Questão de Direito Tributário — Remissão — VUNESP 2026
- Código
- vu116621
- Banca
- VUNESP
- Órgão
- Prefeitura de Itaquaquecetuba - SP
- Ano
- 2026
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador Municipal
- Aanistia.
- Bisenção.
- Cremissão.
- Dimunidade.
- Emoratória.
GabaritoC — remissão.
Gabarito: letra C — remissão. A situação narrada trata de extinção total de crédito tributário já constituído (IPTU lançado), por despacho fundamentado com base em lei municipal que autoriza o perdão diante da vulnerabilidade econômica. Esse instituto é a remissão, prevista no art. 172 do Código Tributário Nacional (CTN), que permite à autoridade administrativa, por lei autorizadora, conceder remissão total ou parcial do crédito tributário.
A banca testa a distinção entre as causas de exclusão (isenção e anistia) e extinção (remissão) do crédito tributário, além de imunidade e moratória. O ponto central é o momento em que o benefício é concedido: antes do lançamento (isenção/anistia) ou após (remissão).
Instituto | Natureza | Momento de Aplicação | Fundamento Legal | Efeito Principal |
|---|---|---|---|---|
Remissão (Gabarito) | Extinção do crédito tributário | Após o lançamento (crédito já constituído) | Art. 172 do CTN (lei autorizadora + despacho fundamentado) | Perdão total ou parcial do tributo devido |
Anistia | Exclusão do crédito tributário | Antes do lançamento | Art. 180 do CTN | Perdão de penalidades pecuniárias (multas), não do tributo |
Isenção | Exclusão do crédito tributário | Antes do lançamento | Art. 175, I, do CTN | Dispensa do pagamento do tributo antes de sua constituição |
Imunidade | Vedação constitucional ao poder de tributar | Independente de lançamento | Art. 150, VI, da CF/88 | Impossibilidade de instituição do tributo pela pessoa política |
Moratória | Suspensão da exigibilidade do crédito tributário | Após o lançamento (ou antes) | Art. 152 do CTN | Prorrogação do prazo para pagamento (não extingue o crédito) |
A anistia, nos termos do art. 180 do CTN, exclui o crédito tributário relativo a penalidades pecuniárias, antes do lançamento. No caso, o crédito já foi constituído (autuação) e abrange o tributo (IPTU), não multa. Logo, não se enquadra.
A isenção exclui o crédito tributário antes do lançamento (art. 175, I, CTN). Na hipótese, o crédito já foi formalizado (autuação), e a extinção ocorre após, descaracterizando a isenção.
A remissão é a causa de extinção do crédito tributário já constituído, concedida por despacho fundamentado com base em lei autorizadora (art. 172 CTN). A situação se amolda perfeitamente: crédito de IPTU lançado, autoridade fundamenta o perdão total com base em lei municipal que prevê a remissão para casos de vulnerabilidade econômica.
Art. 172 — "A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:"
Imunidade é vedação constitucional ao poder de tributar (ex.: art. 150, VI, CF/88). Decorrente da Constituição, não de lei municipal, e não depende de despacho da autoridade para ser reconhecida. Inaplicável ao caso.
Moratória é a prorrogação do prazo para pagamento (art. 152 CTN), suspende a exigibilidade, não extingue o crédito. Na hipótese, houve extinção total, não simples suspensão.
A banca explora a confusão entre isenção (antes do lançamento) e remissão (após o lançamento). O fato de a autoridade ter proferido despacho fundamentado com base em lei municipal é típico da remissão, não da isenção. Lembre-se: isenção e anistia operam antes da constituição do crédito; remissão extingue o crédito já constituído.
Gabarito: letra C.
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