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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Da Fase Preliminar (arts. 69 a 76 da Lei nº 9.099/1995) — VUNESP 2019

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDa Fase Preliminar (arts. 69 a 76 da Lei nº 9.099/1995)
Código
vu140447
Banca
VUNESP
Órgão
TJ RJ
Ano
2019
Cargo
JE TJRJ
A aplicação imediata da pena restritiva de direitos ou multa, conhecida como “transação penal”, tal qual prevista no art. 76, parágrafo 2º da Lei nº 9.099/95, não será admitida se ficar comprovado
  1. Ater sido o autor da infração condenado, pela prática de crime ou contravenção, à pena privativa de liberdade transitada em julgado.
  2. Bque o crime foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.
  3. Cnão indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
  4. Dter sido o agente beneficiado anteriormente pela aplicação de pena restritiva ou multa na mesma modalidade de “transação penal”.
  5. Eter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime ou contravenção, a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva.
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GabaritoC — não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

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