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Questão de Direito Tributário — Remissão — VUNESP 2026

Direito TributárioRemissão
Código
vu116621
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Itaquaquecetuba - SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Procurador Municipal
Maria, uma senhora idosa, portadora de doença grave, desempregada e residente em um pequeno imóvel na periferia da cidade em que vive, recebe uma autuação da autoridade administrativa municipal por débitos decorrentes do não pagamento de Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). Maria apresenta formalmente laudos e documentos comprobatórios de sua condição adversa e incapacidade contributiva. Diante das provas robustas, a autoridade administrativa determina a extinção total do crédito tributário concedida por despacho fundamentado em lei municipal que permite tal procedimento, verificada a vulnerabilidade econômica do sujeito passivo.Considerando essa situação hipotética, trata-se de um caso de
  1. Aanistia.
  2. Bisenção.
  3. Cremissão.
  4. Dimunidade.
  5. Emoratória.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — remissão.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Remissão no Direito Tributário

Gabarito: letra C — remissão. A situação narrada trata de extinção total de crédito tributário já constituído (IPTU lançado), por despacho fundamentado com base em lei municipal que autoriza o perdão diante da vulnerabilidade econômica. Esse instituto é a remissão, prevista no art. 172 do Código Tributário Nacional (CTN), que permite à autoridade administrativa, por lei autorizadora, conceder remissão total ou parcial do crédito tributário.

A banca testa a distinção entre as causas de exclusão (isenção e anistia) e extinção (remissão) do crédito tributário, além de imunidade e moratória. O ponto central é o momento em que o benefício é concedido: antes do lançamento (isenção/anistia) ou após (remissão).


Instituto

Natureza

Momento de Aplicação

Fundamento Legal

Efeito Principal

Remissão (Gabarito)

Extinção do crédito tributário

Após o lançamento (crédito já constituído)

Art. 172 do CTN (lei autorizadora + despacho fundamentado)

Perdão total ou parcial do tributo devido

Anistia

Exclusão do crédito tributário

Antes do lançamento

Art. 180 do CTN

Perdão de penalidades pecuniárias (multas), não do tributo

Isenção

Exclusão do crédito tributário

Antes do lançamento

Art. 175, I, do CTN

Dispensa do pagamento do tributo antes de sua constituição

Imunidade

Vedação constitucional ao poder de tributar

Independente de lançamento

Art. 150, VI, da CF/88

Impossibilidade de instituição do tributo pela pessoa política

Moratória

Suspensão da exigibilidade do crédito tributário

Após o lançamento (ou antes)

Art. 152 do CTN

Prorrogação do prazo para pagamento (não extingue o crédito)

Extinção do crédito tributário
  • 1Antes do lançamento
    • Isenção (exclui tributo)
    • Anistia (exclui multa)
  • 2Após o lançamento
    • Remissão (perdão total/parcial)
      • Lei autorizadora
      • Despacho fundamentado
      • Vulnerabilidade econômica
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Análise das Alternativas

Alternativa A — ❌ Incorreta (Anistia)

A anistia, nos termos do art. 180 do CTN, exclui o crédito tributário relativo a penalidades pecuniárias, antes do lançamento. No caso, o crédito já foi constituído (autuação) e abrange o tributo (IPTU), não multa. Logo, não se enquadra.

Alternativa B — ❌ Incorreta (Isenção)

A isenção exclui o crédito tributário antes do lançamento (art. 175, I, CTN). Na hipótese, o crédito já foi formalizado (autuação), e a extinção ocorre após, descaracterizando a isenção.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A remissão é a causa de extinção do crédito tributário já constituído, concedida por despacho fundamentado com base em lei autorizadora (art. 172 CTN). A situação se amolda perfeitamente: crédito de IPTU lançado, autoridade fundamenta o perdão total com base em lei municipal que prevê a remissão para casos de vulnerabilidade econômica.

Art. 172CTN

Art. 172 — "A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:"

Alternativa D — ❌ Incorreta (Imunidade)

Imunidade é vedação constitucional ao poder de tributar (ex.: art. 150, VI, CF/88). Decorrente da Constituição, não de lei municipal, e não depende de despacho da autoridade para ser reconhecida. Inaplicável ao caso.

Alternativa E — ❌ Incorreta (Moratória)

Moratória é a prorrogação do prazo para pagamento (art. 152 CTN), suspende a exigibilidade, não extingue o crédito. Na hipótese, houve extinção total, não simples suspensão.


NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre isenção (antes do lançamento) e remissão (após o lançamento). O fato de a autoridade ter proferido despacho fundamentado com base em lei municipal é típico da remissão, não da isenção. Lembre-se: isenção e anistia operam antes da constituição do crédito; remissão extingue o crédito já constituído.

Gabarito: letra C.

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