Questão de Direito Constitucional — União: Bens e Competências Exclusivas, Privativas, Comuns e Concorrentes (arts. 20 a 24 da CF/1988) — VUNESP 2026
Direito Constitucional›União: Bens e Competências Exclusivas, Privativas, Comuns e Concorrentes (arts. 20 a 24 da CF/1988)
Código
vu165271
Banca
VUNESP
Órgão
UNESP
Ano
2026
Cargo
V - - Ass TA I ( )
De acordo com a Constituição Federal, a competência para legislar sobre ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação é
Aprivativa da União.
Bprivativa dos estados e do Distrito Federal.
Cconcorrente da União, dos estados e do Distrito Federal.
Dprivativa dos municípios.
Ecomum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
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GabaritoC — concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal.
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Competência legislativa sobre ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação
Gabarito: letra C. A Constituição Federal atribui à União, aos Estados e ao Distrito Federal a competência concorrente para legislar sobre ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos do art. 24, IX, da CF/88 (redação dada pela EC 85/2015). A alternativa correta é a que reproduz exatamente essa previsão.
A repartição constitucional de competências é o núcleo do federalismo brasileiro. A CF/88 adota a técnica da enumeração: lista expressamente as competências da União (arts. 21 e 22) e dos Municípios (arts. 30), reservando aos Estados as competências remanescentes (art. 25, § 1º). No campo legislativo, há três grandes blocos: a competência privativa da União (art. 22), a competência concorrente entre União, Estados e DF (art. 24) e a competência suplementar dos Municípios (art. 30, II).
A competência concorrente do art. 24 é uma repartição vertical: a União edita normas gerais, os Estados e o DF complementam e, na ausência de norma federal, exercem competência plena. Os Municípios não integram o art. 24 — eles apenas suplementam a legislação federal e estadual no que couber, conforme o art. 30, II. Essa estrutura é essencial para entender por que a alternativa C é a correta e as demais são distratores.
A matéria de ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação foi expressamente incluída no art. 24, IX, pela EC 85/2015, que também reformulou o art. 218 e criou o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (art. 219-B). O art. 219-B, § 2º, reforça que Estados, DF e Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades — mas, como visto, os Municípios atuam apenas supletivamente, não como titulares da competência concorrente.
Na prática, isso significa que uma lei federal pode estabelecer normas gerais sobre inovação (ex.: o Marco Legal de CT&I), e os Estados podem complementá-las ou, na ausência de norma federal, legislar plenamente sobre suas peculiaridades. Um exemplo: um Estado pode criar seu próprio programa estadual de fomento à pesquisa, desde que respeite as normas gerais federais. Já um Município só pode suplementar, no interesse local, o que já existir em âmbito federal ou estadual.
A pegadinha clássica da banca é confundir a competência legislativa concorrente (art. 24) com a competência administrativa comum (art. 23). O art. 23, V, prevê que é competência comum de todos os entes "proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação" — ou seja, a execução material dessas atividades é compartilhada por União, Estados, DF e Municípios. Mas a legislação sobre a matéria é concorrente, restrita à União, Estados e DF. Essa distinção entre competência material (administrativa) e legislativa é o critério que separa as alternativas.
Guarde essa fronteira: legislar sobre CT&I = art. 24, IX (concorrente, sem Municípios); executar/proporcionar meios = art. 23, V (comum, com Municípios). É exatamente nela que as alternativas se dividem.
Competência legislativa sobre CT&I (art. 24, IX)
1Concorrente (União, Estados e DF)
União: normas gerais
Estados/DF: complementam ou legislam plenamente
2Municípios (art. 30, II)
Suplementam no interesse local
3Distinção com art. 23, V
Legislar = concorrente (art. 24)
Executar/proporcionar meios = comum (art. 23)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a competência é privativa da União. Errado: a matéria está no rol do art. 24 (concorrente), não no art. 22 (privativo). A competência privativa da União abrange temas como direito civil, comercial, penal, processual, registros públicos, etc. — mas ciência, tecnologia e inovação foram expressamente excluídas desse rol pela EC 85/2015, que as inseriu no art. 24, IX.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a competência é privativa dos estados e do Distrito Federal. Não existe competência legislativa privativa dos Estados na CF/88 — os Estados têm competência remanescente (art. 25, § 1º) e participam da competência concorrente. A matéria em questão é concorrente, não privativa estadual.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o art. 24, IX, da CF/88: competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação. A redação foi dada pela EC 85/2015, que incluiu "desenvolvimento e inovação" ao texto original. É a literalidade do dispositivo.
Art. 24CF/88
Art. 24 — "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: ... IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;"
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a competência é privativa dos municípios. Os Municípios não têm competência legislativa privativa sobre essa matéria; sua atuação legislativa limita-se ao interesse local (art. 30, I) e à suplementação da legislação federal e estadual (art. 30, II). Não integram o art. 24.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a competência é comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios. Confunde competência legislativa com competência administrativa. A competência comum (art. 23) é material/administrativa — e o art. 23, V, de fato inclui proporcionar meios de acesso à ciência e tecnologia. Mas a competência legislativa sobre a matéria é concorrente (art. 24, IX), sem os Municípios.