Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — VUNESP 2026
Direito Constitucional›Ordem Econômica e Financeira
Código
vu115668
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Caraguatatuba - SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Durante a tramitação do projeto de lei orçamentária anual na Câmara de Vereadores de determinado município, alguns vereadores apresentaram emendas voltadas a aumentar despesas com lastro na ampliação da receita estimada pelo Poder Executivo no envio do projeto. Os vereadores alegam, sem fundamentação técnica, que a receita estimada pelo Poder Executivo seria conservadora, não correspondendo ao cenário mais provável de arrecadação no ano seguinte. Com base nesse cenário e na legislação nacional, é correto afirmar que
Ao Poder Legislativo pode alterar, por maioria simples, mediante emenda ao projeto de lei orçamentária, a previsão de receitas, como forma de aumentar as despesas autorizadas.
Ba ampliação da despesa com base em uma nova estimativa de receita é permitida, desde que a emenda seja aprovada por maioria absoluta da Câmara de Vereadores.
Ca vedação constitucional de aumento de despesas aplica-se apenas às emendas individuais, permitindo o aumento nas emendas coletivas de comissão.
Da estimativa de receita é meramente opinativa, cabendo à Comissão Especial de Orçamento e Finanças, mediante votação do parecer do relator do orçamento, a palavra final sobre o montante a ser arrecadado.
Eo Poder Legislativo não pode alterar a estimativa de receitas encaminhada pelo Poder Executivo sem fundamentação técnica, sendo vedado o aumento de despesas que não estejam compensadas por anulação de outras dotações.
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GabaritoE — o Poder Legislativo não pode alterar a estimativa de receitas encaminhada pelo Poder Executivo sem fundamentação técnica, sendo vedado o aumento de despesas que não estejam compensadas por anulação de outras dotações.
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Emendas ao projeto de lei orçamentária — alteração de receitas e aumento de despesas
Gabarito: letra E. O Poder Legislativo não pode alterar a estimativa de receitas do Poder Executivo sem fundamentação técnica, e o aumento de despesas deve ser compensado pela anulação de outras dotações. É o que decorre do sistema constitucional orçamentário (CF, art. 166, §3º, c/c art. 167, I e II) e da jurisprudência consolidada do STF (MS 24.423), que exige indicação de recursos e veda o simples reestimativa sem lastro técnico.
A questão explora os limites do poder de emenda do Legislativo ao projeto de lei orçamentária. A regra geral é que as emendas que aumentam despesas devem ser acompanhadas de medida de compensação, geralmente a anulação de outras dotações, e não podem se basear em mera reestimativa de receita sem demonstração técnica da sua viabilidade.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o Legislativo pode alterar, por maioria simples, a previsão de receitas para aumentar despesas. Erro: a alteração da receita exige fundamentação técnica (não basta maioria simples) e o aumento de despesa precisa de compensação. A maioria simples é o quórum geral de aprovação de leis, mas não sana a falta de lastro técnico e de indicação de recursos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o aumento com base em nova estimativa é permitido se aprovado por maioria absoluta. A maioria absoluta é exigida para algumas matérias específicas (ex.: créditos suplementares no art. 167, III), mas não para a simples emenda ao orçamento. O erro principal é o mesmo da alternativa A: a reestimativa sem fundamentação técnica é vedada, independentemente do quórum.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a vedação de aumento de despesas aplica-se apenas a emendas individuais, permitindo o aumento em emendas coletivas. A Constituição não faz essa distinção: todas as emendas (individuais, de comissão, etc.) que importem aumento de despesa devem observar a regra de compensação. A diferença das emendas individuais é que sua execução é obrigatória (art. 166, §9º e §11 da CF), mas a condição de aprovação é a mesma.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que a estimativa de receita é meramente opinativa e cabe à Comissão de Orçamento a palavra final. A estimativa de receita é ato técnico do Poder Executivo, baseado em parâmetros objetivos. O Legislativo pode questioná-la, mas não pode simplesmente substituí-la por uma nova sem fundamentação. A Comissão não tem poder para fixar a receita de forma discricionária.
Alternativa E — ✅ Correta
Esta alternativa reproduz a regra constitucional: o Legislativo não pode alterar a estimativa de receitas sem fundamentação técnica, e o aumento de despesas sem compensação (anulação de outras dotações) é vedado. É exatamente a posição do STF (MS 24.423) e da doutrina.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a ideia de que o Legislativo pode livremente reestimar a receita para aumentar gastos, quando na verdade isso depende de lastro técnico e de compensação. Fique atento: a mera vontade política não basta para aumentar despesas; é necessária demonstração objetiva da arrecadação extra ou da anulação de despesas.
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)
Gabarito: letra E — a única alternativa que reflete corretamente o regime constitucional orçamentário.