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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Sujeitos da Relação Processual — VUNESP 2026

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Sujeitos da Relação Processual
Código
vu116617
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Itaquaquecetuba - SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Procurador Municipal
Joana ajuizou ação de cobrança contra Carlos, alegando inadimplemento contratual. Ocorre que, no momento da citação, o Oficial de Justiça informou ao juízo que deixou de citar Carlos porque, segundo informação de seu filho, ele teria falecido dois meses antes do ajuizamento da ação.Diante da situação hipotética, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.
  1. AA ação deverá ser extinta sem julgamento do mérito.
  2. BA ação deverá ser julgada improcedente.
  3. CJoana deverá, obrigatoriamente, emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
  4. DDeve ser facultado a Joana emendar à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros.
  5. EConsiderando que a regra do Código de Processo Civil é de que o Autor poderá alterar a petição inicial somente até antes de realizada a citação, Joana deverá desistir da ação e propor nova ação contra o espólio ou os herdeiros.
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GabaritoD — Deve ser facultado a Joana emendar à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Morte do Réu Antes do Ajuizamento da Ação

Gabarito: letra D. Segundo o STJ, quando se constata que o réu faleceu antes da propositura da ação, deve ser facultado ao autor emendar a petição inicial para substituir o falecido pelo espólio ou herdeiros, em respeito aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. A extinção sem julgamento do mérito só é cabível após oportunizar a emenda.

A questão trata de um vício de capacidade de ser parte: o réu já era falecido no momento do ajuizamento. O CPC/2015, em seu art. 321, autoriza o juiz a conceder prazo para emenda da inicial quando a petição apresentar defeito sanável. A jurisprudência do STJ (REsp 1.372.678/DF, AgInt no REsp 1.783.861/SP) firma que, em caso de morte anterior à propositura, o autor deve ser intimado para emendar, indicando o espólio ou os sucessores.

Critério

Alternativa A

Alternativa B

Alternativa C

Alternativa D

Alternativa E

Conteúdo da decisão

Extinção sem julgamento do mérito

Julgamento de improcedência

Obrigação de emendar a inicial

Faculdade de emendar a inicial

Desistência e propositura de nova ação

Fundamento jurídico

Art. 485, CPC (vício insanável)

Art. 487, I, CPC (mérito)

Art. 321, CPC (emenda obrigatória)

Art. 321 c/c jurisprudência do STJ (emenda facultativa)

Art. 485, VIII c/c art. 264, CPC (perda do direito de alterar)

Posição do STJ

Rejeitada (extinção só após oportunizar emenda)

Rejeitada (não há análise de mérito)

Rejeitada (emenda é faculdade, não obrigação)

Aceita (deve-se facultar a emenda)

Rejeitada (medida desnecessária e antieconômica)

Consequência para o autor

Perda da ação sem possibilidade de correção

Perda definitiva do direito de cobrar

Sanção se não emendar (extinção)

Possibilidade de corrigir o polo passivo

Retorno ao início do processo (mais custos e tempo)

  1. 1Citação frustrada
  2. 2Juiz constata falecimento
  3. 3Faculta emenda da inicial
  4. 4Autor indica espólio/herdeiros
  5. 5Processo prossegue válido
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A ação não deve ser extinta sem resolução do mérito de imediato. O STJ entende que, antes de extinguir, o juiz deve oportunizar a emenda da inicial. A extinção sem mérito seria a última opção, apenas se o autor não emendar no prazo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A improcedência julga o mérito, mas aqui o problema é processual (falta de capacidade de ser parte). Não há análise do direito material de cobrança; logo, não cabe improcedência.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A emenda não é obrigatória; é uma faculdade concedida ao autor. O prazo para emenda é de 15 dias, mas o STJ fala em "facultar", não em "obrigar". Além disso, a alternativa diz "obrigatoriamente", o que contraria o entendimento.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente o que o STJ determina: deve ser facultado a Joana emendar a inicial para incluir o espólio ou os herdeiros no polo passivo. O juiz, ao constatar o falecimento, deve intimar o autor para emenda no prazo de 15 dias.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Desistir da ação e propor nova ação é medida mais gravosa e desnecessária. O STJ repudia essa solução quando é possível o aproveitamento do ato processual via emenda, evitando a repetição de atos e custos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca pode induzir o candidato a escolher a alternativa A (extinção sem julgamento do mérito) ou C (obrigatoriedade de emenda). Lembre-se: o STJ é pacífico em facultar a emenda, não em extinguir de plano ou impor a emenda como obrigação.

Gabarito: letra D.

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