Lei de Acesso à Informação – Condutas Ilícitas
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz fielmente o inciso II do art. 32 da Lei 12.527/2011, que tipifica como conduta ilícita utilizar indevidamente, subtrair, destruir, etc., informação sob guarda do agente público. As demais alternativas distorcem ou acrescentam exigências inexistentes na lei.
A questão cobra a literalidade do art. 32 da Lei de Acesso à Informação (LAI). O dispositivo enumera sete condutas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar. Confira a redação do caput e incisos relevantes:
Art. 32Lei-12527
Art. 32 — Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:
I — recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II — utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III — agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
IV — divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
V — impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI — ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros;
VII — destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
Conduta Ilícita (Art. 32, Lei 12.527/2011) | Descrição Legal | Exigência de Dano Material | Exigência de Dolo Específico |
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Recusa ou retardamento no fornecimento (Inciso I) | Recusar-se a fornecer, retardar deliberadamente ou fornecer de forma incorreta/incompleta | Não exige | Não exige (basta o retardamento deliberado) |
Uso indevido, subtração, destruição etc. (Inciso II) | Utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar informação sob guarda | Não exige | Não exige |
Dolo ou má-fé na análise (Inciso III) | Agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações | Não exige | Exige (dolo ou má-fé) |
Divulgação indevida de informação sigilosa ou pessoal (Inciso IV) | Divulgar ou permitir divulgação/acesso indevido a informação sigilosa ou pessoal | Não exige | Não exige |
Imposição de sigilo para proveito pessoal ou ocultação de ato ilegal (Inciso V) | Impor sigilo para obter proveito pessoal/de terceiro ou ocultar ato ilegal | Não exige | Exige (finalidade específica) |
Ocultação de informação sigilosa da revisão superior (Inciso VI) | Ocultar da revisão de autoridade superior informação sigilosa para beneficiar/prejudicar | Não exige | Exige (finalidade específica) |
Destruição/subtração de documentos sobre violações de direitos humanos (Inciso VII) | Destruir ou subtrair documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos | Não exige | Não exige |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a recusa injustificada só seria ilícita com dano material comprovado e que o simples retardamento deliberado não basta. Erro: o inciso I do art. 32 expressamente prevê como conduta ilícita "retardar deliberadamente o seu fornecimento", sem exigir qualquer dano material. A mera conduta já é suficiente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a divulgação de informação pessoal sem consentimento não gera responsabilização se o dado constar de processo administrativo encerrado e sem sigilo. Erro: o inciso IV proíbe divulgar ou permitir acesso indevido a "informação pessoal" independentemente de estar em processo encerrado. A lei não cria essa exceção. Informação pessoal tem proteção especial (art. 31 da LAI).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o teor do inciso II do art. 32, que considera ilícito "utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública". A correspondência é literal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o agente responde somente por dolo, excluindo a culpa. Erro: o art. 32 prevê condutas que independem de dolo (ex.: incisos I e II são objetivos). O inciso III, que trata da análise de solicitações, exige dolo ou má-fé, mas outras condutas não. A lei não limita a responsabilidade ao dolo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que é lícito impor sigilo para preservar a imagem da Administração, com autorização superior e sem dano a terceiro. Erro: o inciso V do art. 32 veda impor sigilo "para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal". Preservar a imagem da Administração não é finalidade legal; pelo contrário, a LAI visa à transparência. A imposição de sigilo deve observar as hipóteses legais (art. 23 e 24 da LAI), jamais para resguardar a imagem.
Conclusão: apenas a alternativa C está em conformidade com o art. 32 da Lei 12.527/2011. Gabarito: letra C.