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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Provas em Espécie — VUNESP 2026

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Provas em Espécie
Código
vu115688
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Caraguatatuba - SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Bernardo ajuizou ação indenizatória em face da empresa de transporte Y, alegando falha na prestação do serviço. Durante a instrução do processo, a empresa Y juntou aos autos um relatório interno sobre o ocorrido. Em seguida, Bernardo foi regularmente intimado pelo juízo para se manifestar acerca do documento juntado.Bernardo poderá
  1. Aimpugnar a admissibilidade da prova documental.
  2. Bimpugnar, de forma específica ou genérica, a sua autenticidade.
  3. Csuscitar sua falsidade, desde que com deflagração do incidente de arguição de falsidade.
  4. Dmanifestar-se sobre seu conteúdo no prazo de cinco dias.
  5. Erequerer seu desentranhamento dos autos no prazo de quinze dias.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — impugnar a admissibilidade da prova documental.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Manifestação sobre documento (art. 436 do CPC/2015)

Gabarito: letra A. Conforme o art. 436 do CPC/2015, a parte intimada a falar sobre documento constante dos autos pode impugnar a admissibilidade da prova documental (inciso I). As demais alternativas apresentam erros: a B permite impugnação genérica, vedada pelo parágrafo único; a C exige indevidamente a deflagração do incidente de falsidade; a D fixa prazo de 5 dias (correto é 15); a E prevê desentranhamento, que não consta no rol do art. 436.

Art. 436CPC

Art. 436 — A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:

I — impugnar a admissibilidade da prova documental;

II — impugnar sua autenticidade;

III — suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;

IV — manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único — Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.

Art. 437, §1CPC

Art. 437, § 1º — Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.

Alternativa

Descrição

Fundamento Legal

Correção

A

Impugnar a admissibilidade da prova documental

Art. 436, I, CPC/2015

✅ Correta (gabarito)

B

Impugnar, de forma específica ou genérica, a sua autenticidade

Art. 436, II c/c parágrafo único, CPC/2015

❌ Incorreta (exige argumentação específica, genérica é vedada)

C

Suscitar sua falsidade, desde que com deflagração do incidente de arguição de falsidade

Art. 436, III, CPC/2015

❌ Incorreta (faculta com ou sem deflagração)

D

Manifestar-se sobre seu conteúdo no prazo de cinco dias

Art. 437, § 1º, CPC/2015

❌ Incorreta (prazo é de 15 dias)

E

Requerer seu desentranhamento dos autos no prazo de quinze dias

Art. 436, CPC/2015

❌ Incorreta (desentranhamento não consta no rol do art. 436)

1Admissibilidade da prova
Impugnação (inciso I)
2Autenticidade
Impugnação genérica (parágrafo único)
Impugnação específica (inciso II)
3Falsidade
Com incidente (art. 430-433)
Sem incidente (inciso III)
4Conteúdo
Manifestação (inciso IV)
5Prazo
15 dias (art. 437, §1º)
Manifestação sobre documento (art. 436)
LEVELsoulevel.com.br
Manifestação sobre documento (art. 436): Admissibilidade da prova (Impugnação (inciso I)); Autenticidade (Impugnação genérica (parágrafo único), Impugnação específica (inciso II)); Falsidade (Com incidente (art. 430-433), Sem incidente (inciso III)); Conteúdo (Manifestação (inciso IV)); Prazo (15 dias (art. 437, §1º))

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o inciso I do art. 436: a parte pode impugnar a admissibilidade da prova documental. A admissibilidade refere-se à validade formal do documento como meio probatório (ex.: se é documento novo nos termos do art. 435).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a impugnação de autenticidade pode ser específica ou genérica. O parágrafo único do art. 436 exige argumentação específica para impugnação de autenticidade e falsidade; alegação genérica é vedada. A alternativa inverte a regra.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Condiciona a suscitação da falsidade à deflagração do incidente de arguição de falsidade. O art. 436, III, faculta “com ou sem deflagração”. Portanto, a parte pode simplesmente alegar a falsidade sem instaurar o incidente (que segue rito próprio nos arts. 430-433). A exceção é apresentada como regra.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Fixa prazo de cinco dias para manifestação sobre o conteúdo. O § 1º do art. 437 estabelece o prazo de 15 dias. Não há previsão de prazo menor nesse contexto.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Prevê requerer desentranhamento dos autos no prazo de quinze dias. O art. 436 não lista o desentranhamento como opção. A parte pode, se for o caso, impugnar a admissibilidade, autenticidade ou falsidade, mas o pedido de desentranhamento não está entre as posturas autorizadas. O prazo de 15 dias é para a manifestação, mas o objeto dela é restrito ao art. 436.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora dois pontos comuns: (1) troca da exigência de especificidade (alternativa B) — lembre-se: impugnação de autenticidade e falsidade sempre específica; (2) troca da facultatividade do incidente (alternativa C) — o CPC permite suscitar a falsidade com ou sem o incidente. Fique atento a esses detalhes literais.

Gabarito: letra A.

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