Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — VUNESP 2026
Administração Financeira e Orçamentária›LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
vu115514
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Caraguatatuba - SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Agente Financeiro
A Lei Complementar nº 101/2000 estabelece definições e limites para despesas da administração pública com pessoal.A esse respeito, assinale a alternativa correta.
AA despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 12 (doze) imediatamente anteriores, independentemente de empenho.
BOs valores dos contratos de terceirização de mão- -de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Contratos de prestação de serviço”.
CPara a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção.
DA despesa total do Município com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder 60% (sessenta por cento) da sua receita corrente bruta.
ENos limites definidos para despesa total do Município com pessoal, não serão computadas as despesas de indenização por demissão de empregados.
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GabaritoE — Nos limites definidos para despesa total do Município com pessoal, não serão computadas as despesas de indenização por demissão de empregados.
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Despesa Total com Pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000)
Gabarito: letra E. A alternativa E está correta porque o art. 19, §1º, I, da LRF expressamente exclui do cômputo dos limites de despesa com pessoal as despesas com indenização por demissão de servidores ou empregados. As demais alternativas contêm erros quanto ao período de apuração, à classificação dos contratos de terceirização, à base de cálculo (remuneração bruta sem deduções) e ao percentual e base do limite municipal.
A questão exige conhecimento literal dos arts. 18 e 19 da Lei Complementar 101/2000. Vamos analisar cada alternativa à luz do texto legal.
Despesa com Pessoal na LRF — só Alternativas Corretas: E; só Alternativas Incorretas: A, B, C, D; Alternativas Corretas∩Alternativas Incorretas: 0
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a despesa total com pessoal é apurada somando-se o mês em referência com os 12 (doze) imediatamente anteriores. O art. 18, §2º, determina que a apuração considera o mês em referência com as dos 11 (onze) imediatamente anteriores (não 12). A redação literal:
Art. 18, §2LC-101-2000
Art. 18, §2º — "A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho."
O erro está no número de meses (troca de 11 por 12), que é a pegadinha clássica.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Contratos de prestação de serviço”. O art. 18, §1º, determina que tais valores serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". Portanto, a classificação está errada.
Alternativa C — ❌ Incorreta (ou parcialmente correta?)
Afirma que, para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção. O art. 18, §3º, de fato estabelece essa regra, mas com uma ressalva: "ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal". A alternativa omite essa exceção, o que a torna incompleta. Em questões de múltipla escolha, a omissão de uma exceção relevante pode tornar a afirmação incorreta, pois a regra não é absoluta como sugerido ("sem qualquer dedução ou retenção"). Prevalece que a alternativa está incorreta por não mencionar a ressalva constitucional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a despesa total do Município com pessoal não pode exceder 60% da receita corrente bruta. O art. 19, III, fixa o limite de 60% (sessenta por cento) para os Municípios, mas a base é a receita corrente líquida, não a bruta. Vejamos:
Art. 19LC-101-2000
Art. 19 — "Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: ... III — Municípios: 60% (sessenta por cento)."
O erro está na base (receita corrente bruta em vez de líquida).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que, nos limites definidos para despesa total do Município com pessoal, não serão computadas as despesas de indenização por demissão de empregados. O art. 19, §1º, I, prevê expressamente essa exclusão:
Lei Complementar 101/2000:
Art. 19, §1º — "Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: I — de indenização por demissão de servidores ou empregados; [...]"
Portanto, a alternativa está correta e reproduz fielmente a lei.
Gabarito: letra E — única alternativa que está de acordo com as disposições da LRF sobre despesa total com pessoal.