Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Tutela Provisória — VUNESP 2026

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Tutela Provisória
Código
vu115690
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Caraguatatuba - SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Acerca da tutela provisória, assinale a alternativa correta.
  1. AA tutela provisória requerida em caráter antecedente independe do pagamento de custas.
  2. BA tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, inclusive durante o período de suspensão processual.
  3. CA tutela provisória recursal deverá ser requerida ao juízo da causa.
  4. DA efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento definitivo da sentença.
  5. EPara a efetivação da tutela provisória, o juiz poderá determinar apenas as medidas requeridas pela parte.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, inclusive durante o período de suspensão processual.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Tutela Provisória – CPC/2015

Gabarito: letra B. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, inclusive durante a suspensão processual, salvo decisão judicial em contrário (art. 296, caput e parágrafo único, CPC). As demais alternativas distorcem dispositivos específicos do Código.

A banca cobra a literalidade de artigos centrais sobre tutela provisória. A chave é conhecer os arts. 295, 296, 297, 299 e seus parágrafos.


Tutela provisória (CPC)
  • 1Quanto ao requerimento
    • Incidental
      • Independe de custas (art. 295)
    • Antecedente
      • Depende de custas
  • 2Eficácia (art. 296)
    • Conserva na pendência do processo
    • Conserva na suspensão do processo
    • Salvo decisão judicial em contrário
  • 3Recursal (art. 299, § único)
    • Requerida ao tribunal (órgão do mérito)
    • Não ao juízo da causa
  • 4Efetivação (art. 297, § único)
    • Segue cumprimento provisório
    • Não o definitivo
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a tutela provisória antecedente independe de custas. O art. 295 do CPC dispõe:

Art. 295CPC

CPC, Art. 295: A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

A isenção de custas é apenas para a tutela incidental, não para a antecedente. A alternativa troca o termo.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente o que prevê o art. 296, caput e parágrafo único:

Art. 296CPC

CPC, Art. 296: A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único: Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

Portanto, a eficácia se mantém tanto na pendência quanto durante a suspensão, salvo ordem judicial diversa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a tutela provisória recursal deve ser requerida ao juízo da causa. O art. 299, § único, estabelece:

Art. 299CPC

CPC, Art. 299, § único: Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

Em recursos, o pedido deve ser dirigido ao tribunal (órgão competente para o mérito do recurso), e não ao juízo de primeiro grau.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que a efetivação da tutela provisória segue as normas do cumprimento definitivo da sentença. O art. 297, parágrafo único, determina:

Art. 297CPC

CPC, Art. 297, § único: A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

O correto é cumprimento provisório, não definitivo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o juiz pode determinar apenas as medidas requeridas pela parte. O art. 297, caput, confere ampla discricionariedade:

Art. 297CPC

CPC, Art. 297: O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

O juiz não está limitado ao pedido da parte; pode adotar as medidas que julgar pertinentes.


Gabarito: letra B

Link permanente: /questoes/vu115690