Questão de Contabilidade Pública — Execução Financeira e Orçamentária — VUNESP 2026
Contabilidade Pública›Execução Financeira e Orçamentária
Código
vu115437
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Alumínio - SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Contador
Empenho, segundo o art. 58, da Lei nº 4.320/1964, é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico, quando a despesa está empenhada.Quanto ao valor do Empenho, é correto afirmar que
Anão pode ser reforçado quando o valor empenhado for insuficiente para atender à despesa a ser realizada; caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada, o empenho deverá ser anulado totalmente, assim como quando o objeto do contrato não tiver sido cumprido, ou ainda, no caso de ter sido emitido incorretamente.
Bpode ser reforçado quando o valor empenhado for insuficiente para atender à despesa a ser realizada; caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada, o empenho deverá ser anulado parcialmente e será anulado totalmente quando o objeto do contrato não tiver sido cumprido, ou ainda, no caso de ter sido emitido incorretamente.
Cpode ser reforçado quando o valor empenhado for insuficiente para atender à despesa a ser realizada, assim como quando o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada. Será anulado totalmente quando o objeto do contrato não tiver sido cumprido, ou ainda, no caso de ter sido emitido incorretamente.
Dpode ser reforçado quando o valor empenhado for insuficiente para atender à despesa a ser realizada; caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada, o empenho deverá ser anulado totalmente, da mesma forma que quando o objeto do contrato não tiver sido cumprido, ou ainda, no caso de ter sido emitido incorretamente.
Enão pode ser reforçado quando o valor empenhado for insuficiente para atender à despesa a ser realizada, nem anulado parcialmente, caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada. Não pode ser anulado, mesmo quando o objeto do contrato não tiver sido cumprido, ou ainda, no caso de ter sido emitido incorretamente.
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GabaritoB — pode ser reforçado quando o valor empenhado for insuficiente para atender à despesa a ser realizada; caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada, o empenho deverá ser anulado parcialmente e será anulado totalmente quando o objeto do contrato não tiver sido cumprido, ou ainda, no caso de ter sido emitido incorretamente.
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Empenho e suas alterações (Lei nº 4.320/1964)
Gabarito: letra B. O art. 59 da Lei nº 4.320/1964 determina que o empenho pode ser reforçado quando o valor for insuficiente e anulado parcialmente quando o valor exceder a despesa realizada, sendo anulado totalmente nas hipóteses de descumprimento do contrato ou de emissão incorreta. As demais alternativas invertem essas possibilidades ou as negam.
A questão exige o conhecimento literal do art. 59 da Lei nº 4.320/1964, que disciplina as hipóteses de alteração do valor do empenho. É importante memorizar que:
Reforço → quando o valor empenhado é insuficiente.
Anulação parcial → quando o valor empenhado excede o montante devido.
Anulação total → quando o objeto do contrato não é cumprido ou o empenho foi emitido incorretamente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o sentido das hipóteses: na alternativa A, por exemplo, afirma que o empenho não pode ser reforçado, quando a lei permite; e na alternativa D, troca a anulação parcial por total para o caso de excesso. Fique atento à palavra "parcial" e "total" – elas são a chave para acertar.
Empenho (art. 59, Lei 4.320/64): Valor insuficiente (Reforço); Valor excedente (Anulação parcial); Descumprimento do contrato (Anulação total); Emissão incorreta (Anulação total)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o empenho não pode ser reforçado quando insuficiente e que, se exceder, deve ser anulado totalmente. Erro duplo: a lei permite o reforço, e o excesso enseja anulação parcial, não total.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve exatamente o regime do art. 59: reforço quando insuficiente, anulação parcial quando excessivo, e anulação total nas hipóteses de descumprimento ou emissão incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o empenho pode ser reforçado também quando o valor excede a despesa, o que é logicamente contraditório – reforço é para aumentar, não para reduzir. Nesse caso, o correto é anulação parcial.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Repete o erro da alternativa A ao determinar anulação total para o excesso, quando a lei prevê anulação parcial.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Nega tanto o reforço quanto a anulação parcial, e ainda afirma que não cabe anulação mesmo nas hipóteses de descumprimento ou emissão incorreta. Tudo contrário ao art. 59.
PEGA ESSA DICA!
Para gravar, lembre-se do esquema: insuficiência → reforço; excesso → anulação parcial; irregularidade/descumprimento → anulação total. Leia o art. 59 algumas vezes e resolva questões sobre o tema – é decoreba pura.