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Questão de Controle Externo — Normas constitucionais sobre o Controle Externo — VUNESP 2026

Controle ExternoNormas constitucionais sobre o Controle Externo
Código
vu115542
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Caraguatatuba - SP
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Agente Legislativo
No exercício do controle externo, o Tribunal de Contas emitiu parecer prévio sobre as contas que o prefeito deve anualmente prestar, auxiliando a Câmara Municipal na fiscalização da gestão de um município.Esse parecer pode deixar de prevalecer por decisão de, pelo menos,
  1. Adois terços dos membros da Câmara Municipal.
  2. Btrês quintos dos membros da Câmara Municipal.
  3. Ccinquenta por cento mais um dos membros que compõem a Câmara Municipal.
  4. Dcinquenta por cento mais um dos membros presentes na sessão de votação da Câmara Municipal.
  5. Etodos os membros da Câmara Municipal.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Parecer Prévio do Tribunal de Contas sobre Contas Municipais (Art. 31, §2º da CF/88)

Gabarito: letra A. O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Prefeito só pode deixar de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, conforme disposto no art. 31, §2º da Constituição Federal. Esse quórum especial visa dar estabilidade ao parecer técnico, exigindo uma maioria qualificada para sua rejeição.

Art. 31, §2CF/88

"O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal."

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Corresponde exatamente ao texto constitucional. O quórum de dois terços dos membros é a maioria qualificada exigida para rejeitar o parecer prévio do Tribunal de Contas.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O quórum de três quintos (60%) é previsto no art. 60, §2º da CF para aprovação de emendas constitucionais, e não se aplica ao parecer prévio das contas municipais. A banca tenta confundir o candidato com esse número, mas o correto é dois terços.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Cinquenta por cento mais um dos membros (maioria absoluta) é um quórum comum para diversas deliberações, mas insuficiente para rejeitar o parecer prévio. O art. 31, §2º exige dois terços, que é uma fração maior.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Cinquenta por cento mais um dos membros presentes (maioria simples) é ainda menos exigente. O quórum mínimo para deliberação em geral é a maioria simples, mas para a rejeição do parecer é necessário o voto de dois terços de todos os membros, não apenas dos presentes.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A unanimidade não é exigida; a Constituição estabelece o quórum de dois terços, que é uma maioria qualificada, mas não unânime. Exigir todos os membros tornaria a rejeição praticamente impossível, o que não é o intento da norma.

NÃO CAIA NESSA!

A banca costuma trocar o quórum de dois terços (art. 31, §2º) pelo de três quintos (art. 60, §2º) ou por maiorias simples/absoluta. Lembre-se: para rejeitar o parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito, o quórum é de dois terços dos membros da Câmara Municipal — e não dos presentes.

Gabarito: letra A.

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