Questão de Legislação de Trânsito — Veículos: Classificação, Características e Dimensões — VUNESP 2026
Legislação de Trânsito›Veículos: Classificação, Características e Dimensões
Código
vu116000
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Oficial Legislativo de Transporte
De acordo com o art. 100, parágrafo 3º do CTB, é permitida a fabricação de veículos de transporte de passageiros, na configuração de chassi 8×2 de até
A21,50 m (vinte e um metros e cinquenta centímetros) de comprimento.
B18,70 m (dezoito metros e setenta centímetros) de comprimento.
C17 m (dezessete metros) de comprimento.
D16 m (dezesseis metros) de comprimento.
E15 m (quinze metros) de comprimento.
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GabaritoE — 15 m (quinze metros) de comprimento.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Veículos de transporte de passageiros – chassi 8×2 (CTB, art. 100, §3º)
Gabarito: letra E. O art. 100, §3º do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina que é permitida a fabricação de veículos de transporte de passageiros de até 15 m (quinze metros) de comprimento na configuração de chassi 8×2. Nenhum outro valor é legalmente previsto para essa configuração específica.
Art. 100, §3CTB
Art. 100 — Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com lotação de passageiros, com peso bruto total, ou com peso bruto total combinado com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração da unidade tratora.
§ 3º — É permitida a fabricação de veículos de transporte de passageiros de até 15 m (quinze metros) de comprimento na configuração de chassi 8x2.
A mesma regra é confirmada pelo art. 4º, III, "c" da Resolução CONTRAN 882/2021. Abaixo, uma tabela comparativa com os comprimentos máximos para diferentes configurações (com base na Res. 882/2021), para que você não confunda os limites:
Tipo de veículo
Comprimento máximo
Veículos não-articulados (geral)
14,00 m
Veículos não-articulados 8×2 (passageiros)
15,00 m
Veículos articulados de passageiros
19,80 m
Caminhão-trator + semirreboque (2 unidades)
18,60 m
Caminhão + reboque / +2 unidades
19,80 m
Alternativa A — ❌ Incorreta
21,50 m. Esse valor ultrapassa o limite de 15 m. Não há previsão legal para 21,50 m nessa configuração; ele é superior até mesmo ao limite para veículos articulados (19,80 m). Trata-se de um distrator sem correspondência normativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
18,70 m. Também não corresponde ao limite do §3º. Esse número se aproxima do comprimento de caminhão-trator com semirreboque (18,60 m), mas não se aplica a veículos de passageiros na configuração 8×2.
Alternativa C — ❌ Incorreta
17 m. Não é o limite correto. Veículos não-articulados comuns têm limite de 14 m; a exceção para 8×2 é de 15 m. O valor de 17 m não está autorizado pelo CTB nem pela Resolução CONTRAN.
Alternativa D — ❌ Incorreta
16 m. Idem: o §3º é taxativo ao estabelecer 15 m. Não há margem para 16 m.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
15 m. Exatamente o que dispõe o art. 100, §3º do CTB: "É permitida a fabricação de veículos de transporte de passageiros de até 15 m (quinze metros) de comprimento na configuração de chassi 8x2." É a literalidade da lei.
NÃO CAIA NESSA!
Decore o valor de 15 m para a configuração 8×2. Ele é um dos poucos limites específicos do CTB para um tipo de chassi. Não confunda com os 14 m dos veículos não-articulados comuns ou com os 19,80 m dos articulados. Revise a tabela acima para fixar.