Penalidade por descumprimento do art. 95 do CTB
Gabarito: letra A. O art. 95, §3º do CTB (Lei nº 9.503/1997) estabelece multa de R$ 81,35 a R$ 488,10 para quem inicia obra ou evento sem permissão prévia do órgão de trânsito, exatamente o valor da alternativa A.
A banca cobra a literalidade do dispositivo. É essencial memorizar a faixa exata, pois a VUNESP frequentemente testa valores nominais. O §3º também prevê multa diária no mesmo valor até a regularização.
Art. 95, §3CTB
Art. 95, §3º — "O descumprimento do disposto neste artigo será punido com multa de R$ 81,35 (oitenta e um reais e trinta e cinco centavos) a R$ 488,10 (quatrocentos e oitenta e oito reais e dez centavos), independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis, além de multa diária no mesmo valor até a regularização da situação, a partir do prazo final concedido pela autoridade de trânsito, levando-se em consideração a dimensão da obra ou do evento e o prejuízo causado ao trânsito."
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reflete literalmente a faixa de multa do §3º do art. 95.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O intervalo R$ 123,00 a R$ 680,00 não consta em nenhum dispositivo do CTB. O valor correto é de R$ 81,35 a R$ 488,10.
Alternativa C — ❌ Incorreta
R$ 193,40 a R$ 800,00 não corresponde a qualquer multa prevista no CTB. Não há amparo legal para essa faixa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
R$ 293,40 é o valor da multa para infração gravíssima (art. 258, I do CTB), mas não é a penalidade do art. 95. O valor correto inicia em R$ 81,35.
Alternativa E — ❌ Incorreta
R$ 393,40 a R$ 980,00 não possui previsão no CTB. Os extremos superiores das multas do art. 95 são R$ 488,10.
Gabarito: letra A.