Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de São Paulo — VUNESP 2026
Legislação Estadual›Legislação do Estado de São Paulo
Código
vu116507
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Auxiliar de Promotoria I - Administrativo
Nos termos do parágrafo segundo do art. 250 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, a reintegração do servidor ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, dependerá de comprovação do trânsito em julgado de decisão judicial absolutória,
Adesde que a sentença declare que o servidor não cometeu o crime, mas praticou infração funcional.
Bou condenatória, sendo irrelevante o motivo declarado na sentença.
Cdesde que a sentença negue a existência da autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.
Dsendo irrelevante o motivo da absolvição.
Edesde que o motivo da absolvição seja por insuficiência de provas para condenação.
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GabaritoC — desde que a sentença negue a existência da autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Reintegração de servidor público (Lei 10.261/68, art. 250, §2º)
Gabarito: letra C. Nos termos do art. 250, §2º do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, a reintegração depende de decisão judicial que negue a existência de autoria ou do fato que deu origem à demissão – é a condição literal imposta pela lei. As demais alternativas ou acrescentam requisitos estranhos ou contrariam o texto.
Art. 250, §1LEI-SP-10261-1968
Art. 250 — A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos arts. 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer
§ 1º — A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal
§ 2º — Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão
Critério
Reintegração (art. 250, §2º)
Outros fundamentos de absolvição
Fundamento exigido
Decisão que negue a existência de autoria ou do fato
Insuficiência de provas, inexistência de infração funcional, etc.
Efeito
Autoriza a reintegração com todos os direitos e vantagens
Não autoriza a reintegração
Previsão legal
Art. 250, §2º, Lei 10.261/68
Não previsto no dispositivo
Reintegração (art. 250, §2º): Requisito (Decisão judicial absolutória, Trânsito em julgado, Negue autoria ou fato); Efeito (Cargo que ocupava, Todos os direitos e vantagens); Não autoriza (Absolvição por insuficiência de provas, Condenação, Infração funcional)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Acrescenta condição de "praticou infração funcional", que não consta no §2º. O dispositivo exige apenas que a decisão negue a autoria ou o fato; a existência de infração funcional é irrelevante para a reintegração.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Menciona "sentença condenatória", mas o §2º trata expressamente de servidor absolvido pela Justiça. Condenação não gera reintegração.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o texto do §2º: a reintegração depende de decisão que negue a existência da autoria ou do fato que deu origem à demissão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o motivo da absolvição é irrelevante, mas o §2º estabelece um motivo específico (negação de autoria ou do fato). Absolvições por outros fundamentos (ex.: insuficiência de provas) não autorizam a reintegração.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Condiciona a reintegração à absolvição por insuficiência de provas. Contudo, o §2º exige que a decisão negue a existência de autoria ou do fato – a insuficiência de provas não implica essa negação.
PEGA ESSA DICA!
Decore a redação exata do §2º: "decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato". A banca adora testar esse trecho com alternativas que trocam ou ampliam as condições.