Questão de Direito Constitucional — Medidas Provisórias — VUNESP 2026
Direito Constitucional›Medidas Provisórias
Código
vu165255
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Itaquaquecetuba
Ano
2026
Cargo
Proc M ( )
As medidas provisórias representam atividade legislativa atípica exercida pelo chefe do Poder Executivo e, por isso mesmo, a Constituição delimita expressamente o seu campo de atuação, estabelecendo uma série de limitações e procedimento próprio para discussão e aprovação.
Nesse contexto, sobre as medidas provisórias, assinale a alternativa correta.
Aé vedada a edição de medidas provisórias sobre direito penal, processo penal, processo civil e direito e processo do trabalho.
BAdmite-se a edição de medida provisória sobre matéria que, embora aprovada pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente, ainda não tenha sido promulgada, em atenção à conveniência política do chefe do Poder Executivo.
Cno caso de não apreciação da medida provisória no prazo de até 30 dias contados de sua publicação, haverá o denominado trancamento de pauta, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, sobrestando- se todas as votações até a deliberação sobre o teor da medida provisória.
Dno caso de aprovação de projeto de lei de conversão, que altera o texto original da medida provisória, esta manterá integralmente a sua vigência até a sanção ou veto do projeto.
Eas medidas provisórias, diante da relevância da temática, terão a sua apreciação iniciada no Senado Federal, com posterior remessa e análise pela Câmara dos Deputados, em respeito ao bicameralismo.
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GabaritoD — no caso de aprovação de projeto de lei de conversão, que altera o texto original da medida provisória, esta manterá integralmente a sua vigência até a sanção ou veto do projeto.
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Medidas Provisórias: limites materiais e procedimento
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz a regra do art. 62, § 12, da Constituição Federal: aprovado projeto de lei de conversão que altere o texto original da medida provisória, esta permanece integralmente em vigor até a sanção ou o veto do projeto. As demais alternativas contêm erros: a letra A amplia indevidamente as vedações do § 1º (inclui "direito do trabalho" e "processo do trabalho", que não estão no rol); a letra B contraria a vedação do inciso IV do § 1º; a letra C troca o prazo de 45 dias por 30 dias; e a letra E inverte a ordem de apreciação, que se inicia na Câmara dos Deputados, conforme o § 8º.
A medida provisória é uma espécie normativa primária, com força de lei, editada pelo Presidente da República em casos de relevância e urgência (art. 62, caput, CF). Por ser um instrumento excepcional de atuação legislativa do Executivo, a Constituição impõe limites materiais expressos (o que não pode ser objeto de MP) e um procedimento próprio de tramitação no Congresso Nacional. A EC nº 32/2001 foi responsável por detalhar esses limites e o rito, que hoje estão nos doze parágrafos do art. 62.
O § 1º do art. 62 traz o rol de vedações materiais. É importante notar que a vedação alcança o direito penal, o processual penal e o processual civil, mas não o direito civil, o direito do trabalho ou o processo do trabalho — essas matérias podem ser objeto de medida provisória. A banca explora exatamente essa distinção: a alternativa A inclui "direito e processo do trabalho" no rol de vedações, o que é incorreto. O rol completo de vedações é o seguinte:
Matéria vedada (art. 62, § 1º, CF)
Fundamento
Nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral
inciso I, "a"
Direito penal, processual penal e processual civil
inciso I, "b"
Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, carreira e garantia de seus membros
inciso I, "c"
Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares (ressalvado o art. 167, § 3º)
inciso I, "d"
Detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro
inciso II
Matéria reservada a lei complementar
inciso III
Matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente
inciso IV
Além dessas vedações materiais, o art. 246 da CF veda a edição de MP para regulamentar dispositivo constitucional cuja redação tenha sido alterada por emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 e a promulgação da EC nº 32/2001 (11 de setembro de 2001).
O procedimento de tramitação também é peculiar. A MP deve ser submetida de imediato ao Congresso Nacional, que a examina por uma comissão mista de Deputados e Senadores (art. 62, § 9º). A votação, porém, inicia-se na Câmara dos Deputados (art. 62, § 8º), e não no Senado. Se a MP não for apreciada em até 45 dias de sua publicação, entra em regime de urgência, sobrestando as demais deliberações da Casa em que estiver tramitando (art. 62, § 6º). O prazo de vigência é de 60 dias, prorrogável uma única vez por igual período (art. 62, §§ 3º e 7º).
A conversão da MP em lei pode ocorrer de três formas: (1) aprovação integral, sem alterações — nesse caso, o Presidente do Congresso Nacional promulga a lei, sem participação do Presidente da República; (2) aprovação com emendas, gerando um projeto de lei de conversão — nesse caso, a MP permanece em vigor até a sanção ou veto do projeto (art. 62, § 12); (3) rejeição ou perda de eficácia por decurso de prazo — nesse caso, a MP perde eficácia desde a edição (efeito ex tunc), devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes por decreto legislativo (art. 62, § 3º).
A alternativa D trata exatamente da segunda hipótese (conversão parcial com emendas). O art. 62, § 12, é expresso ao determinar que a MP alterada pelo projeto de lei de conversão permanece integralmente em vigor até a sanção ou veto do projeto. Isso evita um vácuo normativo: enquanto o projeto não é sancionado ou vetado, a MP continua produzindo efeitos, garantindo segurança jurídica.
A pegadinha central desta questão está na letra A, que amplia o rol de vedações do art. 62, § 1º, I, "b", incluindo o direito do trabalho e o processo do trabalho. A banca explora a confusão entre o que é vedado (direito penal, processual penal e processual civil) e o que não é vedado (direito civil, direito do trabalho e processo do trabalho). Guarde essa distinção: a vedação é restrita às três matérias listadas no inciso I, "b".
1Edição pelo Presidente
2Comissão mista (parecer)
3Votação na Câmara
4Votação no Senado
5Conversão em lei ou rejeição
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que é vedada a edição de MP sobre direito penal, processo penal, processo civil e direito e processo do trabalho. O erro está em incluir "direito e processo do trabalho" no rol de vedações. O art. 62, § 1º, I, "b", veda apenas o direito penal, o processual penal e o processual civil. O direito do trabalho e o processo do trabalho não estão vedados e podem ser objeto de MP. A banca explora a confusão entre as matérias vedadas e as não vedadas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que se admite a edição de MP sobre matéria já aprovada pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente. Isso contraria frontalmente o art. 62, § 1º, IV, que veda a edição de MP sobre matéria "já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República". A razão é a separação de poderes: se o projeto já foi aprovado pelo Legislativo e está na fase de sanção ou veto, a matéria está em curso no processo legislativo, e a edição de MP pelo Executivo seria uma interferência indevida.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o trancamento de pauta ocorre se a MP não for apreciada em até 30 dias de sua publicação. O prazo correto é de 45 dias, conforme o art. 62, § 6º, da CF. A banca troca o prazo de 45 dias por 30 dias. O trancamento de pauta (sobrestamento das demais deliberações) ocorre em cada Casa do Congresso Nacional, até que se ultime a votação da MP.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a regra do art. 62, § 12, da CF: aprovado projeto de lei de conversão que altere o texto original da MP, esta permanece integralmente em vigor até a sanção ou veto do projeto. Isso garante a continuidade normativa durante o trâmite do projeto de conversão, evitando que a MP perca eficácia antes da deliberação final do Executivo.
Art. 62, §12CF/88
Art. 62, § 12 — "Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a apreciação da MP se inicia no Senado Federal, com posterior remessa à Câmara dos Deputados. Isso inverte a ordem constitucional. O art. 62, § 8º, determina que a votação se inicia na Câmara dos Deputados. A comissão mista examina a MP e emite parecer (art. 62, § 9º), mas a deliberação em plenário começa pela Câmara.
Art. 62, §8CF/88
Art. 62, § 8º — "As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados."
A regra de ouro para esta questão: memorize o rol de vedações do art. 62, § 1º (especialmente a alínea "b", que não inclui direito do trabalho), o prazo de 45 dias para o trancamento de pauta, a ordem de votação (Câmara primeiro) e o efeito do § 12 (MP alterada permanece em vigor até sanção ou veto).