Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Da Fase Preliminar (arts. 69 a 76 da Lei nº 9.099/1995) — VUNESP 2019
Legislação Penal e Processual Penal EspecialDa Fase Preliminar (arts. 69 a 76 da Lei nº 9.099/1995)
- Código
- vu140447
- Banca
- VUNESP
- Órgão
- TJ RJ
- Ano
- 2019
- Cargo
- JE TJRJ
A aplicação imediata da pena restritiva de direitos ou multa, conhecida como “transação penal”, tal qual prevista no art. 76, parágrafo 2º da Lei nº 9.099/95, não será admitida se ficar comprovado
- Ater sido o autor da infração condenado, pela prática de crime ou contravenção, à pena privativa de liberdade transitada em julgado.
- Bque o crime foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.
- Cnão indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
- Dter sido o agente beneficiado anteriormente pela aplicação de pena restritiva ou multa na mesma modalidade de “transação penal”.
- Eter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime ou contravenção, a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva.