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Questão de Direito Constitucional — Reserva de Plenário (Poder Judiciário, art. 97 da CF/1988) — VUNESP 2026

Direito ConstitucionalReserva de Plenário (Poder Judiciário, art. 97 da CF/1988)
Código
vu165260
Banca
VUNESP
Órgão
TJ RJ
Ano
2026
Cargo
JS ( )
O sistema jurídico brasileiro adotou o controle de constitucionalidade em seus dois modelos clássicos: concentrado e difuso, sendo que este último foi introduzido por meio da Constituição de 1891 para admitir que qualquer juiz ou Tribunal possa declarar uma lei inconstitucional, desde que a matéria seja apresentada de forma incidental e haja um caso concreto. Conforme previsto pela Constituição Federal, inclusive desde a Carta de 1934, no âmbito dos Tribunais existe a necessidade de observância do procedimento da cláusula de reserva de plenário.   Sobre a cláusula de reserva de plenário, é correto afirmar:
  1. Anos casos em que se discuta a inconstitucionalidade de uma lei federal que contrarie a Constituição, o órgão especial ou pleno do Tribunal deverá remeter o processo para julgamento direto pelo Supremo Tribunal Federal.
  2. Ba declaração de inconstitucionalidade ou constitucionalidade de uma lei ou ato normativo do Poder Público somente poderá se dar pelo voto da maioria simples dos membros do Tribunal ou do órgão especial.
  3. Cconsidera-se como violação da cláusula de plenário a decisão de órgão fracionário que, embora não declare a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo, afaste a sua incidência no todo ou em parte.
  4. Dexistem três hipóteses previstas pela legislação e jurisprudência que excepcionam a cláusula da reserva de plenário, o que permite ao órgão fracionário não remeter o incidente de inconstitucionalidade ao pleno ou órgão especial do Tribunal, sendo uma delas a existência de pronunciamento de outra turma ou câmara, do mesmo Tribunal, que já tenha decido sobre a questão.
  5. Econtra decisão de órgão fracionário que desrespeita a cláusula de reserva de plenário, será cabível reclamação constitucional ao Supremo Tribunal Federal, dada a violação direta de cláusula constitucional.
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GabaritoC — considera-se como violação da cláusula de plenário a decisão de órgão fracionário que, embora não declare a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo, afaste a sua incidência no todo ou em parte.

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Cláusula de Reserva de Plenário (art. 97 da CF/1988)

Gabarito: letra C. A Súmula Vinculante 10 do STF estabelece que viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afaste a sua incidência, no todo ou em parte. É exatamente essa hipótese que a alternativa C descreve, tornando-a correta.

A cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal, é uma regra que impõe que a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no âmbito dos Tribunais, somente pode ser proferida pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do seu órgão especial. Essa exigência, que remonta à Constituição de 1934, visa a evitar a insegurança jurídica decorrente de decisões divergentes de órgãos fracionários (turmas, câmaras, seções) sobre a mesma questão constitucional, garantindo maior estabilidade e uniformidade na interpretação da Constituição.

O instituto se aplica tanto no controle difuso quanto no concentrado. No controle difuso, quando um órgão fracionário de um Tribunal entende que uma lei é inconstitucional, deve suscitar o incidente de inconstitucionalidade, remetendo a questão ao Plenário ou ao órgão especial. No controle concentrado, a regra também se aplica, como no caso do Tribunal de Justiça ao julgar ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Estadual.

A Súmula Vinculante 10 do STF ampliou o alcance da cláusula, deixando claro que não é apenas a declaração expressa de inconstitucionalidade que a viola, mas também a decisão que, sem declarar formalmente a inconstitucionalidade, afasta a incidência da norma, no todo ou em parte. Isso significa que o órgão fracionário não pode, sob o pretexto de interpretar a norma, esvaziar sua aplicação com base em um juízo de inconstitucionalidade. Essa é a essência da alternativa C.

JURISPRUDÊNCIA

STF Súmula Vinculante 10

"Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."

A jurisprudência do STF, consolidada na Tese de Repercussão Geral 93, reforça esse entendimento, e a Tese de Repercussão Geral 441 acrescenta que a exigência da reserva de plenário também se aplica para afastar a aplicação de norma anterior à Constituição Federal de 1988. No entanto, há exceções à regra, como quando a decisão do órgão fracionário se funda em jurisprudência consolidada do Plenário do STF ou em súmula deste Tribunal, ou quando se trata de interpretação conforme a Constituição que não envolva declaração de inconstitucionalidade.

A distinção crucial que a banca explora é entre declarar a inconstitucionalidade (vedado ao órgão fracionário) e declarar a constitucionalidade (permitido ao órgão fracionário). O órgão fracionário pode reconhecer a constitucionalidade de uma norma, mas não pode declará-la inconstitucional, nem mesmo afastar sua incidência por via transversa. É essa fronteira que separa as alternativas corretas das incorretas.

Critério

Declarar inconstitucionalidade (órgão fracionário)

Afastar a incidência da norma (órgão fracionário)

Regra (art. 97, CF)

Vedado — exige reserva de plenário (maioria absoluta)

Vedado — exige reserva de plenário (maioria absoluta)

Súmula Vinculante 10

Viola a cláusula de reserva de plenário

Viola a cláusula de reserva de plenário (mesmo sem declaração expressa)

Consequência

Nulidade da decisão; cabível reclamação ao STF (se afrontar SV)

Nulidade da decisão; cabível reclamação ao STF (se afrontar SV)

1Regra
Declaração de inconstitucionalidade
Voto da maioria absoluta
Plenário ou órgão especial
2Súmula Vinculante 10
Afastar incidência da lei
No todo ou em parte
3Exceções
Jurisprudência do Plenário do STF
Súmula do STF
Interpretação conforme
Cláusula de reserva de plenário (art. 97)
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Cláusula de reserva de plenário (art. 97): Regra (Declaração de inconstitucionalidade, Voto da maioria absoluta, Plenário ou órgão especial); Súmula Vinculante 10 (Afastar incidência da lei, No todo ou em parte); Exceções (Jurisprudência do Plenário do STF, Súmula do STF, Interpretação conforme)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, nos casos em que se discuta a inconstitucionalidade de lei federal, o órgão especial ou pleno do Tribunal deverá remeter o processo para julgamento direto pelo STF. Isso está incorreto. A cláusula de reserva de plenário não impõe a remessa ao STF; ela exige que o próprio Tribunal, por seu Plenário ou órgão especial, decida a questão. O STF só apreciará a matéria em grau de recurso (recurso extraordinário) ou em controle concentrado, se for o caso. A remessa direta não é uma consequência da reserva de plenário.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a declaração de inconstitucionalidade ou constitucionalidade somente poderá se dar pelo voto da maioria simples dos membros do Tribunal ou do órgão especial. O erro está em "maioria simples". A Constituição Federal exige maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do órgão especial, e não maioria simples. A maioria absoluta é a metade mais um do total de membros, enquanto a maioria simples é a metade mais um dos presentes à sessão. Essa distinção é fundamental e frequentemente cobrada em provas.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa C reproduz exatamente o teor da Súmula Vinculante 10 do STF, que considera violação da cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade, afaste a incidência da lei ou ato normativo, no todo ou em parte. Isso ocorre porque o órgão fracionário não pode, por via indireta, produzir o mesmo efeito de uma declaração de inconstitucionalidade, que é reservada ao Plenário ou órgão especial.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que existem três hipóteses que excepcionam a cláusula de reserva de plenário, sendo uma delas a existência de pronunciamento de outra turma ou câmara do mesmo Tribunal. Isso está incorreto. A existência de pronunciamento de outro órgão fracionário do mesmo Tribunal não dispensa a observância da reserva de plenário. A exceção ocorre quando há pronunciamento do Plenário do próprio Tribunal ou do Plenário do STF (ou súmula deste), conforme a jurisprudência consolidada. A alternativa troca o órgão competente para formar o precedente que dispensa a remessa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que contra decisão de órgão fracionário que desrespeita a cláusula de reserva de plenário será cabível reclamação constitucional ao STF. Isso está incorreto. A reclamação constitucional ao STF é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, incluindo súmulas vinculantes. Como a Súmula Vinculante 10 é uma súmula vinculante, o descumprimento de seu teor por decisão de órgão fracionário pode ensejar reclamação ao STF. No entanto, a alternativa generaliza ao afirmar que "será cabível" reclamação, o que não é automático. A reclamação é cabível quando a decisão contraria súmula vinculante ou decisão do STF, mas não é a única via, e a afirmação de que "será cabível" em todo caso de desrespeito à cláusula é imprecisa. O desrespeito à cláusula de reserva de plenário, em regra, gera a nulidade da decisão, que pode ser impugnada pelos recursos cabíveis, e a reclamação é um instrumento específico para casos de afronta a súmula vinculante.

Gabarito: letra C

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