Questão de Direito Constitucional — Teoria dos Direitos Fundamentais — VUNESP 2026
Direito Constitucional›Teoria dos Direitos Fundamentais
Código
vu115676
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Caraguatatuba - SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
À luz do artigo 225 da Constituição Federal de 1988, que estabelece o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, é correto afirmar que
Ao “caput” do artigo 225 da Constituição Federal de 1988 é biocêntrico e os seus parágrafos tem natureza antropocêntrica (parágrafos quarto e quinto e nos incisos I, II, III e VII do parágrafo primeiro).
Ba Constituição, em seu artigo 225, deu uma nova dimensão ao conceito de “meio ambiente”, como bem de uso comum do povo, nele inserindo a função social e a função ambiental da propriedade.
Co Poder Público passa a figurar como proprietário de bens ambientais das águas e da fauna.
Do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado indica que os constituintes criaram somente um direito ao meio ambiente sadio.
Ecoletividade envolve formalmente o Poder Público, compreendendo organizações da sociedade civil de interesse público quando houverem celebrado contratos de parceria com o Poder Público.
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GabaritoB — a Constituição, em seu artigo 225, deu uma nova dimensão ao conceito de “meio ambiente”, como bem de uso comum do povo, nele inserindo a função social e a função ambiental da propriedade.
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Meio Ambiente na Constituição Federal – Artigo 225
Gabarito: letra B. O art. 225 da CF/88 inovou ao tratar o meio ambiente como “bem de uso comum do povo”, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo. Essa concepção amplia o conceito de meio ambiente e, ao lado das normas sobre função social da propriedade (arts. 5º, XXIII; 170, III; 182, §2º; 186), insere a função ambiental da propriedade, ou seja, a obrigação de que o uso da propriedade respeite o equilíbrio ecológico. As demais alternativas contêm erros conceituais ou restrições indevidas.
Art. 225CF/88
Art. 225 – “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
A banca testa a interpretação doutrinária e a literalidade do dispositivo, cobrando a compreensão de que o artigo não se limita a um direito subjetivo, mas estabelece um regime jurídico especial para o meio ambiente.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o caput é biocêntrico e os parágrafos são antropocêntricos. Na verdade, o caput é antropocêntrico porque tutela o direito da pessoa humana ao ambiente sadio; os parágrafos e incisos, por sua vez, estabelecem deveres de proteção que também são antropocêntricos (ex.: exigência de EIA para obras potencialmente degradadoras). A classificação apontada é equivocada.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. O art. 225, ao qualificar o meio ambiente como “bem de uso comum do povo”, deu-lhe nova dimensão jurídica, afastando a visão puramente privatística. Esse bem comum exige que sua proteção seja compatibilizada com o exercício da propriedade, incorporando as funções social e ambiental – esta última decorrente do dever de preservação imposto a todos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O Poder Público não é proprietário dos bens ambientais (águas, fauna). Ele é gestor e fiscal do bem comum, mas não titular de domínio. A CF/88 atribui a propriedade de determinados bens (ex.: águas – art. 20, III e 26, I), mas não transforma o Estado em proprietário de todo o meio ambiente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
a expressão “somente um direito ao meio ambiente sadio” é redutora. O art. 225 assegura o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é mais amplo que “sadio”: inclui a integridade dos ecossistemas, a diversidade biológica e a sustentabilidade para as futuras gerações.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Emprega “coletividade” de forma restrita. No art. 225, “coletividade” abrange toda a sociedade, e não apenas organizações que firmaram termo de parceria com o Poder Público. A referência à Lei 9.790/99 (OSCIP) é impertinente no contexto do caput.
PEGA ESSA DICA!
O conceito de “bem de uso comum do povo” é chave para distinguir o regime jurídico do meio ambiente. Ele não é bem público no sentido tradicional (dominial) nem bem particular; é um bem difuso, de titularidade coletiva, e sua proteção é dever solidário do Estado e da sociedade. Memorize essa característica, pois é recorrente em provas.