Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Provas em Espécie — VUNESP 2026
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Provas em Espécie
Código
vu115688
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Caraguatatuba - SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Bernardo ajuizou ação indenizatória em face da empresa de transporte Y, alegando falha na prestação do serviço. Durante a instrução do processo, a empresa Y juntou aos autos um relatório interno sobre o ocorrido. Em seguida, Bernardo foi regularmente intimado pelo juízo para se manifestar acerca do documento juntado.Bernardo poderá
Aimpugnar a admissibilidade da prova documental.
Bimpugnar, de forma específica ou genérica, a sua autenticidade.
Csuscitar sua falsidade, desde que com deflagração do incidente de arguição de falsidade.
Dmanifestar-se sobre seu conteúdo no prazo de cinco dias.
Erequerer seu desentranhamento dos autos no prazo de quinze dias.
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GabaritoA — impugnar a admissibilidade da prova documental.
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Manifestação sobre documento (art. 436 do CPC/2015)
Gabarito: letra A. Conforme o art. 436 do CPC/2015, a parte intimada a falar sobre documento constante dos autos pode impugnar a admissibilidade da prova documental (inciso I). As demais alternativas apresentam erros: a B permite impugnação genérica, vedada pelo parágrafo único; a C exige indevidamente a deflagração do incidente de falsidade; a D fixa prazo de 5 dias (correto é 15); a E prevê desentranhamento, que não consta no rol do art. 436.
Art. 436CPC
Art. 436 — A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:
I — impugnar a admissibilidade da prova documental;
II — impugnar sua autenticidade;
III — suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;
IV — manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único — Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Art. 437, §1CPC
Art. 437, § 1º — Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.
Alternativa
Descrição
Fundamento Legal
Correção
A
Impugnar a admissibilidade da prova documental
Art. 436, I, CPC/2015
✅ Correta (gabarito)
B
Impugnar, de forma específica ou genérica, a sua autenticidade
Art. 436, II c/c parágrafo único, CPC/2015
❌ Incorreta (exige argumentação específica, genérica é vedada)
C
Suscitar sua falsidade, desde que com deflagração do incidente de arguição de falsidade
Art. 436, III, CPC/2015
❌ Incorreta (faculta com ou sem deflagração)
D
Manifestar-se sobre seu conteúdo no prazo de cinco dias
Art. 437, § 1º, CPC/2015
❌ Incorreta (prazo é de 15 dias)
E
Requerer seu desentranhamento dos autos no prazo de quinze dias
Art. 436, CPC/2015
❌ Incorreta (desentranhamento não consta no rol do art. 436)
Manifestação sobre documento (art. 436): Admissibilidade da prova (Impugnação (inciso I)); Autenticidade (Impugnação genérica (parágrafo único), Impugnação específica (inciso II)); Falsidade (Com incidente (art. 430-433), Sem incidente (inciso III)); Conteúdo (Manifestação (inciso IV)); Prazo (15 dias (art. 437, §1º))
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o inciso I do art. 436: a parte pode impugnar a admissibilidade da prova documental. A admissibilidade refere-se à validade formal do documento como meio probatório (ex.: se é documento novo nos termos do art. 435).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a impugnação de autenticidade pode ser específica ou genérica. O parágrafo único do art. 436 exige argumentação específica para impugnação de autenticidade e falsidade; alegação genérica é vedada. A alternativa inverte a regra.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Condiciona a suscitação da falsidade à deflagração do incidente de arguição de falsidade. O art. 436, III, faculta “com ou sem deflagração”. Portanto, a parte pode simplesmente alegar a falsidade sem instaurar o incidente (que segue rito próprio nos arts. 430-433). A exceção é apresentada como regra.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Fixa prazo de cinco dias para manifestação sobre o conteúdo. O § 1º do art. 437 estabelece o prazo de 15 dias. Não há previsão de prazo menor nesse contexto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Prevê requerer desentranhamento dos autos no prazo de quinze dias. O art. 436 não lista o desentranhamento como opção. A parte pode, se for o caso, impugnar a admissibilidade, autenticidade ou falsidade, mas o pedido de desentranhamento não está entre as posturas autorizadas. O prazo de 15 dias é para a manifestação, mas o objeto dela é restrito ao art. 436.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora dois pontos comuns: (1) troca da exigência de especificidade (alternativa B) — lembre-se: impugnação de autenticidade e falsidade sempre específica; (2) troca da facultatividade do incidente (alternativa C) — o CPC permite suscitar a falsidade com ou sem o incidente. Fique atento a esses detalhes literais.