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Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de São Paulo — VUNESP 2026

Legislação EstadualLegislação do Estado de São Paulo
Código
vu116505
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Auxiliar de Promotoria I - Administrativo
Dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo que, na qualidade de funcionário público, ele é responsável por qualquer erro de cálculo que resulte prejuízo à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurado. Em caso de inexistência de má-fé por parte do funcionário, ser-lhe-á aplicada a pena de
  1. Asuspensão e, na reincidência, a de demissão.
  2. Badvertência e, na reincidência, a de repreensão.
  3. Csuspensão.
  4. Dadvertência.
  5. Erepreensão e, na reincidência, a de suspensão.
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GabaritoE — repreensão e, na reincidência, a de suspensão.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade do funcionário público por erro de cálculo (Lei 10.261/1968 - Estatuto SP)

Gabarito: letra E. Em caso de erro de cálculo que cause prejuízo ao Estado, e inexistindo má-fé, o funcionário público paulista está sujeito à pena de repreensão; na reincidência, a pena é de suspensão. Essa gradação decorre da estrutura disciplinar do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/1968), cujo Art. 245 fixa a responsabilidade, e as penas seguem uma progressão proporcional à gravidade da falta, conforme os demais dispositivos do estatuto.

Art. 245LEI-SP-10261-1968

Art. 245 — “O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.”

  1. 11ª falta: Repreensão
  2. 2Reincidência: Suspensão
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Suspensão na primeira falta e demissão na reincidência são penas desproporcionais para erro de cálculo sem má-fé. A demissão é reservada para faltas gravíssimas (ex.: abandono de cargo, improbidade), não se aplicando a mero erro de cálculo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Advertência é pena leve, cabível para mera negligência; erro de cálculo, mesmo sem má-fé, configura falta objetiva que exige reprimenda mais severa. Repreensão na reincidência também é branda para o caso.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Apenas suspensão, sem previsão de progressão para reincidência, não se alinha ao sistema disciplinar que gradua as penas conforme a reiteração da falta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Advertência é insuficiente para erro de cálculo, que demanda pena escrita e de maior gravidade, como a repreensão.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Repreensão na primeira falta e suspensão na reincidência é a pena adequada. A repreensão (pena escrita) é aplicada para faltas como desobediência ou cumprimento irregular de deveres; a suspensão para reincidência em falta que resultou em repreensão. Essa gradação é coerente com o regime disciplinar do servidor paulista e corresponde exatamente ao que o enunciado descreve.

Conclusão: Na ausência de má-fé, o erro de cálculo é punido com repreensão; se houver reincidência, a pena é de suspensão. Portanto, a alternativa correta é a letra E.

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