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Questão de Direito Constitucional — Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º da CF/1988) — VUNESP 2026

Direito ConstitucionalDos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º da CF/1988)
Código
vu165273
Banca
VUNESP
Órgão
UNESP
Ano
2026
Cargo
V - - AOp II ( )
Imagine que Maria deseja constituir uma associação com caráter paramilitar e, para tanto, compeliu seus familiares Francisca, Ricardo, Marcos e José a se associarem, já tendo cada um deles assinado um documento onde prometem que irão se associar.   Com base na situação hipotética apresentada e no disposto na Constituição Federal, é correto afirmar que
  1. Aé plena a liberdade de associação, devendo ser imediatamente deferida a constituição da associação que Maria deseja.
  2. Bconstatado o caráter ilícito da associação, sua criação depende de autorização estatal prévia.
  3. Ccaracterizada a ilicitude do caráter da associação, ela será imediatamente dissolvida, independentemente de processo judicial.
  4. Dcomo Maria compeliu apenas seus familiares a se associarem, não há qualquer ilegalidade na sua conduta.
  5. Eapesar de ser plena a liberdade de associação para fins lícitos, é vedada a de caráter paramilitar, como a que Maria deseja constituir.
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GabaritoE — apesar de ser plena a liberdade de associação para fins lícitos, é vedada a de caráter paramilitar, como a que Maria deseja constituir.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Liberdade de associação e vedação ao caráter paramilitar (art. 5º, XVII, CF/88)

Gabarito: letra E. A Constituição Federal garante a plena liberdade de associação para fins lícitos, mas veda expressamente as associações de caráter paramilitar (art. 5º, XVII). No caso, Maria deseja constituir exatamente uma associação com esse perfil, o que é proibido — e ainda há a ilegalidade de compelir familiares a se associarem, o que viola o art. 5º, XX, da CF.

A liberdade de associação é um direito fundamental que assegura a qualquer pessoa o direito de criar, ingressar, permanecer ou sair de associações, sem interferência estatal. Esse direito, porém, não é absoluto: a própria Constituição impõe limites, vedando associações de caráter paramilitar. O conceito de "caráter paramilitar" refere-se a organizações que se estruturam de forma semelhante a forças militares, com hierarquia, disciplina e eventualmente uso de armas, o que representa risco à ordem democrática e à segurança pública.

A regra constitucional é clara: a liberdade de associação é plena apenas para fins lícitos. A criação de associações independe de autorização estatal (art. 5º, XVIII), mas isso não significa que qualquer associação possa ser constituída — a finalidade ilícita ou paramilitar é vedada. Além disso, a dissolução compulsória de associações só pode ocorrer por decisão judicial transitada em julgado (art. 5º, XIX), o que reforça a proteção constitucional, mas não impede a vedação prévia à constituição de associações ilícitas.

No caso concreto, Maria comete dois erros: primeiro, deseja constituir associação de caráter paramilitar, o que é vedado; segundo, compeliu seus familiares a se associarem, o que viola a liberdade negativa de associação — ninguém pode ser obrigado a se associar ou a permanecer associado (art. 5º, XX). A promessa de associação assinada pelos familiares não torna a conduta lícita, pois a liberdade de associação é um direito personalíssimo e irrenunciável.

A banca explora aqui a tensão entre a liberdade de associação e seus limites constitucionais. O candidato pode ser tentado a marcar a alternativa que afirma ser plena a liberdade de associação, esquecendo-se da ressalva "para fins lícitos" e da vedação expressa ao caráter paramilitar. A questão também testa o conhecimento sobre a liberdade negativa de associação, que impede a compulsão de terceiros.

Art. 5, XVIICF/88

Art. 5º, XVII — "é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar"

Art. 5º, XX — "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado"

Guarde a fronteira entre a liberdade de associação (plena para fins lícitos) e a vedação ao caráter paramilitar: é exatamente nela que as alternativas se dividem.

1Plena para fins lícitos
2Vedada de caráter paramilitar
3Criação independe de autorização (XVIII)
4Dissolução só por decisão judicial (XIX)
5Ninguém é compelido a associar-se (XX)
Liberdade de associação (art. 5º, XVII)
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Liberdade de associação (art. 5º, XVII): Plena para fins lícitos; Vedada de caráter paramilitar; Criação independe de autorização (XVIII); Dissolução só por decisão judicial (XIX); Ninguém é compelido a associar-se (XX)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que é plena a liberdade de associação e que a constituição da associação deve ser imediatamente deferida. O erro está em ignorar a ressalva constitucional: a liberdade é plena apenas para fins lícitos. A associação de caráter paramilitar é expressamente vedada pelo art. 5º, XVII, da CF, portanto não há que se falar em deferimento imediato.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a criação da associação ilícita depende de autorização estatal prévia. O erro está em inverter a lógica constitucional: a criação de associações independe de autorização (art. 5º, XVIII), mas isso não significa que associações ilícitas possam ser criadas. A vedação ao caráter paramilitar é uma proibição material, não uma exigência de autorização prévia. A associação ilícita simplesmente não pode existir.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a associação ilícita será imediatamente dissolvida, independentemente de processo judicial. O erro está em contrariar o art. 5º, XIX, da CF, que exige decisão judicial transitada em julgado para a dissolução compulsória de associações. A vedação à constituição de associação paramilitar não autoriza a dissolução administrativa ou sumária.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que não há ilegalidade na conduta de Maria por ter compelido apenas seus familiares. O erro está em ignorar a liberdade negativa de associação: ninguém pode ser compelido a se associar, independentemente do vínculo familiar. O art. 5º, XX, da CF protege todos, inclusive familiares, contra a compulsão associativa.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que, apesar de ser plena a liberdade de associação para fins lícitos, é vedada a de caráter paramilitar. Esta é a leitura correta do art. 5º, XVII, da CF: a liberdade de associação é plena, mas limitada aos fins lícitos, e o caráter paramilitar é expressamente vedado. A alternativa espelha exatamente o texto constitucional.

Gabarito: letra E

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