Questão de Direito Tributário — Garantias e Privilégios do Crédito Tributário — VUNESP 2026
Direito Tributário›Garantias e Privilégios do Crédito Tributário
Código
vu116624
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Itaquaquecetuba - SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Procurador Municipal
A Fazenda Pública do município de Itaquaquecetuba ajuíza ação de execução fundada em crédito regularmente inscrito em dívida ativa devido pela empresa Alfa Ltda., que, citada, nomeia à penhora veículos de sua frota e não oferece embargos à execução. Intimada para remir o bem ou pagar a dívida, Alfa não toma nenhuma atitude, e os veículos são levados a leilão.Diante dessa situação hipotética, de acordo com a Lei de Execuções Fiscais (Lei no 6.830/1980), a Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:
Anão havendo licitantes, no prazo de 30 (trinta) dias, pelo total do crédito da Fazenda.
Bantes do leilão, pelo preço da avaliação.
Cdurante o leilão, havendo licitantes, desde que apresente oferta igual ou superior aos demais.
Dfindo o leilão, havendo licitante, pelo preço da avaliação.
Ehavendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
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GabaritoB — antes do leilão, pelo preço da avaliação.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Execução Fiscal – Adjudicação de Bens Penhorados (Lei 6.830/1980)
Gabarito: letra B. A Fazenda Pública pode adjudicar os bens penhorados antes do leilão, pelo preço da avaliação, desde que a execução não tenha sido embargada ou os embargos tenham sido rejeitados (art. 24, I, da Lei 6.830/1980). No caso concreto, a empresa citada não ofereceu embargos, tornando viável a adjudicação antes do leilão.
O art. 24 da Lei de Execuções Fiscais estabelece as hipóteses de adjudicação pela Fazenda Pública:
Art. 24Lei-6830
A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados I – antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos II – findo o leilão a) – se não houver licitante, pelo preço da avaliação b) – havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo Único - Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exeqüente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias
A banca testa o conhecimento das hipóteses específicas e dos prazos corretos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a adjudicação ocorre "não havendo licitantes, no prazo de 30 dias, pelo total do crédito da Fazenda". O erro é duplo: (a) quando não há licitantes, a adjudicação é pelo preço da avaliação (art. 24, II, "a"), não pelo total do crédito; (b) não há prazo de 30 dias nessa hipótese – o prazo de 30 dias só aparece no caso de haver licitantes (alínea "b").
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde exatamente ao art. 24, I: a Fazenda Pública pode adjudicar antes do leilão, pelo preço da avaliação, desde que a execução não seja embargada ou os embargos tenham sido rejeitados. Na situação, Alfa não ofereceu embargos, preenchendo o requisito.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a adjudicação pode ocorrer "durante o leilão, havendo licitantes, desde que apresente oferta igual ou superior". O art. 24 não prevê adjudicação durante o leilão; as hipóteses são antes do leilão (inciso I) ou findo o leilão (inciso II). Portanto, a alternativa é estranha à lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que, findo o leilão e havendo licitante, a adjudicação se dá "pelo preço da avaliação". A regra correta para essa situação é a do art. 24, II, "b": a Fazenda tem preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta (lance vencedor). O preço da avaliação só se aplica quando não há licitante (alínea "a").
Alternativa E — ❌ Incorreta
Apresenta a hipótese de haver licitantes com preferência em igualdade de condições com a melhor oferta, mas estipula prazo de 45 dias. O art. 24, II, "b" fixa expressamente o prazo de 30 dias para exercer essa preferência. A troca de 30 por 45 caracteriza distrator numérico.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as duas hipóteses pós-leilão (com e sem licitante) e altera os prazos. Memorize: sem licitante → pelo preço da avaliação (sem prazo); com licitante → preferência pela melhor oferta em 30 dias. E nunca durante o leilão.
Gabarito: letra B – adjudicação antes do leilão, pelo preço da avaliação, conforme o art. 24, I, da Lei 6.830/1980.