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Questão de Legislação de Trânsito — Infrações — VUNESP 2026

Legislação de TrânsitoInfrações
Código
vu118176
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Engenheiro de Trãnsito
Em relação ao registro das infrações de trânsito, o Código de Trânsito Brasileiro define que
  1. Aa autoridade de trânsito, responsável pela lavratura do auto de infração, deverá informar no campo “infração” a forma com que foi comprovado o cometimento da mesma.
  2. Ba autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, exercendo a fiscalização remota por meio de sistemas de videomonitoramento, poderão autuar condutores e veículos, cujas infrações tenham sido detectadas online por esses sistemas.
  3. Cno caso de infrações causadas por alcoolimia, estas deverão ser registradas preferencialmente por reações químicas constatadas e comprovadas pelo bafômetro.
  4. Da infração deverá ser comprovada por declaração do agente da autoridade de trânsito, aparelho eletrônico, equipamento audiovisual ou por testemunha declarante presente no evento.
  5. Eo agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil ou preferencialmente policial militar designado pela autoridade de trânsito.
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GabaritoB — a autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, exercendo a fiscalização remota por meio de sistemas de videomonitoramento, poderão autuar condutores e veículos, cujas infrações tenham sido detectadas online por esses sistemas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Registro das infrações de trânsito (CTB)

Gabarito: letra B. A alternativa B está correta porque o §2º do art. 280 do CTB admite que a infração seja comprovada por equipamento audiovisual, como sistemas de videomonitoramento, e autoriza a autuação por autoridade ou agente que exerça fiscalização remota.

O artigo central é o Art. 280 do CTB, que trata do auto de infração e seus requisitos. Vejamos o teor dos parágrafos relevantes:

Art. 280, §2CTB

Art. 280 — Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

I — tipificação da infração;

II — local, data e hora do cometimento da infração;

III — caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

IV — o prontuário do condutor, sempre que possível;

V — identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

VI — assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. § 2º — A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. § 4º — O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.

A partir desse dispositivo, analisemos cada alternativa.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a autoridade de trânsito (e não o agente) deve informar no campo “infração” a forma de comprovação. O art. 280 exige, no inciso V, a identificação do órgão/entidade e da autoridade/agente/equipamento que comprovou a infração, mas não há determinação de que essa informação seja inserida no campo “infração”. Além disso, quem lavra o auto é o agente, não a autoridade diretamente. O erro está em atribuir o dever à “autoridade” e em exigir informação específica que a lei não impõe.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A fiscalização remota por videomonitoramento enquadra-se como “equipamento audiovisual” previsto no §2º do art. 280. O dispositivo autoriza a comprovação da infração por esse meio e, consequentemente, a autuação pela autoridade ou agente que opera remotamente. A alternativa B reproduz fielmente o permissivo legal, sem acréscimos ou restrições indevidas.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que infrações por alcoolemia devem ser registradas “preferencialmente por reações químicas constatadas e comprovadas pelo bafômetro”. O §2º lista “reações químicas” como um dos meios admissíveis, mas não estabelece preferência em relação a outros meios (ex.: exame clínico, teste etilométrico). A palavra “preferencialmente” não consta na lei. Além disso, o bafômetro é um dos instrumentos para verificação de alcoolemia, mas o CTB não o impõe como prioritário.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Inclui como meio de comprovação a “testemunha declarante presente no evento”. O §2º do art. 280 não menciona testemunhas; os meios taxativos são: declaração da autoridade/agente, aparelho eletrônico, equipamento audiovisual, reações químicas ou outro meio tecnológico regulamentado pelo CONTRAN. A testemunha não se enquadra em nenhuma dessas categorias. O erro é a inclusão de elemento estranho ao rol legal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que o agente autuador poderá ser “servidor civil ou preferencialmente policial militar”. O §4º do art. 280 estabelece que o agente poderá ser servidor civil, estatutário, celetista ou, ainda, policial militar — sem hierarquia ou preferência. A expressão “preferencialmente” é indevida; ambas as possibilidades são equivalentes.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora dois erros comuns: (a) incluir “testemunha declarante” como meio de comprovação (al. D) — o CTB não prevê testemunha para o auto, apenas os meios tecnológicos; (b) inserir o advérbio “preferencialmente” para policial militar (al. E), quando a lei trata servidor civil e policial militar de forma equiparada. Fique atento a esses detalhes literais!

Gabarito: letra B.

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