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Questão de Direito Constitucional — Da Organização Político-Administrativa (arts. 18 e 19 da CF/1988) — VUNESP 2026

Direito ConstitucionalDa Organização Político-Administrativa (arts. 18 e 19 da CF/1988)
Código
vu165254
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Itaquaquecetuba
Ano
2026
Cargo
Proc M ( )

Considere a seguinte situação: o Município de Itaquaquecetuba pretende realizar um desmembramento territorial de modo a criar, a partir desta divisão, um novo Município, considerando o aumento do contingente populacional. Nesse tocante, após a divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei, o vereador Fulano, do Partido Z, apresenta, perante a Câmara Municipal, um projeto de lei propondo referido desmembramento, sugerindo que este seja aprovado pela Casa e, posteriormente, seja feito um referendo com a população do Município para a sua confirmação. Referido projeto foi aprovado pela Câmara de Vereadores e, ao chegar na Prefeitura, o chefe do Executivo solicita o seu parecer quanto à constitucionalidade desse projeto.

 

Nesse caso, é correto afirmar que o indicado projeto de lei

  1. Aé inconstitucional, pois ainda que tenha sido divulgado Estudo de Viabilidade Municipal, apresentado e publicado na forma da lei, o tema deveria ser regulado por lei estadual, em período determinado por lei complementar federal, além do fato de a Constituição exigir a aprovação popular por plebiscito e não referendo.
  2. Bé inconstitucional, pois ainda que divulgado e publicado Estudo de Viabilidade Municipal prévio, o tema deveria ter sido objeto de lei federal, em período determinado por lei ordinária, com posterior referendo da população confirmando a decisão efetivada pelo Congresso Nacional.
  3. Cmuito embora o tema pudesse ter sido regulado em lei municipal, dado o interesse local, é inconstitucional, pois além de não se exigir, neste caso, Estudo de Viabilidade Municipal prévio nesta situação, a Constituição exige a realização de um plebiscito da população interessada e não referendo.
  4. Dé constitucional, pois além de atender o requisito prévio da publicação e divulgação do Estudo de Viabilidade Municipal, o tema foi devidamente aprovado pela Câmara de Vereadores em lei municipal que regula interesse local, havendo a posterior submissão do projeto para referendo popular, exatamente como determinado pela Constituição.
  5. Eé constitucional, uma vez que a Constituição admite a sua regulação por lei estadual e, de forma suplementar, por lei municipal, de modo que, não havendo legislação estadual, o Município poderia complementar no que coubesse, legislando sobre o todo.
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GabaritoA — é inconstitucional, pois ainda que tenha sido divulgado Estudo de Viabilidade Municipal, apresentado e publicado na forma da lei, o tema deveria ser regulado por lei estadual, em período determinado por lei complementar federal, além do fato de a Constituição exigir a aprovação popular por plebiscito e não referendo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Desmembramento de Municípios: requisitos constitucionais

Gabarito: letra A. O projeto de lei municipal é inconstitucional porque a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios devem ser feitos por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependem de consulta prévia mediante plebiscito às populações dos Municípios envolvidos — e não por referendo, como proposto (CF, art. 18, § 4º).

O desmembramento municipal é um processo de alteração territorial que envolve a divisão de um Município para a formação de outro. A Constituição Federal, no art. 18, § 4º, estabelece os requisitos e o procedimento para que essa alteração ocorra validamente. Trata-se de norma de eficácia limitada, ou seja, depende de regulamentação infraconstitucional para produzir todos os seus efeitos — no caso, a lei complementar federal que determina o período para a criação de novos Municípios.

A lógica do constituinte reformador (EC nº 15/96) foi dificultar a criação de novos Municípios, evitando o surgimento desenfreado e sem critérios. Por isso, o procedimento exige: (1) divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei; (2) consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos; (3) edição de lei estadual criando o novo Município, dentro do período determinado por lei complementar federal.

Na prática, o plebiscito é condição de procedibilidade para o processo legislativo da lei estadual. Se o resultado for favorável, o legislador estadual terá discricionariedade para aprovar ou rejeitar o projeto; se for desfavorável, o processo se encerra. O referendo, por sua vez, é um instituto distinto: enquanto o plebiscito é convocado antes do ato legislativo, para consultar a população sobre a matéria, o referendo é convocado depois, para confirmar ou rejeitar o ato já praticado. No caso do desmembramento municipal, a Constituição exige expressamente o plebiscito prévio, não o referendo posterior.

A distinção entre plebiscito e referendo é o ponto central da questão. O plebiscito é uma consulta prévia à população sobre determinada matéria, antes de sua deliberação pelo Poder Legislativo. O referendo é uma consulta posterior, para ratificar ou rejeitar ato já aprovado. A Constituição, ao tratar da criação de Municípios, foi expressa ao exigir "consulta prévia, mediante plebiscito". Portanto, a proposta de aprovar o desmembramento na Câmara e depois submetê-lo a referendo inverte o procedimento constitucional.

Além disso, o projeto de lei municipal é viciado por vício de iniciativa e de competência: a matéria não pode ser regulada por lei municipal, pois a Constituição reservou ao Estado-membro a competência para legislar sobre a criação de Municípios. O Município não pode, por lei própria, desmembrar seu território para criar outro Município — isso violaria a autonomia estadual e o pacto federativo.

Art. 18, §4CF/88

Art. 18, § 4º — "A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei."

Guarde os quatro requisitos do desmembramento municipal — lei estadual, lei complementar federal (período), plebiscito prévio e estudo de viabilidade — e a distinção entre plebiscito e referendo: é exatamente nesses pontos que as alternativas se dividem.

Critério

Desmembramento de Município (CF, art. 18, § 4º)

Projeto do enunciado (inconstitucional)

Instrumento normativo

Lei estadual

Lei municipal

Regulamentação do período

Lei complementar federal

Ausente

Consulta popular

Plebiscito prévio

Referendo posterior

Estudo de Viabilidade Municipal

Exigido (divulgação e publicação)

Exigido (presente)

Desmembramento de Município (art. 18, §4º)
  • 1Requisitos
    • Lei estadual
    • Período por lei complementar federal
    • Plebiscito prévio
    • Estudo de viabilidade municipal
  • 2Vícios do projeto
    • Lei municipal (incompetente)
    • Referendo (pós-decisão)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa identifica corretamente os vícios do projeto: (1) o tema deveria ser regulado por lei estadual, não por lei municipal; (2) dentro do período determinado por lei complementar federal; e (3) a Constituição exige plebiscito, não referendo. Todos esses elementos estão previstos no art. 18, § 4º, da CF/88, que foi corretamente transcrito na alternativa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que o tema deveria ser objeto de lei federal. A Constituição é expressa: a criação de Municípios se faz por lei estadual. A lei complementar federal tem papel apenas de determinar o período para a criação, não de regular o desmembramento em si. Além disso, repete o erro do referendo, quando o correto é o plebiscito prévio.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa contém dois erros: (1) afirma que não se exige Estudo de Viabilidade Municipal, quando o art. 18, § 4º, exige expressamente a "divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei"; e (2) embora acerte ao mencionar o plebiscito, erra ao dizer que o tema poderia ser regulado em lei municipal — a competência é estadual.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa considera o projeto constitucional, mas o procedimento está errado: a Constituição exige plebiscito prévio, não referendo posterior. Além disso, a matéria não pode ser regulada por lei municipal, pois a competência é do Estado-membro. O estudo de viabilidade e a aprovação pela Câmara não são suficientes para sanar esses vícios.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que a Constituição admite a regulação por lei estadual e, de forma suplementar, por lei municipal. A competência para criar Municípios é exclusiva do Estado-membro (por lei estadual), não havendo espaço para atuação suplementar do Município. A competência suplementar municipal (art. 30, II, CF) não se aplica a essa matéria, que é de organização político-administrativa do Estado.

A regra de ouro para a prova: desmembramento de Município exige lei estadual + lei complementar federal (período) + plebiscito prévio + estudo de viabilidade. Qualquer proposta que envolva lei municipal, referendo ou ausência de estudo de viabilidade é inconstitucional.

Gabarito: letra A

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