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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — VUNESP 2026

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Recursos
Código
vu116616
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Itaquaquecetuba - SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Procurador Municipal
Tadeu ajuizou ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais contra o Município de Itaquaquecetuba que, devidamente citado, apresentou contestação reconhecendo ser devida a cobrança e impugnando a indenização requerida, alegando ser necessária dilação probatória para comprovar os danos morais sofridos. O juiz julgou parcialmente o mérito, reconhecendo a procedência da cobrança e deixando o exame da indenização por danos morais para momento posterior. Inconformado, o Município de Itaquaquecetuba interpôs recurso contra a decisão. Paralelamente, Tadeu requereu a execução imediata da ação de cobrança, pleiteando seu processamento em autos apartados.Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta.
  1. AA decisão que julga parcialmente o mérito não admite execução antes do trânsito em julgado, sendo necessária a prestação de caução enquanto houver recurso pendente.
  2. BA obrigação reconhecida na decisão parcial somente poderá ser executada após o julgamento definitivo de todos os pedidos formulados na ação.
  3. CA execução da obrigação reconhecida na decisão que julga parcialmente o mérito é possível desde logo, independentemente de caução, podendo tornar-se definitiva caso ocorra o trânsito em julgado dessa decisão específica.
  4. DA decisão que julga parcialmente o mérito deve ser impugnada por apelação, por possuir natureza de sentença quanto ao pedido decidido.
  5. EA liquidação e o cumprimento da decisão que julga parcialmente o mérito devem ocorrer obrigatoriamente nos mesmos autos do processo principal, sendo vedada a formação de autos suplementares.
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GabaritoC — A execução da obrigação reconhecida na decisão que julga parcialmente o mérito é possível desde logo, independentemente de caução, podendo tornar-se definitiva caso ocorra o trânsito em julgado dessa decisão específica.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Julgamento parcial do mérito e execução imediata (art. 356, CPC/2015)

Gabarito: letra C. O art. 356, § 2º do CPC/2015 permite que a parte execute desde logo a obrigação reconhecida na decisão que julga parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso, e o § 3º prevê que, ocorrendo o trânsito em julgado, a execução se torna definitiva.

A banca testa o conhecimento dos §§ 2º a 5º do art. 356, que disciplinam a execução da decisão parcial, o recurso cabível e o local de processamento da liquidação/cumprimento.

Art. 356, §2CPC

Art. 356, § 2º — "A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto"

§ 3º — "Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva"

§ 4º — "A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz"

§ 5º — "A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento"

1Execução imediata (§2º)
Desde logo
Independentemente de caução
Ainda que haja recurso
2Trânsito em julgado (§3º)
Execução definitiva
3Autos suplementares (§4º)
Liquidação e cumprimento
A requerimento ou a critério do juiz
4Recurso cabível (§5º)
Agravo de instrumento
Julgamento parcial do mérito (art. 356)
LEVELsoulevel.com.br
Julgamento parcial do mérito (art. 356): Execução imediata (§2º) (Desde logo, Independentemente de caução, Ainda que haja recurso); Trânsito em julgado (§3º) (Execução definitiva); Autos suplementares (§4º) (Liquidação e cumprimento, A requerimento ou a critério do juiz); Recurso cabível (§5º) (Agravo de instrumento)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Erro: afirma que a decisão parcial não admite execução antes do trânsito em julgado e exige caução. Contraria o art. 356, § 2º, que autoriza execução imediata independentemente de caução.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erro: diz que a execução só pode ocorrer após o julgamento definitivo de todos os pedidos. O § 2º permite execução desde logo, mesmo com recurso pendente contra a decisão parcial.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta: reproduz exatamente o conteúdo dos §§ 2º e 3º do art. 356: execução imediata, sem caução, e possibilidade de se tornar definitiva com o trânsito em julgado daquela decisão específica.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erro: afirma que a decisão deve ser impugnada por apelação. O art. 356, § 5º é claro: "A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento." Trata-se de decisão interlocutória, não de sentença.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erro: diz que liquidação e cumprimento devem ser nos mesmos autos, vedados autos suplementares. O art. 356, § 4º permite que "A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz". Portanto, é facultativo, não obrigatório nem vedado.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a natureza da decisão (interlocutória × sentença) e o recurso cabível (agravo × apelação). No julgamento parcial do mérito, embora decida parte do pedido, a decisão é interlocutória e o recurso é o agravo de instrumento (art. 356, §5º). Além disso, a execução imediata independe de caução, ao contrário do que sugere a alternativa A.

Gabarito: letra C.

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