Precatórios — Disposições Constitucionais e Jurisprudência
Gabarito: letra A. A alternativa A está correta porque, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, os juros de mora incidentes sobre os precatórios são devidos a partir do momento em que o crédito se torna líquido e certo, ou seja, a data da realização dos cálculos, e não apenas a partir da requisição ou expedição do precatório. Essa posição visa evitar que a demora administrativa prejudique o credor.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme jurisprudência consolidada do STF (RE 579.431, Tema 96, e Súmula Vinculante 17), os juros de mora no âmbito dos precatórios incidem desde a data em que o crédito se torna líquido e certo, que coincide com a data da realização dos cálculos judiciais. O período entre essa data e a requisição ou expedição do precatório não pode ser excluído sob pena de enriquecimento sem causa do devedor. Portanto, a afirmação está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A Constituição Federal não prevê a possibilidade de a União assumir, a seu critério exclusivo, débitos de precatórios de Estados, DF e Municípios. Pelo contrário, o art. 100 estabelece o pagamento por cada ente devedor. Eventual assunção dependeria de lei específica e não seria discricionária. Além disso, a parte final "não poderá refinanciá-los" é igualmente incorreta, pois a União não possui essa atribuição. Não há amparo constitucional para a afirmação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 100, §6º, da CF é claro ao empregar o advérbio "exclusivamente", indicando que as hipóteses de sequestro são taxativas (numerus clausus): preterimento do direito de precedência ou não alocação orçamentária. O rol não é exemplificativo. Assim, a alternativa erra ao afirmar que é exemplificativo.
Art. 100, §6CF/88
"...exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A cessão de crédito de precatório de natureza alimentar não altera a sua natureza. O cessionário sucede nos direitos creditórios, inclusive na preferência alimentar. O STF já firmou entendimento de que a natureza alimentar do crédito acompanha o precatório, independentemente da pessoa do titular. Portanto, o cessionário mantém a preferência prevista no art. 100, §2º, da CF.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora o regime especial de pagamento de precatórios de Estados, DF e Municípios tenha sido instituído por Emenda Constitucional (ADCT, art. 97), a Constituição não veda que lei complementar possa dispor sobre o tema. A alternativa afirma que "não poderá dispor", o que é incorreto. Na verdade, compete à lei complementar (art. 169, CF) estabelecer normas gerais sobre finanças públicas, podendo tratar de precatórios. Contudo, o regime especial já está constitucionalizado, e qualquer alteração significativa dependeria de nova emenda, mas a afirmação absoluta de proibição é falsa.
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Gabarito: letra A.