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Questão de Direito Constitucional — Medidas Provisórias — VUNESP 2026

Direito ConstitucionalMedidas Provisórias
Código
vu165255
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Itaquaquecetuba
Ano
2026
Cargo
Proc M ( )

As medidas provisórias representam atividade legislativa atípica exercida pelo chefe do Poder Executivo e, por isso mesmo, a Constituição delimita expressamente o seu campo de atuação, estabelecendo uma série de limitações e procedimento próprio para discussão e aprovação.

 

Nesse contexto, sobre as medidas provisórias, assinale a alternativa correta.

  1. Aé vedada a edição de medidas provisórias sobre direito penal, processo penal, processo civil e direito e processo do trabalho.
  2. BAdmite-se a edição de medida provisória sobre matéria que, embora aprovada pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente, ainda não tenha sido promulgada, em atenção à conveniência política do chefe do Poder Executivo.
  3. Cno caso de não apreciação da medida provisória no prazo de até 30 dias contados de sua publicação, haverá o denominado trancamento de pauta, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, sobrestando- se todas as votações até a deliberação sobre o teor da medida provisória.
  4. Dno caso de aprovação de projeto de lei de conversão, que altera o texto original da medida provisória, esta manterá integralmente a sua vigência até a sanção ou veto do projeto.
  5. Eas medidas provisórias, diante da relevância da temática, terão a sua apreciação iniciada no Senado Federal, com posterior remessa e análise pela Câmara dos Deputados, em respeito ao bicameralismo.
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GabaritoD — no caso de aprovação de projeto de lei de conversão, que altera o texto original da medida provisória, esta manterá integralmente a sua vigência até a sanção ou veto do projeto.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Medidas Provisórias: limites materiais e procedimento

Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz a regra do art. 62, § 12, da Constituição Federal: aprovado projeto de lei de conversão que altere o texto original da medida provisória, esta permanece integralmente em vigor até a sanção ou o veto do projeto. As demais alternativas contêm erros: a letra A amplia indevidamente as vedações do § 1º (inclui "direito do trabalho" e "processo do trabalho", que não estão no rol); a letra B contraria a vedação do inciso IV do § 1º; a letra C troca o prazo de 45 dias por 30 dias; e a letra E inverte a ordem de apreciação, que se inicia na Câmara dos Deputados, conforme o § 8º.

A medida provisória é uma espécie normativa primária, com força de lei, editada pelo Presidente da República em casos de relevância e urgência (art. 62, caput, CF). Por ser um instrumento excepcional de atuação legislativa do Executivo, a Constituição impõe limites materiais expressos (o que não pode ser objeto de MP) e um procedimento próprio de tramitação no Congresso Nacional. A EC nº 32/2001 foi responsável por detalhar esses limites e o rito, que hoje estão nos doze parágrafos do art. 62.

O § 1º do art. 62 traz o rol de vedações materiais. É importante notar que a vedação alcança o direito penal, o processual penal e o processual civil, mas não o direito civil, o direito do trabalho ou o processo do trabalho — essas matérias podem ser objeto de medida provisória. A banca explora exatamente essa distinção: a alternativa A inclui "direito e processo do trabalho" no rol de vedações, o que é incorreto. O rol completo de vedações é o seguinte:

Matéria vedada (art. 62, § 1º, CF)

Fundamento

Nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral

inciso I, "a"

Direito penal, processual penal e processual civil

inciso I, "b"

Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, carreira e garantia de seus membros

inciso I, "c"

Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares (ressalvado o art. 167, § 3º)

inciso I, "d"

Detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro

inciso II

Matéria reservada a lei complementar

inciso III

Matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente

inciso IV

Além dessas vedações materiais, o art. 246 da CF veda a edição de MP para regulamentar dispositivo constitucional cuja redação tenha sido alterada por emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 e a promulgação da EC nº 32/2001 (11 de setembro de 2001).

O procedimento de tramitação também é peculiar. A MP deve ser submetida de imediato ao Congresso Nacional, que a examina por uma comissão mista de Deputados e Senadores (art. 62, § 9º). A votação, porém, inicia-se na Câmara dos Deputados (art. 62, § 8º), e não no Senado. Se a MP não for apreciada em até 45 dias de sua publicação, entra em regime de urgência, sobrestando as demais deliberações da Casa em que estiver tramitando (art. 62, § 6º). O prazo de vigência é de 60 dias, prorrogável uma única vez por igual período (art. 62, §§ 3º e 7º).

A conversão da MP em lei pode ocorrer de três formas: (1) aprovação integral, sem alterações — nesse caso, o Presidente do Congresso Nacional promulga a lei, sem participação do Presidente da República; (2) aprovação com emendas, gerando um projeto de lei de conversão — nesse caso, a MP permanece em vigor até a sanção ou veto do projeto (art. 62, § 12); (3) rejeição ou perda de eficácia por decurso de prazo — nesse caso, a MP perde eficácia desde a edição (efeito ex tunc), devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes por decreto legislativo (art. 62, § 3º).

A alternativa D trata exatamente da segunda hipótese (conversão parcial com emendas). O art. 62, § 12, é expresso ao determinar que a MP alterada pelo projeto de lei de conversão permanece integralmente em vigor até a sanção ou veto do projeto. Isso evita um vácuo normativo: enquanto o projeto não é sancionado ou vetado, a MP continua produzindo efeitos, garantindo segurança jurídica.

A pegadinha central desta questão está na letra A, que amplia o rol de vedações do art. 62, § 1º, I, "b", incluindo o direito do trabalho e o processo do trabalho. A banca explora a confusão entre o que é vedado (direito penal, processual penal e processual civil) e o que não é vedado (direito civil, direito do trabalho e processo do trabalho). Guarde essa distinção: a vedação é restrita às três matérias listadas no inciso I, "b".

  1. 1Edição pelo Presidente
  2. 2Comissão mista (parecer)
  3. 3Votação na Câmara
  4. 4Votação no Senado
  5. 5Conversão em lei ou rejeição
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que é vedada a edição de MP sobre direito penal, processo penal, processo civil e direito e processo do trabalho. O erro está em incluir "direito e processo do trabalho" no rol de vedações. O art. 62, § 1º, I, "b", veda apenas o direito penal, o processual penal e o processual civil. O direito do trabalho e o processo do trabalho não estão vedados e podem ser objeto de MP. A banca explora a confusão entre as matérias vedadas e as não vedadas.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que se admite a edição de MP sobre matéria já aprovada pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente. Isso contraria frontalmente o art. 62, § 1º, IV, que veda a edição de MP sobre matéria "já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República". A razão é a separação de poderes: se o projeto já foi aprovado pelo Legislativo e está na fase de sanção ou veto, a matéria está em curso no processo legislativo, e a edição de MP pelo Executivo seria uma interferência indevida.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o trancamento de pauta ocorre se a MP não for apreciada em até 30 dias de sua publicação. O prazo correto é de 45 dias, conforme o art. 62, § 6º, da CF. A banca troca o prazo de 45 dias por 30 dias. O trancamento de pauta (sobrestamento das demais deliberações) ocorre em cada Casa do Congresso Nacional, até que se ultime a votação da MP.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz a regra do art. 62, § 12, da CF: aprovado projeto de lei de conversão que altere o texto original da MP, esta permanece integralmente em vigor até a sanção ou veto do projeto. Isso garante a continuidade normativa durante o trâmite do projeto de conversão, evitando que a MP perca eficácia antes da deliberação final do Executivo.

Art. 62, §12CF/88

Art. 62, § 12 — "Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto."

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a apreciação da MP se inicia no Senado Federal, com posterior remessa à Câmara dos Deputados. Isso inverte a ordem constitucional. O art. 62, § 8º, determina que a votação se inicia na Câmara dos Deputados. A comissão mista examina a MP e emite parecer (art. 62, § 9º), mas a deliberação em plenário começa pela Câmara.

Art. 62, §8CF/88

Art. 62, § 8º — "As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados."

A regra de ouro para esta questão: memorize o rol de vedações do art. 62, § 1º (especialmente a alínea "b", que não inclui direito do trabalho), o prazo de 45 dias para o trancamento de pauta, a ordem de votação (Câmara primeiro) e o efeito do § 12 (MP alterada permanece em vigor até sanção ou veto).

Gabarito: letra D

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