Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Decreto Sobre a Programação Orçamentária e Financeira - Lei 4.320 de 1964 — VUNESP 2026
Administração Financeira e Orçamentária›Decreto Sobre a Programação Orçamentária e Financeira - Lei 4.320 de 1964
Código
vu115510
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Caraguatatuba - SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Agente Financeiro
O Município de Caraguatatuba mensalmente realiza transferências destinadas a cobrir despesas de custeio de uma entidade de direito privado, de assistência a portadores de Transtorno do Espectro Autista, que atende gratuitamente os munícipes daquela cidade.Nessa situação hipotética, à luz da Lei n] 4.320/64, a dotação dessa despesa é classificada como
Atransferência corrente, pois se trata de uma subvenção econômica.
Btransferência corrente, pois se trata de uma subvenção social.
Cdespesa de custeio, pois se trata de uma subvenção social.
Ddespesa de custeio, pois se trata de uma subvenção econômica.
Etransferência de capital, pois se trata de uma subvenção social.
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GabaritoC — despesa de custeio, pois se trata de uma subvenção social.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Classificação de Subvenção Social na Lei nº 4.320/1964
Gabarito oficial: letra C. No entanto, sob a literalidade da Lei nº 4.320/64, a classificação correta da dotação seria a letra B (transferência corrente, subvenção social). A banca, ao adotar a alternativa C, incorre em imprecisão técnica, conforme se demonstra a seguir.
A questão narra transferência mensal do Município a entidade privada sem fins lucrativos de caráter assistencial (atendimento a autistas) para cobrir despesas de custeio. Nos termos da Lei nº 4.320/64, tal repasse enquadra-se como subvenção social (art. 12, § 3º, I). A classificação orçamentária dessa despesa, do ponto de vista do concedente, é de Transferência Corrente, e não de Despesa de Custeio.
Art. 12, §2Lei-4320
Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
O caput do art. 12 separa as Despesas Correntes em duas subcategorias: Despesas de Custeio (manutenção de serviços do próprio ente – § 1º) e Transferências Correntes (repasses sem contraprestação – § 2º). A subvenção, por definição, é uma transferência para cobrir custeio de terceiros, logo se insere nas Transferências Correntes.
Art. 12, §3Lei-4320
Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I – subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II – subvenções econômicas…
A entidade em questão é privada, sem fins lucrativos e assistencial → subvenção social. Portanto, a dotação municipal é uma transferência corrente (e não uma despesa de custeio).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma ser transferência corrente por subvenção econômica. A entidade não tem finalidade econômica/industrial/comercial, mas assistencial. Erro na espécie de subvenção.
Alternativa B — ✅ Correta (segundo a lei)
Transferência corrente, subvenção social. A definição literal do art. 12, §§ 2º e 3º, amolda-se perfeitamente: repasse para entidade assistencial sem contraprestação direta.
Alternativa C — ❌ Incorreta (apesar de ser o gabarito oficial)
Classifica como “despesa de custeio”. A lei reserva essa rubrica para manutenção de serviços do próprio ente (art. 12, § 1º). A subvenção social é transferência corrente. A banca confunde o destino do recurso (custeio da entidade) com a classificação da despesa do concedente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Despesa de custeio + subvenção econômica. Duplo erro: a natureza é de transferência corrente, e a espécie é social, não econômica.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Transferência de capital. Subvenções são correntes, pois destinam-se a custeio, não a investimento ou inversão financeira (art. 12, § 6º).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o conceito de “despesa de custeio” (manutenção dos serviços do próprio ente) e a finalidade da subvenção (cobrir custeio de terceiros). O aluno que lê rapidamente o § 3º (“cobrir despesas de custeio”) pode ser levado a marcar a alternativa C, mas o § 2º classifica a subvenção como transferência corrente. Cuidado: a lei usa “despesas de custeio” para descrever o objeto da subvenção, não a rubrica do concedente.
A despeito do gabarito oficial, o entendimento técnico dominante (STN e doutrina) é o de que subvenções sociais e econômicas são transferências correntes (grupo 3 da natureza da despesa). Na prova, entretanto, prevalece a resposta do examinador.
Conclusão: Pela lei, a dotação é transferência corrente (subvenção social) – letra B. O gabarito oficial (C) diverge da literalidade do art. 12, §§ 2º e 3º, da Lei nº 4.320/64.