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Questão de Legislação de Trânsito — Segurança dos Veículos: Requisitos, Condições e Equipamentos Obrigatórios — VUNESP 2026

Legislação de TrânsitoSegurança dos Veículos: Requisitos, Condições e Equipamentos Obrigatórios
Código
vu117618
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Agente de Trânsito
As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido ______ de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo Contran.Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna.
  1. A1,50 m (um metro e cinquenta centímetros)
  2. B1,55 m (um metro e cinquenta e cinco centímetros)
  3. C1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros)
  4. D1,60 m (um metro e sessenta centímetros)
  5. E1,65 m (um metro e sessenta e cinco centímetros)
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros)

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Transporte de crianças – altura limite

Gabarito: letra C. A altura que preenche corretamente a lacuna é 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros), conforme o art. 2º da Resolução CONTRAN 819/2021. O Código de Trânsito Brasileiro (art. 64) determina que crianças com menos de 10 anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, e a regulamentação do CONTRAN estabelece a altura de 1,45 m como referência para o uso obrigatório do dispositivo de retenção adequado.

Art. 2CONTRAN-RES-819-2021

Art. 2º — "Para transitar em veículos automotores, as crianças com idade inferior a dez anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportados nos bancos traseiros usando individualmente cinto de segurança ou dispositivo de retenção equivalente, na forma prevista no Anexo desta Resolução."

Alternativa A — ❌ Incorreta

A altura de 1,50 m não é a prevista na regulamentação. O valor correto é 1,45 m.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A altura de 1,55 m também não corresponde ao disposto na Resolução CONTRAN 819/2021.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente 1,45 m, conforme art. 2º da Resolução CONTRAN 819/2021.

Alternativa D — ❌ Incorreta

1,60 m é superior ao limite legal; a norma adota 1,45 m.

Alternativa E — ❌ Incorreta

1,65 m igualmente não é o valor correto; a banca pode tentar confundir com outras estaturas, mas a literalidade da resolução é clara.

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