Questão de Direito Constitucional — Dos Orçamentos (Finanças Públicas, arts. 165 a 169 da CF/1988) — VUNESP 2026
Direito Constitucional›Dos Orçamentos (Finanças Públicas, arts. 165 a 169 da CF/1988)
Código
vu165234
Banca
VUNESP
Órgão
CM Nova Odessa
Ano
2026
Cargo
Ass ( )
Segundo a Constituição Federal do Brasil, o projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. O presente enunciado corresponde ao princípio orçamentário da
Auniversalidade.
Bunidade.
Ctransparência.
Dlegalidade.
Eanualidade.
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GabaritoC — transparência.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Princípio da transparência orçamentária e o demonstrativo regionalizado de renúncias de receita
Gabarito: letra C. O art. 165, § 6º, da Constituição Federal determina que o projeto de lei orçamentária seja acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia — exigência que materializa o princípio da transparência orçamentária, pois permite à sociedade conhecer o custo das renúncias de receita e fiscalizar a alocação dos recursos públicos.
O princípio da transparência orçamentária impõe que o orçamento público seja amplamente divulgado e compreensível, permitindo o controle social sobre a gestão dos recursos. A Constituição Federal de 1988, em diversos dispositivos, concretiza essa ideia: o art. 165, § 3º, exige a publicação de relatório resumido da execução orçamentária; o art. 162 determina a divulgação dos montantes de tributos arrecadados; e o art. 165, § 6º, exige o demonstrativo regionalizado dos efeitos das renúncias de receita. Esse último dispositivo é a expressão mais direta da transparência aplicada aos gastos tributários (tax expenditures), pois revela quanto o Estado deixa de arrecadar em razão de benefícios fiscais concedidos a determinados setores ou regiões.
A lógica por trás da regra é simples: isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia representam renúncias de receita — ou seja, o Estado abre mão de arrecadar para incentivar determinada atividade ou região. Sem a divulgação regionalizada desses efeitos, a sociedade não teria como avaliar se tais renúncias são justificadas, se beneficiam quem deveriam beneficiar e se estão alinhadas com os objetivos do orçamento. O demonstrativo regionalizado permite, por exemplo, verificar se os benefícios fiscais estão concentrados em regiões mais ricas ou se efetivamente contribuem para a redução das desigualdades regionais — finalidade expressa no art. 165, § 7º, da CF.
Na prática, o dispositivo funciona assim: quando o Poder Executivo elabora o projeto de lei orçamentária anual (LOA), deve anexar a ele um demonstrativo que mostre, por região (estados, por exemplo), o impacto das renúncias de receita sobre as receitas e despesas. Isso significa que, se a União concede isenção de IPI para uma indústria instalada no Nordeste, o demonstrativo deve evidenciar quanto essa isenção representa em termos de receita não arrecadada naquela região. Esse mecanismo dá concretude ao princípio da transparência, pois transforma em informação pública e acessível aquilo que, de outra forma, permaneceria oculto nos bastidores da política fiscal.
É importante distinguir a transparência dos demais princípios orçamentários, pois a banca explora exatamente essa confusão. A universalidade (art. 165, § 5º, CF) exige que todas as receitas e despesas estejam no orçamento; a unidade (ou totalidade) exige um único orçamento por ente; a legalidade exige que o orçamento seja aprovado por lei; e a anualidade exige que o orçamento tenha vigência de um exercício financeiro. Nenhum desses princípios trata da divulgação de informações sobre renúncias de receita — essa é a função específica da transparência. A pegadinha da questão está em associar o demonstrativo regionalizado a um princípio estrutural do orçamento, quando na verdade ele é um instrumento de publicidade e controle social.
Guarde a fronteira: o art. 165, § 6º, da CF é o dispositivo que materializa o princípio da transparência orçamentária no que tange às renúncias de receita. É exatamente nessa associação que as alternativas se dividem — a correta reconhece o vínculo com a transparência, enquanto as demais apontam para princípios que regem a estrutura e o processo orçamentário, mas não a divulgação de informações.
Princípios orçamentários
1Universalidade
Todas as receitas e despesas no orçamento
2Unidade
Um único orçamento por ente
3Legalidade
Aprovação por lei
4Anualidade
Vigência de um exercício financeiro
5Transparência
Divulgação ampla das informações
Controle social
Art. 165, § 6º
demonstrativo regionalizado de renúncias de receita
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A universalidade (art. 165, § 5º, CF) determina que o orçamento contenha todas as receitas e despesas, incluindo os orçamentos fiscal, de investimento e da seguridade social. O demonstrativo regionalizado de renúncias de receita não trata da abrangência do orçamento, mas da divulgação de informações sobre benefícios fiscais. A confusão é comum porque ambos os institutos envolvem receitas, mas a universalidade diz respeito ao que entra no orçamento, enquanto a transparência diz respeito ao que é revelado sobre o orçamento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A unidade (ou totalidade) exige que exista um único orçamento para cada ente federativo, consolidando todos os órgãos e fundos. O art. 165, § 5º, da CF, ao prever os três orçamentos (fiscal, investimento e seguridade), é a expressão desse princípio. O demonstrativo regionalizado não tem relação com a consolidação orçamentária, mas com a transparência das renúncias de receita. A banca explora a semelhança sonora entre "unidade" e "universalidade" para confundir o candidato.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A transparência orçamentária exige a ampla divulgação das informações orçamentárias e financeiras, permitindo o controle social. O art. 165, § 6º, da CF é a materialização desse princípio no que tange às renúncias de receita, ao exigir o demonstrativo regionalizado do efeito de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. A alternativa espelha exatamente o texto constitucional, vinculando o demonstrativo ao princípio da transparência.
Art. 165, §6CF/88
Art. 165, § 6º — "O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A legalidade orçamentária (art. 165, caput, e art. 167, I, CF) exige que o orçamento seja aprovado por lei, ou seja, que passe pelo processo legislativo. O demonstrativo regionalizado não trata da forma de aprovação do orçamento, mas da divulgação de informações sobre renúncias de receita. A confusão surge porque a legalidade é um princípio fundamental do orçamento, mas não é o que o art. 165, § 6º, concretiza.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A anualidade (ou periodicidade) exige que o orçamento tenha vigência de um exercício financeiro (um ano), conforme o art. 165, III, e o art. 34 da Lei 4.320/1964. O demonstrativo regionalizado não trata da vigência temporal do orçamento, mas da transparência das renúncias de receita. A banca explora a confusão entre o caráter anual do orçamento e o demonstrativo que o acompanha, que é um anexo informativo, não uma regra de periodicidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o princípio da transparência pelos princípios estruturais do orçamento (universalidade, unidade, legalidade, anualidade). O candidato que decora os princípios sem entender sua função prática associa o demonstrativo regionalizado a qualquer um deles. A chave é identificar que o art. 165, § 6º, trata de divulgação de informações — isso é transparência, não estrutura ou processo. Com treino, você reconhece essa associação de longe 💪.
Gabarito: letra C — o demonstrativo regionalizado de renúncias de receita é expressão do princípio da transparência orçamentária.