Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Falência e Recuperação de Empresas — VUNESP 2026
Direito Empresarial (Comercial)›Falência e Recuperação de Empresas
Código
vu115674
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Caraguatatuba - SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
A empresa Alfa Ltda. celebra contrato de financiamento garantido por aval de seus sócios junto ao Banco Beta, que não contém nenhuma previsão específica sobre eventuais planos de recuperação judicial. Inadimplida a obrigação de pagamento, o Banco Beta inicia a execução do crédito devido em face de Alfa Ltda. e seus sócios. Após alguns meses, Alfa Ltda. solicita o processamento da recuperação judicial, que é deferida.Conforme a Lei nº 11.101/1995 e entendimento do Superior Tribunal de Justiça, impede-se o prosseguimento das execuções em face de
AAlfa Ltda., desde o momento da proposição da recuperação judicial pela Alfa Ltda., mantendo-se a execução em face de seus sócios.
BAlfa Ltda. e de seus sócios, a partir do deferimento do plano de recuperação judicial.
CAlfa Ltda., a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial, mantendo-se a execução em face de seus sócios.
DAlfa Ltda. e de seus sócios, a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial.
EAlfa Ltda. e de seus sócios, desde o momento da proposição da recuperação judicial pela Alfa Ltda.
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GabaritoC — Alfa Ltda., a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial, mantendo-se a execução em face de seus sócios.
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Recuperação Judicial – Suspensão de Execuções e seus Efeitos sobre Garantidores
Gabarito: letra C. O deferimento do processamento da recuperação judicial suspende as execuções contra o devedor (art. 6º, II, da Lei 11.101/2005), mas essa suspensão não se estende aos avalistas, conforme consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a execução prossegue contra os sócios que prestaram aval.
A questão testa dois pontos centrais: o marco temporal da suspensão e o alcance subjetivo da proteção. O art. 6º, II, é claro:
Art. 6Lei-11101
Art. 6º — A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica II — suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência
A suspensão alcança apenas o devedor e, nos créditos sujeitos ao regime, os sócios solidários. O avalista não é sócio solidário (a menos que o contrato social lhe atribua responsabilidade ilimitada, o que não é o caso do aval), e por isso a execução contra ele não é suspensa. O STJ pacificou essa tese (REsp 1.674.358/RS, entre outros): a recuperação do devedor principal não beneficia fiadores e avalistas, salvo previsão expressa no plano aprovado.
1Deferimento do processamento
2Suspende execução contra devedor
3Não suspende contra avalistas
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra o marco temporal: a suspensão só ocorre com o deferimento do processamento, não com a mera propositura do pedido.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra tanto o marco temporal (o deferimento do plano é posterior) quanto o alcance: inclui indevidamente os sócios avalistas na suspensão.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Aplica corretamente o art. 6º, II: suspensão das execuções contra a empresa devedora a partir do deferimento do processamento, mantendo-se a execução contra os avalistas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra o alcance: estende a suspensão aos sócios avalistas, o que não é permitido.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra o marco temporal (propositura) e o alcance (inclui sócios).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o devedor e seus garantidores. O candidato pode achar que a suspensão protege todos os coobrigados, mas a lei e a jurisprudência a limitam ao devedor (e, em situações específicas, ao sócio solidário). Lembre-se: o avalista continua sujeito à execução, pois o benefício da recuperação é pessoal do devedor.
PEGA ESSA DICA!
Ao responder questões sobre suspensão de execuções na recuperação judicial, verifique sempre:
Quem está sendo executado (devedor ou terceiro garantidor);
Quando ocorre a suspensão (deferimento do processamento, não da petição inicial);
Que tipo de crédito está em jogo (execuções fiscais, por exemplo, não se suspendem – art. 6º, §7º-B).