Sobre os direitos políticos, dispõe a Constituição Federal que
Apodem alistar-se como eleitores os estrangeiros.
Bos senadores, deputados e vereadores só poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
Csão inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
Do alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezesseis anos.
Eo militar alistável só será elegível se contar com mais de quinze anos de serviço.
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GabaritoC — são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
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Gabarito: letra C. A Constituição Federal estabelece, no art. 14, § 4º, que "são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos" — e os inalistáveis, por sua vez, são os estrangeiros e os conscritos durante o serviço militar obrigatório (art. 14, § 2º). É exatamente essa literalidade que a alternativa C reproduz.
Os direitos políticos dividem-se em dois grandes blocos: os positivos (capacidade eleitoral ativa — votar — e passiva — ser votado) e os negativos (inelegibilidades, perda e suspensão). A questão cobra justamente a fronteira entre eles: quem pode votar (alistável) e quem pode ser votado (elegível). A regra central é que a elegibilidade pressupõe a alistabilidade — quem não pode ser eleitor, não pode ser candidato. Por isso o constituinte, no § 4º do art. 14, amarra as duas coisas: são inelegíveis os inalistáveis (estrangeiros e conscritos) e os analfabetos.
A inelegibilidade absoluta (art. 14, § 4º) impede a candidatura para qualquer cargo eletivo, diferentemente das inelegibilidades relativas (funcional, do § 5º, e reflexa, do § 7º), que atingem apenas cargos específicos ou determinados territórios. É uma lista taxativa, fechada, que não admite ampliação por lei ordinária — apenas a Constituição pode criar novas hipóteses de inelegibilidade absoluta, e a lei complementar (art. 14, § 9º) pode criar outras inelegibilidades relativas.
Na prática, o raciocínio é em cascata: primeiro verifica-se se a pessoa pode se alistar (não ser estrangeiro nem conscrito em serviço militar obrigatório); depois, se pode ser eleitor (alistado); e só então se analisa se incide alguma inelegibilidade. O analfabeto, embora possa votar (o voto é facultativo para ele, art. 14, § 1º, II, "a"), não pode ser votado — é a única hipótese em que a Constituição permite votar mas proíbe ser votado. Já o estrangeiro e o conscrito não podem nem votar nem ser votados.
A pegadinha clássica da banca neste tema é inverter os sujeitos ou os números: dizer que estrangeiro pode votar, que o voto é obrigatório para maiores de 16 anos, que a reeleição vale para senadores e vereadores, ou que o militar precisa de 15 anos de serviço. Todas essas são distorções de dispositivos vizinhos do mesmo art. 14. Guarde o mapa: § 1º (alistamento e voto), § 2º (inalistáveis), § 3º (condições de elegibilidade), § 4º (inelegíveis), § 5º (reeleição), § 8º (militar). É exatamente nesses parágrafos que as alternativas se dividem.
Dispositivo (CF/88)
Conteúdo
Sujeito alcançado
Art. 14, § 2º
Não podem alistar-se como eleitores
Estrangeiros e conscritos (durante serviço militar obrigatório)
Art. 14, § 4º
Inelegíveis (absoluta)
Inalistáveis e analfabetos
Art. 14, § 5º
Reeleição limitada a um único período subsequente
Presidente, Governadores, Prefeitos (Executivo)
Art. 14, § 1º, I
Alistamento e voto obrigatórios
Maiores de 18 anos
Art. 14, § 1º, II
Alistamento e voto facultativos
Analfabetos, maiores de 70 anos, maiores de 16 e menores de 18
Art. 14, § 8º
Elegibilidade do militar alistável
Menos de 10 anos: afasta-se; mais de 10 anos: agregado e, se eleito, inatividade
Inelegibilidade absoluta (art. 14, §4º): Inalistáveis (Estrangeiros, Conscritos (serviço militar obrigatório)); Analfabetos (Podem votar (facultativo), Não podem ser votados); Lista taxativa (Só a CF cria novas hipóteses)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os estrangeiros podem alistar-se como eleitores. É o inverso do que dispõe o art. 14, § 2º, da CF, que veda expressamente o alistamento aos estrangeiros. O estrangeiro não tem capacidade eleitoral ativa (não vota) nem passiva (não é votado) — e, por consequência, também não pode ser membro de partido político. A confusão que a banca explora é com a possibilidade de o estrangeiro ocupar certos cargos públicos (como professor universitário), que não se confunde com direitos políticos.
Art. 14, §2CF/88
Art. 14, § 2º — "Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que senadores, deputados e vereadores só poderão ser reeleitos para um único período subsequente. A regra da reeleição limitada a um único período subsequente (art. 14, § 5º) aplica-se apenas aos cargos do Poder Executivo: Presidente da República, Governadores de Estado e do Distrito Federal e Prefeitos. Para os cargos do Legislativo (senadores, deputados e vereadores) não há limite de reeleições — o parlamentar pode ser reeleito quantas vezes quiser. A banca troca o sujeito da norma: a limitação é do Executivo, não do Legislativo.
Art. 14, §5CF/88
Art. 14, § 5º — "O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente."
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com exatidão o art. 14, § 4º, da CF: "São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos". Os inalistáveis são os estrangeiros e os conscritos (durante o serviço militar obrigatório), conforme o § 2º do mesmo artigo. Trata-se da inelegibilidade absoluta: impede a candidatura a qualquer cargo eletivo. O analfabeto, embora possa votar (voto facultativo, art. 14, § 1º, II, "a"), não pode ser votado. É a única alternativa que espelha fielmente a literalidade constitucional.
Art. 14, §4CF/88
Art. 14, § 4º — "São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezesseis anos. O art. 14, § 1º, I, estabelece que são obrigatórios para os maiores de dezoito anos. Para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, o voto e o alistamento são facultativos (art. 14, § 1º, II, "c"). A banca inverte a faixa etária: a obrigatoriedade começa aos 18, não aos 16. Também são facultativos para os analfabetos e os maiores de setenta anos.
Art. 14, §1CF/88
Art. 14, § 1º — "O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos."
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o militar alistável só será elegível se contar com mais de quinze anos de serviço. O art. 14, § 8º, da CF estabelece o marco de dez anos, não quinze. O militar alistável é elegível, mas com condições distintas conforme o tempo de serviço: se contar menos de dez anos, deverá afastar-se da atividade; se contar mais de dez anos, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente para a inatividade no ato da diplomação. A banca troca o número: o divisor é 10, não 15.
Art. 14, §8CF/88
Art. 14, § 8º — "O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade."
A regra de ouro para a prova: a inelegibilidade absoluta do art. 14, § 4º, é uma lista fechada — inalistáveis (estrangeiros e conscritos) e analfabetos. Qualquer alternativa que acrescente, retire ou troque um desses sujeitos está errada. E atenção aos números vizinhos: voto obrigatório aos 18 (facultativo aos 16), reeleição só no Executivo, militar com divisor de 10 anos de serviço.