Questão de Direito Constitucional — Da Educação, da Cultura e do Desporto (arts. 205 a 217 da CF/1988) — VUNESP 2026
Direito Constitucional›Da Educação, da Cultura e do Desporto (arts. 205 a 217 da CF/1988)
Código
vu165245
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Osasco
Ano
2026
Cargo
OEsc ( )
De acordo com a Constituição Federal/1988, art. 214, a lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que, entre outras ações, conduzam a
Apromoção humanística, científica e tecnológica do país.
Berradicação das desigualdades sociais em todas as regiões.
Cuniformização dos currículos escolares em todo o território nacional.
Dcriação de um sistema único de avaliação nacional para todos os níveis de ensino.
Euniversalização do ensino superior obrigatório e público em todo o território nacional.
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GabaritoA — promoção humanística, científica e tecnológica do país.
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Plano Nacional de Educação (art. 214 da CF/88)
Gabarito: letra A. O art. 214 da Constituição Federal elenca, em seus incisos, as ações que o plano nacional de educação deve conduzir, e o inciso V prevê expressamente a "promoção humanística, científica e tecnológica do País" — exatamente o que a alternativa A reproduz. As demais alternativas ou não constam do rol constitucional ou distorcem o que nele está previsto.
O art. 214 da CF/88 é a base constitucional do Plano Nacional de Educação (PNE). Ele determina que a lei estabelecerá o plano, com duração decenal, articulando o sistema nacional de educação em regime de colaboração entre os entes federativos. O dispositivo é uma norma de eficácia limitada, ou seja, depende de lei infraconstitucional para produzir efeitos plenos — no caso, a Lei nº 13.005/2014, que aprovou o PNE 2014-2024. A leitura do caput revela a lógica do plano: não se trata de um documento isolado, mas de um instrumento de articulação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com diretrizes, objetivos, metas e estratégias para assegurar a manutenção e o desenvolvimento do ensino em todos os níveis, etapas e modalidades.
O cerne da questão está nos incisos do art. 214, que listam as ações a que o plano deve conduzir. São seis incisos, e a banca cobra exatamente o conhecimento literal desse rol. Vejamos o texto constitucional:
Art. 214CF/88
Art. 214 — A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a
I — erradicação do analfabetismo
II — universalização do atendimento escolar
III — melhoria da qualidade do ensino
IV — formação para o trabalho
V — promoção humanística, científica e tecnológica do País
VI — estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.
A alternativa A é a única que reproduz integralmente um dos incisos — o V. As demais alternativas são distratores que ou não constam do rol, ou apresentam uma versão distorcida de algum inciso. A banca explora a confusão entre o art. 214 e outros dispositivos constitucionais, como o art. 205 (finalidade da educação), o art. 206 (princípios do ensino) e o art. 208 (dever do Estado com a educação).
Guarde o rol completo do art. 214: são seis incisos, e a banca pode cobrar qualquer um deles. A pegadinha clássica é trocar a "promoção humanística, científica e tecnológica" (inciso V) por algo como "erradicação das desigualdades sociais" (que não está no art. 214, mas sim nos objetivos fundamentais da República, art. 3º, III) ou "universalização do ensino superior" (que não existe na CF, pois o ensino superior não é obrigatório nem universalizado).
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz literalmente o inciso V do art. 214 da CF/88: "promoção humanística, científica e tecnológica do País". É a única alternativa que corresponde exatamente a um dos incisos do dispositivo, sem acréscimos ou distorções.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A "erradicação das desigualdades sociais em todas as regiões" não consta do art. 214. O que o inciso I prevê é a "erradicação do analfabetismo". A alternativa confunde o rol do PNE com os objetivos fundamentais da República (art. 3º, III: "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais"). Além disso, o termo "em todas as regiões" não tem correspondência no texto constitucional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A "uniformização dos currículos escolares em todo o território nacional" não está prevista no art. 214. Pelo contrário, a CF/88 consagra o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas (art. 206, III) e a fixação de conteúdos mínimos para o ensino fundamental (art. 210), o que é diferente de uniformizar currículos. A ideia de "uniformização" contraria a lógica federativa e a autonomia dos sistemas de ensino.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A "criação de um sistema único de avaliação nacional para todos os níveis de ensino" não consta do art. 214. O que existe é a previsão de "melhoria da qualidade do ensino" (inciso III), mas a CF não cria um sistema único de avaliação. A avaliação é um instrumento, não um fim em si mesmo, e a Constituição não a menciona no rol do art. 214.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A "universalização do ensino superior obrigatório e público em todo o território nacional" é um distrator que mistura vários elementos inexistentes na CF. O ensino superior não é obrigatório — a obrigatoriedade constitucional se limita à educação básica (art. 208, I). Além disso, a CF não prevê a universalização do ensino superior, mas sim o "acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um" (art. 208, V). A alternativa também ignora que o ensino é livre à iniciativa privada (art. 209).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o rol do art. 214 e outros dispositivos constitucionais. A alternativa B remete aos objetivos fundamentais da República (art. 3º, III), a alternativa E distorce o art. 208, V, e a alternativa C contraria o pluralismo pedagógico do art. 206, III. O candidato que não conhece os seis incisos do art. 214 acaba escolhendo uma alternativa que "parece" correta por tratar de temas educacionais, mas que não está no dispositivo cobrado. Memorize o rol completo: erradicação do analfabetismo, universalização do atendimento escolar, melhoria da qualidade do ensino, formação para o trabalho, promoção humanística/científica/tecnológica e meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do PIB.