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Questão de Direito Constitucional — Processo Legislativo — VUNESP 2026

Direito ConstitucionalProcesso Legislativo
Código
vu115534
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Caraguatatuba - SP
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Agente Legislativo
No tocante à emenda constitucional, a Constituição Federal estabelece que
  1. Aela poderá ser proposta por qualquer um dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal perante a respectiva Casa Legislativa.
  2. Ba Constituição somente poderá ser emendada na vigência de intervenção federal ou do estado de sítio por meio de proposta do presidente da República.
  3. Cela será discutida e votada perante o Congresso Nacional e aprovada se obtiver os votos favoráveis de, no mínimo, dois terços dos seus membros.
  4. Dela será sancionada pelo presidente da República, que deverá promulgá-la no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados do seu recebimento.
  5. Ea matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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GabaritoE — a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Emenda Constitucional – Processo Legislativo

Gabarito: letra E. O §5º do art. 60 da Constituição Federal determina expressamente que a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. As demais alternativas contrariam dispositivos específicos do mesmo artigo, especialmente quanto à iniciativa, quórum de aprovação e participação do Presidente da República.

A questão exige conhecimento literal do art. 60 da CF/88, que regula o poder constituinte derivado reformador. Vamos analisar cada alternativa à luz do texto constitucional.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que qualquer membro da Câmara ou do Senado pode propor emenda individualmente. Porém, o art. 60, I exige a iniciativa de, no mínimo, um terço dos membros de cada Casa:

Art. 60CF/88

Art. 60 — A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I — de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.

Portanto, a iniciativa não é individual, mas coletiva (um terço dos membros).

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa sugere que a Constituição pode ser emendada durante intervenção federal ou estado de sítio, desde que proposta pelo Presidente. Na verdade, o §1º do art. 60 veda qualquer emenda nesses períodos, independentemente do proponente:

Constituição Federal:

§ 1º — A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

Essa é uma limitação circunstancial que visa evitar alterações em momentos de anormalidade institucional. A alternativa B inverte o sentido: em vez de proibir, permite.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a aprovação exige dois terços dos votos. O §2º do art. 60 estabelece quórum diferente:

Constituição Federal:

§ 2º — A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o quórum de 3/5 (três quintos) por 2/3 (dois terços). O candidato que memorizou “maioria qualificada” pode confundir os números. Na emenda constitucional, são necessários 3/5 em dois turnos em cada Casa (Câmara e Senado). Já para leis complementares, o quórum é maioria absoluta; para leis ordinárias, maioria simples.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa envolve o Presidente da República na sanção/promulgação, o que não ocorre com emendas constitucionais. O §3º do art. 60 determina:

Constituição Federal:

§ 3º — A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

Não há participação do Executivo (sanção ou veto) no processo de emenda. Esse rito é próprio do processo legislativo ordinário (CF, art. 66). O erro da alternativa D é aplicar o procedimento das leis ordinárias às emendas.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa transcreve fielmente o §5º do art. 60:

Constituição Federal:

§ 5º — A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Trata-se de uma limitação formal ao poder de reforma: impede a reapresentação de proposta idêntica na mesma sessão legislativa (ano legislativo), garantindo estabilidade e evitando insistência excessiva. Ressalte-se que a vedação se aplica apenas à mesma sessão; na sessão seguinte, é possível reapresentar.

Gabarito: letra E.

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