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Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de São Paulo — VUNESP 2026

Legislação EstadualLegislação do Estado de São Paulo
Código
vu116507
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Auxiliar de Promotoria I - Administrativo
Nos termos do parágrafo segundo do art. 250 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, a reintegração do servidor ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, dependerá de comprovação do trânsito em julgado de decisão judicial absolutória,
  1. Adesde que a sentença declare que o servidor não cometeu o crime, mas praticou infração funcional.
  2. Bou condenatória, sendo irrelevante o motivo declarado na sentença.
  3. Cdesde que a sentença negue a existência da autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.
  4. Dsendo irrelevante o motivo da absolvição.
  5. Edesde que o motivo da absolvição seja por insuficiência de provas para condenação.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — desde que a sentença negue a existência da autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Reintegração de servidor público (Lei 10.261/68, art. 250, §2º)

Gabarito: letra C. Nos termos do art. 250, §2º do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, a reintegração depende de decisão judicial que negue a existência de autoria ou do fato que deu origem à demissão – é a condição literal imposta pela lei. As demais alternativas ou acrescentam requisitos estranhos ou contrariam o texto.

Art. 250, §1LEI-SP-10261-1968

Art. 250 — A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos arts. 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer

§ 1º — A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal

§ 2º — Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão

Critério

Reintegração (art. 250, §2º)

Outros fundamentos de absolvição

Fundamento exigido

Decisão que negue a existência de autoria ou do fato

Insuficiência de provas, inexistência de infração funcional, etc.

Efeito

Autoriza a reintegração com todos os direitos e vantagens

Não autoriza a reintegração

Previsão legal

Art. 250, §2º, Lei 10.261/68

Não previsto no dispositivo

1Requisito
Decisão judicial absolutória
Trânsito em julgado
Negue autoria ou fato
2Efeito
Cargo que ocupava
Todos os direitos e vantagens
3Não autoriza
Absolvição por insuficiência de provas
Condenação
Infração funcional
Reintegração (art. 250, §2º)
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Reintegração (art. 250, §2º): Requisito (Decisão judicial absolutória, Trânsito em julgado, Negue autoria ou fato); Efeito (Cargo que ocupava, Todos os direitos e vantagens); Não autoriza (Absolvição por insuficiência de provas, Condenação, Infração funcional)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Acrescenta condição de "praticou infração funcional", que não consta no §2º. O dispositivo exige apenas que a decisão negue a autoria ou o fato; a existência de infração funcional é irrelevante para a reintegração.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Menciona "sentença condenatória", mas o §2º trata expressamente de servidor absolvido pela Justiça. Condenação não gera reintegração.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o texto do §2º: a reintegração depende de decisão que negue a existência da autoria ou do fato que deu origem à demissão.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o motivo da absolvição é irrelevante, mas o §2º estabelece um motivo específico (negação de autoria ou do fato). Absolvições por outros fundamentos (ex.: insuficiência de provas) não autorizam a reintegração.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Condiciona a reintegração à absolvição por insuficiência de provas. Contudo, o §2º exige que a decisão negue a existência de autoria ou do fato – a insuficiência de provas não implica essa negação.

PEGA ESSA DICA!

Decore a redação exata do §2º: "decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato". A banca adora testar esse trecho com alternativas que trocam ou ampliam as condições.

Gabarito: letra C.

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