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Questão de Direito Constitucional — Processo Legislativo — VUNESP 2026

Direito ConstitucionalProcesso Legislativo
Código
vu116630
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Itaquaquecetuba - SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Procurador Municipal
Considere a seguinte situação hipotética: o Deputado Federal Y apresentou perante a Câmara dos Deputados projeto de lei ordinária buscando modificar o efetivo das Forças Armadas.Nesse contexto, a respeito do processo legislativo e das consequências jurídicas sobre o indicado projeto, é correto afirmar que
  1. Ao projeto de lei apresentado é inconstitucional, pois a iniciativa para apresentação de lei sobre referida medida é privativa do Presidente da República, e, mesmo que o projeto seja aprovado pelo Congresso Nacional e até mesmo sancionado pelo Presidente da República, o vício de iniciativa não será convalidado.
  2. Bembora o projeto de lei contenha vício de iniciativa, uma vez que se trata de tema de competência privativa do Presidente da República, caso o Chefe do Executivo, durante a fase de deliberação executiva, sancione o projeto, por entendê-lo benéfico e constitucional, haverá a convalidação do vício, tornando a lei constitucional.
  3. Cembora a iniciativa para o tema em questão seja de competência concorrente entre o Chefe do Executivo e os parlamentares, o projeto de lei é inconstitucional sob o prisma formal, uma vez que a Constituição exige lei complementar para regulamentação da matéria.
  4. Da iniciativa para propositura de projeto de lei sobre o tema é concorrente entre deputados, senadores e Presidente da República, sendo que, uma vez aprovado na Câmara dos Deputados, o projeto de lei será revisto pelo Senado, em dois turnos de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
  5. Eo projeto de lei apresentado é constitucional, haja vista que o tema é de iniciativa privativa dos deputados federais e senadores, exigindo-se, para fins de aprovação, o quórum de maioria absoluta dos membros de cada Casa do Congresso Nacional.
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GabaritoA — o projeto de lei apresentado é inconstitucional, pois a iniciativa para apresentação de lei sobre referida medida é privativa do Presidente da República, e, mesmo que o projeto seja aprovado pelo Congresso Nacional e até mesmo sancionado pelo Presidente da República, o vício de iniciativa não será convalidado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Processo Legislativo – Iniciativa para alteração do efetivo das Forças Armadas

Gabarito: letra A. O projeto de lei apresentado por deputado federal para modificar o efetivo das Forças Armadas é inconstitucional, pois a iniciativa privativa para essa matéria é do Presidente da República (CF, art. 61, §1º, I). Além disso, o vício de iniciativa não é sanável pela posterior aprovação ou sanção presidencial, conforme consolidada jurisprudência do STF.

A Constituição Federal, em seu art. 61, §1º, I, estabelece expressamente:

Constituição Federal:

Art. 61 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º – São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I – fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

O dispositivo é claro: apenas o Chefe do Executivo pode deflagrar o processo legislativo sobre o tema. Um projeto de lei de autoria parlamentar padece de vício formal subjetivo de iniciativa, que torna a lei inconstitucional, independentemente de aprovação pelo Congresso ou sanção presidencial. Esse entendimento é consolidado no STF (v.g., ADI 3.682/PR, ADI 4.414/PB) e decorre do princípio da separação dos poderes e da rigidez constitucional.

Alternativa

Afirmação sobre o projeto

Vício de iniciativa?

Convalidação por sanção?

Fundamento constitucional

Correta?

A

Inconstitucional

Sim, privativa do Presidente

Não convalida

Art. 61, §1º, I

B

Constitucional se sancionado

Sim, privativa do Presidente

Sim, convalida

Art. 61, §1º, I

C

Inconstitucional (lei complementar)

Não (concorrente)

Exige lei complementar

D

Constitucional (iniciativa concorrente)

Não (concorrente)

Processo bicameral

E

Constitucional (iniciativa parlamentar)

Não (privativa dos parlamentares)

Maioria absoluta

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que o projeto é inconstitucional por vício de iniciativa, e que o vício não é convalidado nem mesmo pela sanção presidencial. Está de acordo com o art. 61, §1º, I, e com a jurisprudência pacífica do STF. O vício de iniciativa é insanável, pois a norma constitucional de competência é de observância obrigatória.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que a sanção presidencial convalidaria o vício. É erro: o STF firma que o vício de iniciativa não é sanável pela posterior aprovação ou sanção, sob pena de violação da competência privativa do Presidente. (ADI 3.682/PR, ADI 1.050/SC).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a iniciativa é concorrente e que a matéria exige lei complementar. A iniciativa é privativa do Presidente (art. 61, §1º, I), e a Constituição não estabelece lei complementar para esse tema; a modificação do efetivo das Forças Armadas é feita por lei ordinária. A banca troca os conceitos de iniciativa e espécie normativa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega iniciativa concorrente e processo em dois turnos de revisão pelo Senado. A iniciativa não é concorrente; e, no processo legislativo ordinário, a revisão pela Casa revisora ocorre em um só turno (art. 65, CF). A banca mistura o rito de emendas constitucionais (dois turnos) com o de lei ordinária.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que a iniciativa é privativa dos deputados e senadores e que a aprovação exige maioria absoluta dos membros de cada Casa. A iniciativa é do Presidente, e o quórum de aprovação de lei ordinária é a maioria simples (art. 47, CF: maioria dos votos, presente a maioria absoluta dos membros – mas a aprovação não é por maioria absoluta, e sim por maioria dos presentes). Além do erro de iniciativa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a troca da iniciativa privativa (Presidente) por concorrente ou privativa dos parlamentares, e a falsa ideia de que a sanção presidencial “cura” o vício. Memorize: o art. 61, §1º, I é literal – “fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas” – e o STF entende que o vício de iniciativa é insanável.

Gabarito: letra A.

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