Questão de Direito Constitucional — Da Saúde (arts. 196 a 200 da CF/1988) — VUNESP 2026
Direito Constitucional›Da Saúde (arts. 196 a 200 da CF/1988)
Código
vu165240
Banca
VUNESP
Órgão
Pref SJRP
Ano
2026
Cargo
Ag CS ( )
Imagine que José é servidor público vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS) e realizou hoje uma fiscalização na Companhia Água Limpa, sociedade de economia mista que atua no tratamento e distribuição de água no âmbito do município ABC. Ao fiscalizar as amostras de água, deparou-se com a presença de uma quantidade muito maior do que a permitida de Escherichia coli e, imediatamente, notificou o responsável técnico Mateus. Ele, inconformado com a fiscalização feita por José, esbravejou que “servidor público do SUS não deve se meter em análise de água, pois não tem competência para isso”.
Com base na situação hipotética apresentada e no disposto na Constituição Federal, é correto afirmar que Mateus está
Acerto, pois a competência do SUS está estritamente vinculada aos serviços prestados nos hospitais e na fiscalização de medicamentos.
Berrado, pois, além de outras atribuições, cabe ao SUS fiscalizar e inspecionar bebidas e águas para o consumo humano.
Ccerto, pois o SUS atua exclusivamente nos serviços prestados nos hospitais.
Derrado, pois além de atuar em hospitais, cabe ao SUS fiscalizar água, tanto para consumo humano quanto animal.
Ecerto, pois cabe ao SUS atuar nos serviços prestados nos hospitais e nas ações de vigilância epidemiológica.
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GabaritoB — errado, pois, além de outras atribuições, cabe ao SUS fiscalizar e inspecionar bebidas e águas para o consumo humano.
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Competências do SUS: fiscalização de águas para consumo humano
Gabarito: letra B. Mateus está errado, pois a Constituição Federal atribui expressamente ao SUS a competência de "fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano" (CF, art. 200, VI). A fiscalização de água para consumo humano é, portanto, uma atribuição constitucional do Sistema Único de Saúde, e não uma intromissão indevida do servidor.
O Sistema Único de Saúde (SUS) é muito mais do que a rede de hospitais e postos de saúde. A Constituição Federal, ao tratar da saúde nos arts. 196 a 200, desenhou um sistema amplo, que abrange desde a assistência terapêutica até ações de vigilância sanitária, epidemiológica e de saúde do trabalhador. O art. 200 é o dispositivo que enumera as competências do SUS, e seu caput já anuncia que a lista é exemplificativa: "Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei". Isso significa que o rol do art. 200 não é taxativo — o SUS pode exercer outras funções previstas em lei, como as da Lei 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde).
A competência para fiscalizar água para consumo humano está prevista em dois dispositivos que se complementam. No plano constitucional, o art. 200, VI, da CF/88 estabelece que compete ao SUS "fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano". No plano infraconstitucional, o art. 6º, VIII, da Lei 8.080/1990 inclui no campo de atuação do SUS "a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano". A água tratada e distribuída pela Companhia Água Limpa é, inequivocamente, água para consumo humano — e a presença de Escherichia coli em quantidade acima do permitido é exatamente o tipo de risco sanitário que a vigilância do SUS deve combater.
A situação hipotética descreve uma fiscalização de rotina da qualidade da água, atividade que se insere na chamada vigilância sanitária. O art. 6º, § 1º, da Lei 8.080/1990 define vigilância sanitária como "um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde". A água contaminada por coliformes fecais é um risco direto à saúde pública — pode causar doenças gastrointestinais graves —, e é precisamente sobre esse tipo de risco que o SUS deve atuar. A fala de Mateus revela uma compreensão equivocada e reducionista do SUS, limitando-o aos hospitais e à fiscalização de medicamentos, quando na verdade sua atuação é muito mais ampla.
A pegadinha central desta questão é a tentativa de reduzir o SUS a um mero prestador de serviços hospitalares. As alternativas incorretas exploram exatamente essa visão distorcida: algumas afirmam que o SUS atua "exclusivamente" ou "estritamente" em hospitais, outras tentam ampliar a competência de forma incorreta (como fiscalizar água para consumo animal, que não está prevista). A alternativa correta, por sua vez, reconhece a competência do SUS para fiscalizar bebidas e águas para consumo humano, nos termos do art. 200, VI, da CF/88. Guarde este critério: a competência do SUS para fiscalizar água é somente para consumo humano — nunca para consumo animal — e está prevista tanto na Constituição quanto na Lei Orgânica da Saúde.
Art. 200CF/88
Art. 200 — "Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: (...) VI — fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano"
Art. 6Lei-8080
Art. 6º — "Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): (...) VIII — a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano"
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a competência do SUS está "estritamente vinculada" aos serviços hospitalares e à fiscalização de medicamentos. É uma visão reducionista e falsa. O art. 200 da CF/88 enumera diversas outras atribuições, como executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica (inciso II), participar da formulação da política de saneamento básico (inciso IV) e fiscalizar alimentos, bebidas e águas para consumo humano (inciso VI). A palavra "estritamente" já denuncia o erro: o rol é exemplificativo, não taxativo.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece que Mateus está errado e que cabe ao SUS, "além de outras atribuições", fiscalizar e inspecionar bebidas e águas para consumo humano. É a reprodução fiel do art. 200, VI, da CF/88, que é exatamente o dispositivo que resolve o caso: a água da Companhia Água Limpa é destinada ao consumo humano, e a presença de Escherichia coli em excesso é um risco sanitário que o SUS tem o dever constitucional de fiscalizar.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o SUS atua "exclusivamente" nos serviços prestados nos hospitais. O advérbio "exclusivamente" torna a assertiva falsa, pois o SUS tem inúmeras outras atribuições, como as de vigilância sanitária, epidemiológica e de saúde do trabalhador (art. 200, II, CF/88), além da fiscalização de alimentos e águas (art. 200, VI). A atuação hospitalar é apenas uma das faces do sistema.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que cabe ao SUS fiscalizar água "tanto para consumo humano quanto animal". O erro está na ampliação indevida da competência: a Constituição e a Lei Orgânica da Saúde preveem a fiscalização apenas de água para consumo humano. A fiscalização de água para consumo animal não é atribuição do SUS — é matéria de competência de outros órgãos, como os de defesa agropecuária. A alternativa acerta ao reconhecer a competência do SUS, mas erra ao estendê-la além do que a lei prevê.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que cabe ao SUS atuar "nos serviços prestados nos hospitais e nas ações de vigilância epidemiológica". A assertiva é verdadeira em parte — o SUS realmente atua em hospitais e na vigilância epidemiológica (art. 200, II, CF/88) —, mas a questão pede para julgar a fala de Mateus, que nega a competência do SUS para fiscalizar água. A alternativa não enfrenta o cerne da controvérsia e, ao omitir a competência para fiscalizar águas, acaba por endossar indiretamente a tese de Mateus. Além disso, a expressão "cabe ao SUS atuar" sugere uma limitação que não existe, pois o rol de competências é aberto.
A regra de ouro para questões como esta: o SUS não é apenas o hospital — é um sistema de saúde pública que abrange vigilância sanitária, epidemiológica, saúde do trabalhador, saneamento básico e fiscalização de produtos de interesse para a saúde, incluindo alimentos, bebidas e águas para consumo humano. Quando a banca tentar reduzir o SUS a uma única função, desconfie: a Constituição foi generosa ao enumerar suas atribuições.