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Questão de Contabilidade Pública — Normas e Legislações de Contabilidade Pública — VUNESP 2026

Contabilidade PúblicaNormas e Legislações de Contabilidade Pública
Código
vu115448
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Alumínio - SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Controlador do Sistema de Controle Interno
No mês de novembro de 2025, o setor de contabilidade da Câmara Municipal de X está organizando o cronograma de pagamentos a serem efetuados até o final do exercício, considerando os compromissos assumidos ao longo do ano e as obrigações do órgão relativas às despesas de pessoal. Constatou-se, entretanto, uma possível dificuldade para honrar todos os débitos, uma vez que as projeções utilizadas na elaboração do orçamento não se concretizaram e que a arrecadação do município foi inferior à inicialmente estimada. Diante dessa situação, e temendo eventuais responsabilidades pessoais por atos praticados em desconformidade com a legislação, o setor de contabilidade solicita uma reunião com o órgão de controle interno.Com base na situação hipotética e no disposto na Lei nº 4.320/1964, o controlador interno poderá informar, corretamente:
  1. Aa Lei nº 4.320/1964 não prevê a possibilidade de atuação dos órgãos de controle interno no controle prévio da execução orçamentária, razão pela qual o controlador interno não pode oferecer orientações sobre os temas objeto de dúvida.
  2. Bas despesas empenhadas em 2025 pertencerão a este exercício e deverão ser nele quitadas, sob pena de responsabilidade pessoal do ordenador de despesa.
  3. Cos empenhos emitidos em 2025, caso não sejam pagos, deverão ser anulados, e as despesas deverão ser quitadas com a rubrica orçamentária correspondente, no exercício de 2026.
  4. Dcaso haja empenhos que corram à conta de créditos com vigência plurianual e que não tenham sido liquidados, eles somente serão computados como restos a pagar no último ano de vigência do crédito.
  5. Eas despesas não pertencem ao exercício financeiro em que foram empenhadas, mas sim ao exercício do respectivo pagamento, motivo pelo qual, ainda que emitido o empenho em 2025 e não havendo saldo financeiro para a quitação, o pagamento pode ser realizado em 2026, na conta de dotação orçamentária correspondente.
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GabaritoD — caso haja empenhos que corram à conta de créditos com vigência plurianual e que não tenham sido liquidados, eles somente serão computados como restos a pagar no último ano de vigência do crédito.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei nº 4.320/1964 – Exercício Financeiro e Restos a Pagar

Gabarito: letra D. O parágrafo único do art. 36 da Lei nº 4.320/1964 dispõe que os empenhos à conta de créditos com vigência plurianual, se não liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito. Esse é o único enunciado correto entre as alternativas.

A questão aborda o conflito entre o princípio do exercício financeiro (art. 35) e as regras de inscrição em restos a pagar, especialmente para créditos plurianuais. O controlador interno deve orientar com base na literalidade da lei.

Alternativa

Conteúdo da Afirmativa

Fundamento Legal (Lei nº 4.320/1964)

Correção

A

A Lei nº 4.320/1964 não prevê atuação do controle interno no controle prévio da execução orçamentária.

Art. 77 – prevê controle prévio, concomitante e subsequente.

❌ Incorreta

B

Despesas empenhadas em 2025 pertencem a este exercício e devem ser quitadas nele, sob pena de responsabilidade pessoal do ordenador.

Art. 35, II – a despesa pertence ao exercício do empenho, mas a lei não exige pagamento no mesmo ano (art. 36 permite restos a pagar).

❌ Incorreta

C

Empenhos não pagos em 2025 devem ser anulados, e a despesa quitada em 2026 com a rubrica orçamentária correspondente.

Art. 36 – permite inscrição em restos a pagar sem anulação; art. 37 – despesas de exercícios anteriores seguem regime próprio.

❌ Incorreta

D

Empenhos à conta de créditos com vigência plurianual, se não liquidados, só serão computados como restos a pagar no último ano de vigência do crédito.

Art. 36, parágrafo único – literalidade da norma.

✅ Correta

E

Despesas pertencem ao exercício do pagamento, não ao do empenho; pagamento pode ser feito em 2026 na conta da dotação correspondente.

Art. 35, II – a despesa pertence ao exercício do empenho; art. 36 – inscrição em restos a pagar, não reabertura de dotação.

❌ Incorreta

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a Lei nº 4.320/1964 não prevê atuação do controle interno no controle prévio da execução orçamentária. O art. 77 da mesma lei determina:

Lei nº 4.320/1964:

Art. 77 — "A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subseqüente."

Portanto, há sim previsão de controle prévio. A alternativa erra ao negar essa possibilidade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que as despesas empenhadas em 2025 pertencem a esse exercício e devem ser quitadas nele, sob pena de responsabilidade pessoal do ordenador. O art. 35, II estabelece:

Art. 35Lei-4320

Art. 35 — "Pertencem ao exercício financeiro: ... II — as despesas nêle legalmente empenhadas."

Isso significa que a despesa pertence ao exercício do empenho, mas a lei não exige pagamento no mesmo ano. A inscrição em restos a pagar é prevista (art. 36). Também não há responsabilidade pessoal automática do ordenador por esse motivo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que empenhos não pagos em 2025 devem ser anulados e a despesa quitada em 2026 com a mesma rubrica. O art. 36 permite a inscrição em restos a pagar sem anulação. Além disso, despesas de exercícios anteriores (DEA) seguem regime próprio (art. 37), não a dotação original. Logo, a alternativa é falsa.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente o que dispõe o parágrafo único do art. 36:

Art. 36Lei-4320

Art. 36 — "Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas."

A alternativa reproduz corretamente a regra.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Inverte o critério de pertencimento ao exercício financeiro. O art. 35, II afirma que a despesa pertence ao exercício do empenho, não do pagamento. Ainda que não haja saldo, o pagamento em 2026 não pode ser feito na conta de dotação orçamentária correspondente (pois esta se refere a despesas do exercício seguinte), mas sim como restos a pagar ou DEA.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o conceito de "pertencimento ao exercício" (art. 35) e o momento do pagamento. Muitos candidatos acham que despesa empenhada deve ser paga no mesmo ano, mas a lei permite a inscrição em restos a pagar. A alternativa B é a armadilha clássica.

MNEMÔNICO
FELP
FFixaçãoEEmpenhoLLiquidaçãoPPagamento
Estágios da Despesa Pública (Contabilidade Pública / AFO)

Gabarito: letra D — a única que corresponde à literalidade do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 4.320/1964.

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