Questão de Auditoria — Relatório de auditoria (Parecer de auditoria) — VUNESP 2026
Auditoria›Relatório de auditoria (Parecer de auditoria)
Código
vu115946
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Contador
A NBC TA 700 estabelece que, em relação a controles internos, a responsabilidade do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis do relatório do auditor deve também
Aobter entendimento dos controles internos relevantes para a auditoria para planejar procedimentos de auditoria que são apropriados nas circunstâncias, mas não para fins de expressar opinião sobre a eficácia dos controles internos da entidade, a não ser que o auditor também tenha responsabilidade de expressar opinião sobre a eficácia dos controles internos junto com a auditoria das demonstrações contábeis, quando deve omitir a frase de que a consideração do auditor sobre os controles internos não tem a finalidade de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controles internos da entidade.
Bobter entendimento dos controles internos relevantes para a auditoria para planejar procedimentos de auditoria que são apropriados nas circunstâncias, mas não para fins de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controles internos da entidade, pois é expressamente impedido de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controles internos, uma vez que sua atuação é restrita exclusivamente à auditoria das demonstrações contábeis.
Cobter entendimento de todos os controles internos para a auditoria, a fim de planejar procedimentos de auditoria que são apropriados nas circunstâncias e também para fins de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controles internos da entidade, devendo especificar que a consideração do auditor sobre os controles internos tem a finalidade de expressar uma opinião sobre auditoria das demonstrações contábeis e sobre a eficácia dos controles internos da entidade.
Dinterpretar e avaliar os controles internos relevantes para a auditoria para planejar procedimentos de auditoria que são apropriados nas circunstâncias, de modo a poder atestar no relatório de auditoria sua eficácia e expressar uma opinião de que controles internos da entidade são suficientes para evitar erros e fraudes, permitindo, como consequência, ampliar sua conclusão quanto à segurança razoável de que as demonstrações contábeis como um todo estão livres de distorção relevante, independentemente se causadas por fraude ou erro.
Einterpretar e avaliar todos os controles internos para a auditoria, a fim de planejar procedimentos de auditoria que são apropriados nas circunstâncias e também para fins de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controles internos da entidade, de forma a garantir elevado nível de segurança, que traga confiança nas demonstrações contábeis por parte dos usuários, mediante a expressão de uma opinião pelo auditor sobre se as demonstrações contábeis foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, em conformidade com uma estrutura de relatório financeiro aplicável.
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GabaritoA — obter entendimento dos controles internos relevantes para a auditoria para planejar procedimentos de auditoria que são apropriados nas circunstâncias, mas não para fins de expressar opinião sobre a eficácia dos controles internos da entidade, a não ser que o auditor também tenha responsabilidade de expressar opinião sobre a eficácia dos controles internos junto com a auditoria das demonstrações contábeis, quando deve omitir a frase de que a consideração do auditor sobre os controles internos não tem a finalidade de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controles internos da entidade.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
NBC TA 700 – Responsabilidade do auditor quanto aos controles internos
Gabarito: letra A. A NBC TA 700 estabelece que o auditor deve obter entendimento dos controles internos relevantes para planejar procedimentos de auditoria, mas não para expressar opinião sobre a eficácia desses controles, a menos que o auditor tenha também essa responsabilidade (auditoria integrada), caso em que a redação do relatório deve ser ajustada. A alternativa A reproduz exatamente essa regra.
A banca testa o conhecimento sobre a finalidade da avaliação dos controles internos na auditoria de demonstrações contábeis e a exceção para auditorias integradas. Confira a análise de cada alternativa:
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o auditor obtém entendimento dos controles internos relevantes para planejar procedimentos, mas não para opinar sobre sua eficácia, a não ser que também tenha essa responsabilidade, quando então deve omitir a frase de que a consideração não tem essa finalidade. Esse é o comando literal da NBC TA 700, conforme detalhado no item (8) dos exemplos do Apêndice da norma (vide conteúdo de apoio).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o auditor é expressamente impedido de expressar opinião sobre a eficácia dos controles internos, o que é falso. O auditor pode fazê-lo se for contratado também para esse fim (ex.: auditoria integrada da SOX). O erro é ignorar a exceção prevista na norma.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o auditor deve obter entendimento de todos os controles internos e que a finalidade é também expressar opinião sobre eficácia, sempre. A NBC TA 700 fala em controles relevantes, não todos, e a opinião sobre eficácia só é emitida quando houver responsabilidade específica. A redação exigida nesse caso é diferente da descrita.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Propõe que o auditor deve interpretar e avaliar os controles para atestar sua eficácia e ampliar a conclusão quanto à segurança razoável. A norma não permite atestar a eficácia dos controles internos na auditoria das demonstrações contábeis, a não ser que haja responsabilidade específica, e mesmo assim a finalidade não é ampliar a conclusão sobre as demonstrações.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Semelhante a C e D, afirma que o auditor deve avaliar todos os controles e expressar opinião sobre eficácia, além de garantir elevado nível de segurança. A NBC TA 700 não impõe essa obrigação geral; o escopo é limitado aos controles relevantes e a opinião sobre eficácia é excepcional.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a exceção da norma. Muitos candidatos acham que o auditor nunca pode opinar sobre controles internos (alternativa B) ou que sempre deve fazê-lo (C e E). A regra é: em regra, não opina; excepcionalmente, se contratado para isso, opina e ajusta o relatório.