Questão de Direito Penal — Causas de extinção da punibilidade — VUNESP 2026
Direito Penal›Causas de extinção da punibilidade
Código
vu119200
Banca
VUNESP
Órgão
SAAEB
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
Considere que Jorge concorreu culposamente para o crime de peculato cometido por João e que ambos são empregados públicos. Com base na situação hipotética apresentada e no disposto no Código Penal, é correto afirmar:
AJorge e João estão sujeitos à pena de detenção e ao pagamento de multa.
Bse Jorge reparar o dano antes do início da investigação penal, a pena será reduzida em até dois terços.
Cpara que a punibilidade de Jorge seja extinta, é preciso que João confesse o crime e repare o dano até a decisão prolatada na segunda instância.
DJorge só será considerado culpado se ele for o destinatário do proveito criminoso obtido por João.
Ese Jorge reparar o dano antes da sentença irrecorrível, sua punibilidade será extinta.
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GabaritoE — se Jorge reparar o dano antes da sentença irrecorrível, sua punibilidade será extinta.
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Extinção da punibilidade no peculato culposo
Gabarito: letra E. No peculato culposo (CP, art. 312, §3º), a reparação do dano antes da sentença irrecorrível extingue a punibilidade – causa extintiva específica que não se confunde com a redução de pena do art. 16 do CP. A questão exige conhecer essa regra, que se aplica inclusive ao partícipe culposo.
Peculato culposo (art. 312, §2º)
1Pena: detenção
2Partícipe culposo
Responde na medida da culpabilidade
Independe de receber vantagem
3Extinção da punibilidade (§3º)
Requisito: reparação do dano
Antes da sentença irrecorrível
Efeito: extingue a punibilidade
Aplica-se ao partícipe culposo
4Distinção: art. 16 CP
Redução de 1/3 a 2/3
Requer reparação antes da investigação
Não se aplica (regra especial prevalece)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que ambos estão sujeitos à detenção e multa. O peculato doloso (art. 312, caput) tem pena de reclusão e multa; apenas o culposo (art. 312, §2º) prevê detenção. Como o enunciado diz que João cometeu peculato (não especifica a modalidade) e Jorge concorreu culposamente, não se pode garantir que a pena será de detenção para ambos. Além disso, a alternativa ignora a causa extintiva aplicável a Jorge.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A reparação do dano antes do início da investigação penal, nos termos do art. 16 do CP, reduz a pena de um a dois terços para crimes sem violência ou grave ameaça. Contudo, no peculato culposo, a reparação do dano produz efeito mais grave: extingue a punibilidade (art. 312, §3º). Assim, a alternativa é incorreta porque não menciona essa extinção e propõe apenas a redução, que seria a regra geral, mas aqui é superada pela especial.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Condiciona a extinção da punibilidade de Jorge à confissão e reparação do dano por João. A extinção prevista no art. 312, §3º depende exclusivamente da reparação do dano pelo próprio agente (Jorge) antes da sentença irrecorrível, independentemente da conduta de João. A confissão de João é irrelevante para a punibilidade de Jorge.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que Jorge só será culpado se for o destinatário do proveito. A participação culposa no crime independe do recebimento de vantagem. O partícipe responde pelo crime na medida de sua culpabilidade, ainda que não aufira benefício direto.
Alternativa E — ✅ Correta
De acordo com o art. 312, §3º do Código Penal: “No peculato culposo, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade”. Jorge, que concorreu culposamente, é abrangido por essa causa extintiva, desde que repare o dano antes do trânsito em julgado da sentença.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a redução de pena do art. 16 (reparação antes do recebimento da denúncia) e a extinção da punibilidade do art. 312, §3º. Guarde: no peculato culposo, a reparação EXTINGUE a punibilidade, não apenas reduz. E o marco é a sentença irrecorrível, não o recebimento da denúncia.