Empresário – conceito legal (Art. 966 CC)
Gabarito: letra C. O art. 966 do Código Civil define empresário como “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”. A alternativa C reproduz exatamente esse texto, sem acréscimos ou supressões. \n\nA banca cobra a literalidade do dispositivo, testando se o candidato conhece os elementos essenciais: \n- profissionalmente (habitualidade, não eventual); \n- atividade econômica (com intuito de lucro); \n- organizada (com fatores de produção); \n- produção ou circulação de bens ou serviços. \n\n### Alternativa A — ❌ Incorreta\nAcrescenta “ou não” após “profissionalmente”, o que descaracteriza o requisito de habitualidade. O exercício não profissional (eventual) não configura empresário.\n\n### Alternativa B — ❌ Incorreta\nMistura o conceito de empresário com a obrigação de inscrição no registro (art. 967). A inscrição é um dever, não integra a definição.\n\n### Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO\nReproduz fielmente o caput do art. 966. Contém todos os elementos legais.\n\n### Alternativa D — ❌ Incorreta\nRefere-se a atividade “literária, científica, artística e intelectual”, que é justamente a exceção do parágrafo único do art. 966: “não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”. A definição de empresário não abrange tais atividades como regra.\n\n### Alternativa E — ❌ Incorreta\nTambém trata da exceção (profissão intelectual) e ainda acrescenta “sem finalidade econômica”, o que contraria o próprio conceito de atividade econômica.\n\n> 💡 Dica: Na prova, leia o enunciado e as alternativas com atenção à palavra “profissionalmente”. Qualquer variação (como “ou não”) já invalida a alternativa, pois o profissionalismo é requisito essencial.\n\nGabarito: letra C.