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Questão de Direito Constitucional — Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º da CF/1988) — VUNESP 2026

Direito ConstitucionalDos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º da CF/1988)
Código
vu165267
Banca
VUNESP
Órgão
UNESP
Ano
2026
Cargo
V - - Ass SA II ( )
Imagine que Julieta é jornalista e, imbuída do desejo de ferir a honra de José, médico endocrinologista, publicou, de forma anônima, uma reportagem no Jornal Gazeta ABC, veículo de circulação exclusivamente impressa, narrando que “o Dr. José é um grande assediador de pacientes e que costumeiramente comete erros de diagnóstico, tendo sido o responsável pela morte de uma criança de seis anos”. Apesar de as informações serem mentirosas, elas provocaram um grande dano na imagem de José, o que impactou negativamente na quantidade de pacientes, diminuindo sua receita mensal em R$ 3.000,00 (três mil reais).   Com base na situação hipotética apresentada e no disposto na Constituição Federal, é correto afirmar que
  1. Acomo Julieta é jornalista, a Constituição Federal garante que ela se utilize do anonimato para proteger sua incolumidade física, não respondendo judicialmente pela prática de tais atos.
  2. Bcomo a publicação de Julieta foi feita em um veículo impresso, ela poderia ter se utilizado do anonimato.
  3. Ca José só seria assegurado o direito de resposta se ele fosse uma figura pública, como político ou ocupasse cargo no âmbito da administração pública, mas poderá requerer indenização por danos materiais ou morais.
  4. Dcomo a diminuição de receita mensal foi inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), José só poderá requerer indenização por dano moral.
  5. Eé assegurado a José o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
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GabaritoE — é assegurado a José o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito de resposta e indenização por dano à honra (art. 5º, IV e V, CF)

Gabarito: letra E. A Constituição Federal assegura a José o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem, nos termos do art. 5º, V, da CF/88. A publicação anônima de informações falsas por Julieta viola a honra e a imagem de José, gerando o direito à reparação, independentemente de ele ser figura pública ou do valor da perda mensal.

O caso narra uma típica colisão entre a liberdade de expressão e informação (art. 5º, IV e IX, e art. 220 da CF) e os direitos da personalidade — honra, imagem, intimidade e vida privada (art. 5º, X). A Constituição não protege o anonimato: o inciso IV do art. 5º veda expressamente a manifestação anônima do pensamento. O que existe é o sigilo da fonte (art. 5º, XIV), que protege o jornalista de revelar quem lhe passou a informação, mas não o autoriza a se ocultar. Julieta, ao publicar anonimamente, já viola a ordem constitucional.

A liberdade de imprensa é ampla, mas não absoluta. O art. 220, § 1º, da CF, ao garantir a plena liberdade de informação jornalística, ressalva expressamente o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. Ou seja, a própria Constituição estabelece os limites: a liberdade de expressão não autoriza a disseminação de notícias falsas (fake news) que atinjam a honra e a imagem de terceiros. Quando isso ocorre, a vítima tem dois remédios constitucionais cumulativos: o direito de resposta e a indenização por dano material, moral ou à imagem.

O direito de resposta é gratuito, proporcional ao agravo e não exige que a vítima seja figura pública. Qualquer pessoa ofendida em sua honra, imagem ou dignidade por veículo de comunicação social pode exercê-lo. A indenização, por sua vez, pode ser pleiteada por dano material (a perda de pacientes e a redução da receita mensal de R$ 3.000,00), moral (o abalo à reputação) ou à imagem (a associação indevida a fatos criminosos). Não há limite mínimo de dano material para que a indenização seja devida — a Constituição não estabelece qualquer piso.

A banca explora aqui a confusão entre o sigilo da fonte (permitido) e o anonimato (vedado), além de tentar condicionar o direito de resposta à condição de figura pública e criar um limite fictício de R$ 5.000,00 para a indenização material. Guarde a distinção: o sigilo da fonte protege a origem da informação; o anonimato oculta o autor do texto — e este é sempre vedado. É exatamente essa fronteira que separa as alternativas.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a Constituição garante à jornalista o uso do anonimato para proteger sua incolumidade física, sem responder judicialmente. Há dois erros: (1) o anonimato é vedado pelo art. 5º, IV, da CF — a liberdade de manifestação do pensamento não abrange a publicação anônima; (2) a liberdade de expressão não é imunidade, e o abuso do direito gera responsabilização civil e penal. O que a Constituição protege é o sigilo da fonte (art. 5º, XIV), que resguarda a origem da informação, não a identidade do autor. Julieta responde pelos danos causados.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa sustenta que, por ser veículo impresso, o anonimato seria permitido. O art. 220, § 6º, da CF, dispõe que a publicação de veículo impresso independe de licença de autoridade — mas isso nada tem a ver com anonimato. A vedação do anonimato (art. 5º, IV) é absoluta e não varia conforme o meio de comunicação (impresso, eletrônico, televisivo). A liberdade de imprensa não autoriza a publicação anônima de conteúdo ofensivo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa condiciona o direito de resposta à condição de figura pública. Isso é falso: o art. 5º, V, da CF assegura o direito de resposta a qualquer pessoa ofendida, proporcional ao agravo, sem qualquer distinção entre particulares e figuras públicas. José, médico particular, tem o mesmo direito. A alternativa também erra ao afirmar que ele "só poderá" requerer indenização — na verdade, o direito de resposta e a indenização são cumulativos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa cria um limite fictício: afirma que, por a perda mensal ser inferior a R$ 5.000,00, José só poderia requerer dano moral. Não há qualquer previsão constitucional ou legal de piso para a indenização por dano material. O art. 5º, V e X, da CF assegura a indenização por dano material, moral ou à imagem, sem estabelecer valores mínimos. José pode pleitear tanto o dano material (a redução de R$ 3.000,00 mensais) quanto o moral e o à imagem, cumulativamente.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa espelha exatamente o art. 5º, V, da CF: "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem". José foi vítima de publicação anônima com informações falsas que atingiram sua honra e imagem, reduzindo sua clientela. Ele tem direito ao direito de resposta (gratuito e proporcional) e à indenização por dano material (perda de R$ 3.000,00 mensais), moral (abalo à reputação) e à imagem (associação a conduta criminosa). A alternativa está correta em todos os seus termos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o sigilo da fonte (art. 5º, XIV — permitido ao jornalista) pelo anonimato (art. 5º, IV — vedado). O sigilo da fonte protege quem forneceu a informação; o anonimato oculta o autor do texto. Julieta poderia ocultar a fonte, mas não a si mesma. Além disso, a banca inventa requisitos inexistentes (figura pública, limite de R$ 5.000,00) para confundir — o direito de resposta e a indenização são garantidos a qualquer pessoa, sem condições.

PEGA ESSA DICA!

Na prova, ao ver "anonimato" e "jornalista" juntos, lembre: anonimato é vedado (art. 5º, IV); sigilo da fonte é garantido (art. 5º, XIV). E o direito de resposta + indenização (art. 5º, V) é a tríade cumulativa: material, moral e à imagem. Decore essa tríade — é o coração da questão.

Gabarito: letra E

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