Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — VUNESP 2026
Administração Financeira e Orçamentária›LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
vu115446
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Alumínio - SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Contador
Determinado município paulista, constituído por poder executivo, legislativo e com tribunal de contas do município, obteve, no último período de apuração, receita orçamentária líquida de R$ 150.000.000,00.Conforme define a Lei Complementar no 101/2000, a despesa com pessoal na Câmara de Vereadores não poderá superar o valor de
AR$ 15.000.000,00 e inclui o Tribunal de Contas do Município.
BR$ 9.000.000,00 e não inclui o Tribunal de Contas do Município.
CR$ 9.000.000,00 e inclui o Tribunal de Contas do Município.
DR$ 7.500.000,00 e inclui o Tribunal de Contas do Município.
ER$ 7.500.000,00 e não inclui o Tribunal de Contas do Município.
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GabaritoC — R$ 9.000.000,00 e inclui o Tribunal de Contas do Município.
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Limites de Despesa com Pessoal no Legislativo Municipal (LRF)
Gabarito: letra C — R$ 9.000.000,00 e inclui o Tribunal de Contas do Município.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), em seu art. 20, inciso III, alínea "a", estabelece que o limite para a despesa total com pessoal do Poder Legislativo municipal é de 6% da Receita Corrente Líquida (RCL), incluindo o Tribunal de Contas do Município, quando houver. Como a receita informada é de R$ 150.000.000,00, o valor máximo é de R$ 9.000.000,00 (6% × R$ 150.000.000,00).
Art. 20LC-101-2000
Art. 20 — A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: [...] III — na esfera municipal: a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Assim, o limite correto é de 6% (R$ 9.000.000,00) e abrange as despesas com pessoal da Câmara de Vereadores e do Tribunal de Contas do Município.
Limites municipais (art. 20, III, LRF)
1Legislativo (inclui TCM)
6% da RCL
2Executivo
54% da RCL
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Apresenta o valor de R$ 15.000.000,00, que corresponde a 10% da RCL, percentual inexistente para o Legislativo municipal. O correto é 6%.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Aponta o valor correto (R$ 9.000.000,00), mas afirma que não inclui o Tribunal de Contas do Município. A lei expressamente inclui o órgão de controle.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Valor de R$ 9.000.000,00 (6% da RCL) e inclui o Tribunal de Contas do Município, conforme art. 20, III, "a", da LRF.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Valor de R$ 7.500.000,00, correspondente a 5% da RCL. Este percentual não está previsto no art. 20 para o Legislativo municipal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Além do valor incorreto (5%), também afirma que não inclui o Tribunal de Contas, contrariando a literalidade da lei.
Resumo dos limites municipais (art. 20, III, LRF)
Poder/Órgão
Percentual da RCL
Legislativo (incluído Tribunal de Contas do Município)
6%
Executivo
54%
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o valor (6% vs. 5% ou 10%) e, principalmente, a inclusão do Tribunal de Contas do Município no limite do Legislativo. O art. 20, III, "a", é claro: "Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município". Memorize esse detalhe — é cobrança reiterada.