Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo: composição
Gabarito: letra E. A Constituição do Estado de São Paulo, em seu art. 80, estabelece que o Tribunal de Justiça Militar do Estado compor-se-á de sete juízes, divididos em duas câmaras, sendo quatro militares Coronéis da ativa da Polícia Militar do Estado e três civis. A questão cobra a literalidade do dispositivo estadual, que reproduz a estrutura da Justiça Militar estadual prevista no art. 125, § 3º, da Constituição Federal.
A Justiça Militar estadual é um ramo especializado do Poder Judiciário dos Estados, previsto no art. 125, § 3º, da CF/88. A Constituição Federal autoriza os Estados a criarem, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, que em segundo grau pode ser exercida pelo próprio Tribunal de Justiça ou por um Tribunal de Justiça Militar específico, nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. Atualmente, apenas os Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo possuem Tribunais de Justiça Militar próprios.
A competência da Justiça Militar estadual está definida no art. 125, § 4º, da CF/88: processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei, e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil. O § 5º do mesmo artigo estabelece que compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
A composição do Tribunal de Justiça Militar paulista é definida pela Constituição Estadual, que, no art. 80, fixa o número de juízes, a divisão em câmaras e a proporção entre militares e civis. Essa estrutura reflete a necessidade de especialização da Justiça Militar, que lida com crimes militares e atos disciplinares, exigindo conhecimento técnico-militar. A presença de juízes militares, Coronéis da ativa da Polícia Militar, e de juízes civis garante a pluralidade de visões no julgamento.
A banca explora a literalidade do dispositivo estadual, exigindo que o candidato conheça exatamente o número de juízes, câmaras e a proporção entre militares e civis. A pegadinha está em confundir a composição do Tribunal de Justiça Militar estadual com a do Superior Tribunal Militar (STM), que é órgão da Justiça Militar da União e possui composição diversa, prevista no art. 123 da CF/88.
Art. 80CE-SP-1989
Art. 80 — "O Tribunal de Justiça Militar do Estado, com jurisdição em todo o território estadual e com sede na Capital, compor-se-á de sete juízes, divididos em duas câmaras, nomeados em conformidade com as normas da Seção I deste Capítulo, exceto o disposto no artigo 60, e respeitado o artigo 94 da Constituição Federal, sendo quatro militares Coronéis da ativa da Polícia Militar do Estado e três civis"
Art. 125, §3CF/88
Art. 125, § 3º — "A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes"
Guarde a fronteira entre a Justiça Militar estadual e a Justiça Militar da União: a primeira é organizada pelos Estados, com composição definida na Constituição Estadual; a segunda é organizada pela União, com o STM no topo, composto por quinze Ministros, conforme o art. 123 da CF/88. É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Apresenta a composição "cinco juízes, uma câmara, três militares e dois civis". O erro está em todos os números: o art. 80 da Constituição do Estado de São Paulo fixa sete juízes, duas câmaras, quatro militares e três civis. A alternativa subdimensiona o tribunal, provavelmente confundindo com a composição de outros órgãos colegiados menores.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Apresenta "nove juízes, três câmaras, cinco militares e quatro civis". Nenhum desses números corresponde ao art. 80 da CE/SP. A banca pode ter tentado confundir com a composição de outros tribunais, como o Tribunal de Justiça, que tem número de desembargadores fixado em lei, ou com o STM, que tem quinze Ministros. A soma de nove juízes não encontra respaldo no dispositivo estadual.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Apresenta "onze juízes, três câmaras, seis militares e cinco civis". Novamente, todos os números estão incorretos. A alternativa pode ter sido construída para confundir com o número mínimo de membros do órgão especial dos tribunais (onze), previsto no art. 93, XI, da CF/88, mas não se aplica à composição do Tribunal de Justiça Militar paulista.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Apresenta "treze juízes, quatro câmaras, sete militares e seis civis". Os números não correspondem ao art. 80 da CE/SP. A alternativa pode ter sido elaborada para confundir com o número de Ministros do STM (quinze) ou com outras composições de tribunais superiores, mas não há previsão legal para essa composição no âmbito estadual.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Apresenta "sete juízes, duas câmaras, quatro militares e três civis", exatamente o que dispõe o art. 80 da Constituição do Estado de São Paulo. A alternativa reproduz fielmente a literalidade do dispositivo, que é a fonte direta da resposta. A soma dos juízes (quatro militares + três civis = sete) confirma a coerência interna da alternativa.
Gabarito: letra E