Questão de Direito Constitucional — Da Educação, da Cultura e do Desporto (arts. 205 a 217 da CF/1988) — VUNESP 2026
Direito Constitucional›Da Educação, da Cultura e do Desporto (arts. 205 a 217 da CF/1988)
Código
vu165272
Banca
VUNESP
Órgão
UNESP
Ano
2026
Cargo
V - - Ass TA I ( )
Com base nas regras constitucionais relativas à atividade de pesquisa aplicadas às universidades, na forma da Constituição Federal, é correto afirmar que
Ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão deve ser obedecido pelas instituições universitárias públicas e privadas.
Bo ensino universitário é livre à iniciativa privada, no entanto, como se trata de tema de interesse público relevante, é preciso que haja o cumprimento de normas gerais da educação nacional elaboradas pela União e regulamentadas pela universidade pública qualificada como referência na área.
Cas universidades públicas possuem o poder de, expressamente, firmar parcerias para pesquisas com entidades privadas, desde que não tenham fins lucrativos.
Das universidades gozam de autonomia didático-científica e administrativa, o que não se aplica às instituições de pesquisa científica e tecnológica.
Eas universidades públicas devem contratar pesquisadores estrangeiros mediante processo seletivo, respeitados os limites previstos em lei.
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GabaritoA — o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão deve ser obedecido pelas instituições universitárias públicas e privadas.
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Autonomia universitária e o princípio da indissociabilidade (CF, art. 207)
Gabarito: letra A. O art. 207 da Constituição Federal determina que as universidades "obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão", sem restringir essa obrigação às instituições públicas — o dispositivo fala em "universidades" de forma genérica, abrangendo tanto as públicas quanto as privadas. É exatamente essa amplitude que a alternativa A espelha.
O art. 207 da CF/1988 é a espinha dorsal do regime jurídico das universidades no Brasil. Ele consagra a autonomia universitária em três dimensões — didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial — e, no mesmo dispositivo, impõe o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. A leitura atenta do caput revela que o sujeito da norma é "as universidades", sem qualquer adjetivo restritivo (públicas ou privadas). Isso significa que o princípio da indissociabilidade é um dever que se impõe a TODAS as universidades, independentemente da natureza jurídica da mantenedora.
Art. 207CF/88
Art. 207 — "As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão."
A autonomia universitária, por sua vez, não é absoluta. O STF já assentou que "o princípio da autonomia universitária não significa soberania das universidades, devendo essas se submeter às leis e demais atos normativos" (RE 561.398 AgR). Ou seja, a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial convive com a necessidade de cumprimento das normas gerais da educação nacional e com a fiscalização do Poder Público. É o que se extrai também do art. 209 da CF, que condiciona a liberdade do ensino privado ao cumprimento das normas gerais e à autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
A banca explora exatamente a tensão entre a autonomia universitária e os limites impostos pela ordem constitucional. A alternativa correta (A) é a única que reproduz fielmente o texto do art. 207, sem acrescentar restrições que a Constituição não fez. As demais alternativas distorcem o conteúdo do dispositivo, seja restringindo indevidamente o alcance do princípio, seja criando exigências que a CF não prevê. Guarde o critério: o art. 207 fala em "universidades" sem qualificá-las — qualquer alternativa que introduza uma distinção entre públicas e privadas, ou que imponha requisitos não previstos no texto constitucional, está errada.
Critério
Universidades (CF, art. 207)
Instituições de pesquisa científica e tecnológica (CF, art. 207, § 2º)
Autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial
✅ Gozam (caput)
✅ Gozam (por expressa extensão do § 2º)
Princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão
✅ Devem obedecer (caput)
❌ Não se aplica (não há previsão)
Admissão de professores, técnicos e cientistas estrangeiros
✅ Facultada, na forma da lei (§ 1º)
❌ Sem previsão específica no art. 207
Autonomia universitária (art. 207): Dimensões (Didático-científica, Administrativa, Gestão financeira e patrimonial); Indissociabilidade (Ensino, Pesquisa, Extensão); Alcance (Universidades públicas e privadas, Instituições de pesquisa (§2º)); Limites (Normas gerais da educação, Avaliação do Poder Público)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz com fidelidade o comando do art. 207 da CF, que impõe o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão a "as universidades", sem distinguir entre públicas e privadas. O termo "universidades" no caput é genérico e abrange todas as instituições universitárias, independentemente da natureza da mantenedora. A jurisprudência do STF reforça que a autonomia universitária não é soberania e que as universidades devem cumprir as normas gerais da educação nacional — o que não afasta a incidência do princípio da indissociabilidade sobre as instituições privadas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que o ensino universitário privado precisa ser "regulamentado pela universidade pública qualificada como referência na área". A CF, no art. 209, condiciona a liberdade do ensino privado ao cumprimento das normas gerais da educação nacional e à autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público — não por outra universidade. A regulamentação é atribuição do Poder Público (União, Estados e DF, em competência concorrente, nos termos do art. 24, IX, da CF), e não de uma universidade pública específica. A alternativa confunde o papel do Estado regulador com o de uma instituição de ensino.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as universidades públicas podem firmar parcerias com entidades privadas "desde que não tenham fins lucrativos". Essa restrição não existe no texto constitucional. O art. 213, § 2º, da CF permite que as atividades de pesquisa, extensão e inovação realizadas por universidades recebam apoio financeiro do Poder Público, mas não impõe qualquer limitação quanto à natureza lucrativa das entidades parceiras. A Constituição não veda, em regra, que universidades públicas firmem parcerias com entidades privadas com fins lucrativos — a exigência de ausência de fins lucrativos é uma invenção da alternativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a autonomia didático-científica e administrativa não se aplica às instituições de pesquisa científica e tecnológica. Isso contraria o § 2º do art. 207 da CF, que expressamente estende o disposto no caput a essas instituições. A autonomia universitária, portanto, não é exclusividade das universidades — alcança também as instituições de pesquisa científica e tecnológica. A alternativa inverte o conteúdo do dispositivo constitucional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as universidades públicas "devem contratar pesquisadores estrangeiros mediante processo seletivo". O art. 207, § 1º, da CF diz que "é facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei". A palavra "facultado" indica uma faculdade, uma possibilidade — não um dever. Além disso, a CF não exige processo seletivo para essa admissão; a forma será definida em lei. A alternativa troca a faculdade por obrigação e acrescenta um requisito (processo seletivo) que a Constituição não prevê.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter o sentido do art. 207: trocar "facultado" por "devem" (alternativa E), restringir o alcance do princípio da indissociabilidade às universidades públicas (alternativa A é a única que acerta), ou criar exigências que a CF não prevê (alternativas B, C e D). Fique atento às palavras "facultado", "poderão" e "gozam" — elas indicam faculdade, não obrigação.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre o art. 207, leia o caput e os parágrafos com atenção redobrada. O caput fala em "universidades" sem qualificá-las — qualquer alternativa que introduza distinção entre públicas e privadas está errada. Os §§ 1º e 2º tratam, respectivamente, da admissão de estrangeiros (facultada) e da extensão da autonomia às instituições de pesquisa. Memorize esses três pontos e você resolve a maioria das questões sobre o tema.