular, inscrito pelo órgão ou entidade competente, após apuração de certeza e liquidez.
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GabaritoE — e não tributários em favor da Fazenda Pública, não recebidos no prazo para pagamento definido em lei ou em decisão proferida em processo regular, inscrito pelo órgão ou entidade competente, após apuração de certeza e liquidez.
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Dívida Ativa: conceito legal e requisitos de inscrição
Gabarito: letra E. A dívida ativa abrange créditos tributários e não tributários em favor da Fazenda Pública, não recebidos no prazo para pagamento definido em lei ou em decisão proferida em processo regular, inscritos pelo órgão competente após apuração de certeza e liquidez — exatamente o que a alternativa E reproduz, em conformidade com o art. 39, §§ 1º e 2º, da Lei 4.320/1964 e com o art. 201 do CTN.
A dívida ativa é o conjunto de créditos que a Fazenda Pública tem a receber e que, não tendo sido pagos no vencimento, são inscritos em registro próprio para viabilizar a cobrança — primeiro administrativa e, depois, judicial por meio da execução fiscal. O conceito legal é dado pela Lei 4.320/1964, que distingue duas naturezas: a dívida ativa tributária, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e a dívida ativa não tributária, que abrange os demais créditos da Fazenda, como multas de qualquer origem (exceto as tributárias), foros, laudêmios, aluguéis, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
A inscrição em dívida ativa não é automática: exige-se que o crédito seja exigível (já tenha transcorrido o prazo para pagamento) e que tenha sido apurada a sua liquidez e certeza. A liquidez diz respeito à determinação do valor devido; a certeza, à existência inequívoca da obrigação. Essa apuração prévia é condição para a inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, feito pelo órgão competente. Uma vez inscrita, a dívida goza da presunção de certeza e liquidez, com efeito de prova pré-constituída — presunção relativa, que pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem aproveite.
O CTN, no art. 201, reforça o conceito ao tratar especificamente da dívida ativa tributária, exigindo que o crédito seja regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. Note-se que a fluência de juros de mora não exclui a liquidez do crédito — ou seja, o crédito continua líquido mesmo com os acréscimos moratórios.
A banca explora neste tema a confusão entre os elementos que compõem o conceito: (1) a abrangência (só tributária ou também não tributária), (2) a origem do prazo (só lei ou também decisão em processo regular), (3) a necessidade de apuração de certeza e liquidez (exigida ou dispensada) e (4) o órgão competente para a inscrição. A alternativa correta é a que reúne todos os elementos na conformidade legal. Guarde esses quatro critérios: é exatamente neles que as alternativas se dividem.
Dívida ativa: Abrangência (Tributária, Não tributária); Origem do prazo (Lei, Decisão em processo regular); Requisito da inscrição (Apuração de certeza e liquidez); Efeito (Presunção relativa de certeza e liquidez)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está na abrangência: a alternativa restringe a dívida ativa aos créditos tributários, omitindo os não tributários. A Lei 4.320/1964, art. 39, § 2º, expressamente define a dívida ativa tributária e a não tributária, e a Lei 6.830/1980, art. 2º, caput, remete a essa definição, abrangendo ambas as naturezas. Além disso, a alternativa menciona apenas o prazo definido em lei, deixando de fora a hipótese de prazo fixado por decisão proferida em processo regular, prevista no art. 201 do CTN.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B peca pela abrangência: também restringe a dívida ativa aos créditos tributários, excluindo os não tributários. Embora acerte ao mencionar o prazo definido em lei ou em decisão proferida em processo regular e a apuração de certeza e liquidez, a omissão da natureza não tributária torna o conceito incompleto e, portanto, incorreto frente à definição legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C contém dois erros: (1) restringe a dívida ativa aos créditos tributários, excluindo os não tributários; e (2) afirma que a inscrição ocorre mesmo sem apuração de certeza e liquidez, o que contraria frontalmente o art. 39, § 1º, da Lei 4.320/1964, que exige a apuração prévia da liquidez e certeza como condição para a inscrição. A apuração é requisito indispensável, não dispensável.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D acerta ao incluir os créditos tributários e não tributários e ao mencionar o prazo definido em lei ou em decisão proferida em processo regular, mas erra ao afirmar que a inscrição ocorre mesmo sem apuração de certeza e liquidez. Esse é o mesmo erro da alternativa C: a apuração prévia é condição legal para a inscrição, conforme o art. 39, § 1º, da Lei 4.320/1964.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa E reproduz fielmente o conceito legal de dívida ativa: abrange créditos tributários e não tributários em favor da Fazenda Pública, não recebidos no prazo para pagamento definido em lei ou em decisão proferida em processo regular, inscritos pelo órgão ou entidade competente, após apuração de certeza e liquidez. Todos os elementos estão em conformidade com o art. 39, §§ 1º e 2º, da Lei 4.320/1964 e com o art. 201 do CTN.
Lei 4.320/1964:
Art. 39, § 1º — "Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título"
Art. 39, § 2º — "Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais"
Art. 201CTN
Art. 201 — "Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular"
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a troca de elementos do conceito: em algumas alternativas, omite a natureza não tributária; em outras, dispensa a apuração de certeza e liquidez. O candidato que decora apenas o art. 201 do CTN (que trata só da dívida tributária) tende a marcar a alternativa B, esquecendo que o conceito amplo de dívida ativa, dado pela Lei 4.320/1964, abrange também os créditos não tributários. Fique atento: a apuração de certeza e liquidez é sempre requisito para a inscrição.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões sobre o conceito de dívida ativa, verifique sempre quatro elementos: (1) abrangência — tributária e não tributária; (2) origem do prazo — lei ou decisão em processo regular; (3) requisito da inscrição — apuração de certeza e liquidez; (4) órgão competente — aquele que apura a liquidez e certeza. A alternativa que reunir todos os elementos na conformidade legal será a correta.