Execução Fiscal: Conduta Atentatória à Dignidade da Justiça
Gabarito: letra C. A não indicação dos bens penhoráveis após intimação configura conduta atentatória à dignidade da justiça (CPC, art. 774, V), sujeitando o executado a multa de até 20% do débito (parágrafo único). As demais alternativas contrariam a legislação aplicável.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A citação já foi realizada validamente; não há necessidade de nova citação por edital. O executado que se mantém inerte torna-se revel.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Na execução fiscal, os embargos dependem de garantia do juízo (pagamento, depósito ou nomeação de bens), conforme o art. 16, §1º da Lei 6.830/80. O prazo de 30 dias conta-se da garantia, não da citação. A ausência de garantia impede o oferecimento de embargos.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O CPC, art. 774, V, considera atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que, intimado, não indica ao juiz os bens sujeitos à penhora, seus valores e prova de propriedade. O parágrafo único autoriza multa de até 20% do débito atualizado.
Art. 774CPC
Art. 774 — Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: [...] V — intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único — Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor é faculdade da Fazenda Pública (art. 28 da LEF), não imposição legal. Tratando-se de débitos de diferentes entes, a competência pode ser de juízos diversos, inviabilizando a reunião obrigatória.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A execução fiscal não se sujeita ao juízo universal da falência. O crédito tributário é preferencial e a execução prossegue independentemente do concurso de credores (art. 187 do CTN e Súmula 314 do STJ). A decretação da falência não suspende a execução fiscal.
Gabarito: letra C.